Lei Complementar nº 1, de 24 de maio de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

1990

24 de Maio de 1990

“INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA”.

a A
Vigência a partir de 3 de Junho de 1991.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 03 de junho de 1991
“Institui o regime jurídico único do servidor público do município de lagoa da prata”
    Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata usando das atribuições que lhe conferem o Artigo 53, Parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal considerando o silêncio do Sr. Prefeito Municipal promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Regime Jurídico do servidor público de adminsitração direta, das autarquias e das fundações públicas do município de Lagoa da Prata, de ambos os seus poderes, é único e tem natureza de direito público.
        § 1º 
        O Poder Executivo elaborará, com participação de seus servidores, o Código do Servidor Público do Município de Lagoa da Prata, que conterá as diretrizes do Sistema de Carreiras, e, o enviará ao exame da Câmara Municipal, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal.
          § 2º 
          Durante o prazo definido no parágrafo anterior, até que o referido Código seja aprovado, os servidores municipais, serão regidos pelas normas estabelecidas pela Lei No. 185 de 28/02/84, e suas modificações estabelecidas na Constituição Federal/ 88, pertinentes à matéria.
            Art. 2º. 
            Os planos de carreira e os novos cargos mencionados na presente lei, serão introduzidos nos Poderes Executivo e legislativo, bem como nas suas autarquias e fundações públicas, mediante Quadro de Pessoal, atendidas as diretrizes estabelecidas no Código do Servidor Público do Município de Lagoa da Prata.
              Art. 3º. 
              Os servidores do Município de Lagoa da Prata, ocupantes de cargo de provimento efetivo e os de emprego regidos pela Legislação Trabalhista, cujo ingresso no serviço público tenha decorrido de aprovação em concurso público, terão seus cargos e empregos transforamdos em cargos públicos, e enquadrar-se-ão, automaticamente, nos novos cargos e provimento efetivo, com atribuições análogas às que exerçam na vigência desta lei.
                Art. 4º. 
                Os servidores do Município de Lagoa da Prata, atuais ocupantes de cargos ou empregos não alcanádos pelo disposto no Artigo 3º desta lei, serão inscritos “ex-officio” em concurso público, a ser realizado no mesmo prazo do Parágrafo 1º do artigo 1º desta lei, e, uma vez habilitados, enquadrar-se-ão nos cargos de carreira de provimento efetivo, de atribuições análogas às que exerçam na vigência desta lei.
                  § 1º 
                  Será admitido, no concurso de que trata este artigo, a contagem de pontos por tempo de serviço público municipal, na prova de títulos, de 2 (dois) pontos para cada mês de efetivo exercício na forma regulamentar, pelo respectivo edital, até o máximo de 50 ( cinquenta) pontos.
                    § 2º 
                    Conhecidos e homologados os resultados do concurso proceder- se-á à nomeação dos candidatos aprovados, obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de classificação.
                      Art. 5º. 
                      Para efeito de unificação de nomeclatura, os servidores a que se refere o artigo 4º deste Lei ficarão numa “Situação Temporária”, percebendo vencimentos correspondentes aos novos cargos até sua aprovação em concurso, para efetivação.
                        § 1º 
                        Homologados os resultados do concurso a que se refere o artigo 4º desta lei, os servidores que não participarem do concurso, não lograrem aprovação, terão seus contratos rescindidos automaticamente.
                          § 2º 
                          Excluem-se do estabelecido no parágrafo anterior, os servidores estáveis por força do Artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988, os quais passarão a integrar o “Quadro Residual”, até sua habilitação em concurso público para fins de efetivação.
                            § 3º 
                            Os cargos, constantes do “Quadro Residual”, que porventura vierem a existir, se extinguirão, automaticamente, em sua vacância.
                              Art. 6º. 
                              Para os atuais servidores municipais regidos pela Legislação Trabalhista, que se submeterem a concurso e forem aprovados, a Prefeitura se obriga à liberação, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, do documento para a retirada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo publicará listagem dos servidores municipais abrangidos pelos artigos 3 e 4 desta Lei no prazo de 30 ( trinta) dias de sua aprovação.
                                  Art. 8º. 
                                  Para atender a necessidade temporária e interesse público, poderão ser realizadas contratações de pessoal por tempo determinado, não prorrogável e não renovável, através de contrato adminstrativo.
                                    Art. 9º. 
                                    No âmbito do Poder Executivo, a orientação normativa e supervisão geral das atividades de implementação, desta lei, competirão à Diretoria Municipal de Assessoria Jurídica.
                                      Art. 10. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 ( trinta) dias de sua vigência, expedindo os atos necessários ao seu cumprimento.
                                        Art. 12. 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 24 de Maio de 1.990.

                                           

                                          ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA SAMPAIO

                                           

                                          Presidente da Câmara

                                           

                                           

                                            ATENÇÃO

                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.