Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

141

2014

5 de Novembro de 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 079/2008, QUE CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    O artigo 1º da Lei Complementar 079/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º.   Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias no Município de Lagoa da Prata – Minas Gerais, que observarão os quantitativos, a estrutura de classes e padrões de vencimentos definidos no Anexo I desta Lei.
      Art. 2º. 
      Será acrescido o artigo 3º-A a Lei Complementar 079/2008, que vigorará com a seguinte redação:
        Art. 3º-A.   "Serão critérios para progressão e promoção na carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, além da realização de avaliação de desempenho e dos requisitos elencados na Lei Complementar Municipal nº 003/1991, o cumprimento das seguintes metas:"
        § 1º   "Para os Agentes Comunitários de Saúde:"
        I  –  "cobrir 100% (cem por cento) da população cadastrada, com um máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) pessoas por ACS;"
        II  –  "trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, por microárea pelo menos uma vez por ano;"
        III  –  "acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de modo que as visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita a famílias por mês e/ou 95% (noventa e cinco por cento) de famílias acompanhadas por mês;"
        IV  –  cadastrar todas as pessoas que moram em sua microárea e manter os cadastros atualizados pelo menos uma vez por ano;
        V  –  "realizar juntamente com a equipe 03 (três) ações por mês de educação em saúde a população adstrita (hipertensos, diabéticos, gestantes, crianças, idosos, pessoas com sofrimento mental);"
        VI  –  realizar juntamente com a equipe no mínimo 02 (duas) palestras por ano nas escolas e creches de sua área de abrangência;
        VII  –  "participar de no mínimo 12 (doze) atividades de educação permanente estipuladas pelas enfermeiras responsáveis e/ou pela coordenação da atenção primária;"
        VIII  –  "promover a mobilização e a participação da comunidade visando efetivar o controle social com no mínimo de 04 (quatro) ações por ano;"
        IX  –  "acompanhar as condicionalidades do Programa Bolsa Família através das chamadas nutricionais 02 (duas) vezes por ano;"
        X  –  "acompanhar as condicionalidades de qualquer outro programa de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal de acordo com o planejamento da equipe;"
        XI  –  "alimentar mensalmente a base de dados do SIAB e E-SUS;"
        XII  –  "realizar anualmente perfil sócio econômico da comunidade e atualizações, se necessárias, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência; "
        XIII  –  "promoção da imunização de rotina às crianças, gestantes e idosos, conforme calendário vacinal estipulado pelo Ministério da Saúde, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso; "
        XIV  –  "promoção do aleitamento materno exclusivo para todas as puerperas de sua microárea; "
        XV  –  monitoramento mensal das diarréias e promoção da reidratação oral quando ocorrer em sua microárea;
        XVI  –  "monitoramento mensal das infecções respiratórias agudas com identificação de sinais de risco e internações;"
        XVII  –  "monitoramento anual das dermatoses e parasitoses em crianças;"
        XVIII  –  "identificação e encaminhamento das gestantes para a primeira consulta de pré-natal e acompanhar a gestante mensalmente quando esta estiver na unidade de saúde de referência."
        § 2º   Para os Agentes de Combate às Endemias:
        I  –  "garantir cobertura de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos imóveis visitados mensalmente para o controle da dengue;"
        II  –  "realizar 30 (trinta) pesquisas larvárias por dia nos imóveis visitados para levantamento de índice e descobrimento de focos;"
        III  –  "realizar 30 (trinta) remoções e vedações através do controle mecânico por dia, para eliminação de criadouros;"
        IV  –  "aplicar 30 (trinta) larvicidas autorizados pela equipe técnica por dia, como medida complementar ao controle mecânico;"
        V  –  "realizar 30 (trinta) orientações por dia nos imóveis visitados para evitar a proliferação dos vetores;"
        VI  –  "atualizar, semestralmente, os cadastros dos imóveis e pontos estratégicos da sua zona;"
        VII  –  "realizar no mínimo 09 (nove) ações de educação em saúde por ano nas escolas;"
        VIII  –  "em período de epidemia, realizar o acompanhamento intensivo de tratamento de inseticida com UBV costal ou mecânico em todos os imóveis do perímetro.” (NR)
        Art. 3º. 
        O artigo 9º da Lei Complementar 079/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º.   "É vedada a utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, excetuada a hipótese de combate de surtos epidêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do artigo 37, IX da Constituição Federal. "(NR)
          Art. 4º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 079/2008 os dispositivos desta Lei Complementar.
            Art. 5º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 05 de novembro de 2014.

               

              PAULO CESAR TEODORO
              Prefeito Municipal

               

                Anexo I

                CLASSE DE EMPREGOS EFETIVOS

                   

                  DENOMINAÇÃO

                  Nº DE EMPREGOS

                  SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

                  Agente Comunitário de Saúde I

                  Agente Comunitário de Saúde II

                  Agente Comunitário de Saúde III

                  74

                  AC-1

                  AC-2

                  AC-3

                  Agente de Combate à Endemias I

                  Agente de Combate à Endemias II

                  Agente de Combate à Endemias III

                  30

                  AC-1

                  AC-2

                  AC-3

                   

                    Anexo II

                    TABELA DE VENCIMENTOS

                       

                       

                      NÍVEL

                      A

                      B

                      C

                      D

                      E

                      AC-1

                      1.014,00

                      1.031,74

                      1.049,79

                      1.068,16

                      1.086,85

                      AC-2

                      1.105,86

                      1.125,21

                      1.144,78

                      1.195,33

                      1.216,24

                      AC-3

                      1.237,52

                      1.259,17

                      1.281,20

                      1.303,62

                      1.326,43

                       

                        ATENÇÃO

                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.