Lei Complementar nº 93, de 06 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

93

2011

6 de Julho de 2011

“CRIA EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA, ODONTÓLOGO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ENFERMEIRO DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 104, de 06 de dezembro de 2011
“Cria Emprego Público de Médico de Saúde da Família, Odontólogo de Saúde da Família e Enfermeiro de Saúde da Família no Município de Lagoa da Prata e Dá Outras Providências”.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os empregos públicos de Médico de Unidade Básica de Saúde, Odontólogo de Unidade Básica de Saúde e Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde no Município de Lagoa da Prata - Minas Gerais, que observarão os quantitativos, a estrutura de Classes e padrões de vencimentos definidos no Anexo I dessa Lei.
        Parágrafo único  
        As despesas resultantes desta lei não excederão ao valor atualmente despendido pelo Município na contratação desses profissionais.
          Art. 2º. 
          O exercício das atividades de Médico de Unidade Básica de Saúde e Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos empregados e o Município.
            Art. 3º. 
            O Médico de Unidade Básica de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde.
              Parágrafo único  
              São consideradas atividades do Médico de Unidade Básica de Saúde, na sua área de atuação:
                I – 
                realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita;
                  II – 
                  executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, adulto e idoso de ambos os sexos;
                    III – 
                    no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
                      IV – 
                      realizar consultas e procedimentos na UBS e, quando necessário, no domicílio;
                        V – 
                        aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
                          VI – 
                          fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, diabéticos, de saúde mental etc.;
                            VII – 
                            encaminhar o paciente aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na UBS, por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contrarreferência;
                              VIII – 
                              supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;
                                IX – 
                                realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
                                  X – 
                                  indicar internação hospitalar;
                                    XI – 
                                    solicitar exames complementares;
                                      XII – 
                                      verificar e atestar óbito;
                                        XIII – 
                                        conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
                                          XIV – 
                                          identificar os problemas de saúde e as situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta;
                                            XV – 
                                            elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
                                              XVI – 
                                              executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida;
                                                XVII – 
                                                valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito;
                                                  XVIII – 
                                                  realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
                                                    XIX – 
                                                    resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica;
                                                      XX – 
                                                      garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
                                                        XXI – 
                                                        prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada;
                                                          XXII – 
                                                          coordenar, participar e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
                                                            XXIII – 
                                                            promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade, para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados;
                                                              XXIV – 
                                                              fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
                                                                XXV – 
                                                                incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos locais de saúde e no Conselho Municipal de Saúde;
                                                                  XXVI – 
                                                                  auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
                                                                    XXVII – 
                                                                    atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
                                                                      XXVIII – 
                                                                      realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
                                                                        XXIX – 
                                                                        executar outras atividades correlatas.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Odontólogo de Unidade Básica de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            São consideradas atividades do Odontólogo de Unidade Básica de Saúde, na sua área de atuação:
                                                                              I – 
                                                                              realizar levantamento epidemiológico com a finalidade de traçar o perfil de saúde bucal da população de sua área adstrita;
                                                                                II – 
                                                                                realizar os procedimentos clínicos definidos nas Normas Operacionais Básicas de saúde e assistência à saúde;
                                                                                  III – 
                                                                                  realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população da área adstrita;
                                                                                    IV – 
                                                                                    encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento;
                                                                                      V – 
                                                                                      realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
                                                                                        VI – 
                                                                                        realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
                                                                                          VII – 
                                                                                          prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
                                                                                              IX – 
                                                                                              executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com o planejamento local;
                                                                                                X – 
                                                                                                coordenar ações coletivas voltadas para a promoção em saúde bucal;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    executar outras atribuições correlatas à função.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      O Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local de saúde.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        São consideradas atividades do Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde, na sua área de atuação:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a UBS;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, adulto e idoso de ambos os sexos;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    realizar ações de saúde em diferentes ambientes na UBS e, quando necessário, no domicílio;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      realizar atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        avaliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, diabéticos, de saúde mental etc.;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              solicitar serviços de manutenção, reparo e substituição do material utilizado;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta;
                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                    elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                      executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida;
                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                        valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito;
                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                          realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                            resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica;
                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                              garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                prestar assistência integral à população da área adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada;
                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                  coordenar, participar e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                    promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados;
                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                      fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                        incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos locais de saúde e no Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                          auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                            atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                              executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                A contratação dos Médicos de Unidade Básica de Saúde, Odontólogos de Unidade Básica de Saúde e Enfermeiros de Unidade Básica de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Fica instituído o Título de Experiência para fins de classificação no Processo Seletivo para a contratação prevista no caput deste Artigo, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      O tempo de serviço prestado no Município, na administração direta ou indireta, nas atribuições próprias dos Médicos de Unidade Básica de Saúde, Odontólogos de Unidade Básica de Saúde e Enfermeiros de Unidade Básica de Saúde, será contado à base de 2 (dois) pontos por ano de serviço prestado, até o limite de 10(dez) pontos, a Título de Experiência;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        O tempo superior a seis meses completos será contado à base de 1(um) ponto.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Os Médicos de Unidade Básica de Saúde, Odontólogos de Unidade Básica de Saúde e Enfermeiros de Unidade Básica de Saúde, admitidos pelo processo seletivo público, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
                                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal somente poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos Médicos de Unidade Básica de Saúde, Odontólogos de Unidade Básica de Saúde e Enfermeiros de Unidade Básica de Saúde, na ocorrência das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar 101/2000; e
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      extinção da Estratégia de Saúde da Família pelo Governo Federal.
                                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                        Os Médicos de Unidade Básica de Saúde, Odontólogos de Unidade Básica de Saúde e Enfermeiros de Unidade Básica de Saúde cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                            Aplica-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de maio de 1991.
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 06 de julho de 2011.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                  CLASSE DE EMPREGOS

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                    Nº DE EMPREGOS

                                                                                                                                                                                                    SALÁRIO

                                                                                                                                                                                                    Médico de Unidade Básica de Saúde I

                                                                                                                                                                                                    Médico de Unidade Básica de Saúde II

                                                                                                                                                                                                    Médico de Unidade Básica de Saúde III

                                                                                                                                                                                                    9

                                                                                                                                                                                                    R$ 7.850,00

                                                                                                                                                                                                    R$ 8.561,21

                                                                                                                                                                                                    R$ 9.336,85

                                                                                                                                                                                                    Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde I

                                                                                                                                                                                                    Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde II

                                                                                                                                                                                                    Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde III

                                                                                                                                                                                                    9

                                                                                                                                                                                                    R$ 1.925,94

                                                                                                                                                                                                    R$ 2.100,46

                                                                                                                                                                                                    R$ 2.290,80

                                                                                                                                                                                                    Odontólogo de Unidade Básica de Saúde I

                                                                                                                                                                                                    Odontólogo de Unidade Básica de Saúde II

                                                                                                                                                                                                    Odontólogo de Unidade Básica de Saúde III

                                                                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                                                                    R$ 3.851,88

                                                                                                                                                                                                    R$ 4.200,92

                                                                                                                                                                                                    R$ 4.581,60

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                      Nº DE EMPREGOS

                                                                                                                                                                                                      SALÁRIO

                                                                                                                                                                                                      Médico de Unidade Básica de Saúde I

                                                                                                                                                                                                      Médico de Unidade Básica de Saúde II

                                                                                                                                                                                                      Médico de Unidade Básica de Saúde III

                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                      R$ 7.850,00

                                                                                                                                                                                                      R$ 8.561,21

                                                                                                                                                                                                      R$ 9.336,85

                                                                                                                                                                                                      Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde I

                                                                                                                                                                                                      Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde II

                                                                                                                                                                                                      Enfermeiro de Unidade Básica de Saúde III

                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                      R$ 1.925,94

                                                                                                                                                                                                      R$ 2.100,46

                                                                                                                                                                                                      R$ 2.290,80

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 104, de 06 de dezembro de 2011.

                                                                                                                                                                                                        ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.