Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Instrução Normativa

1

2024

16 de Janeiro de 2024

Estabelece princípios e requisitos para a definição e descrição de itens e objetos e suas condições de Contratação, relativos a compras e serviços nos Processos de Contratação e de Padronização da Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG.

a A
Estabelece princípios e requisitos para a definição e descrição de itens e objetos e suas condições de Contratação, relativos a compras e serviços nos Processos de Contratação e de Padronização da Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG.
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa, bem como no cumprimento de sua Função Administrativa, prevista no § 6º do Art. 4º, também do Regimento Interno desta Casa, resolve:
      Art. 1º. 
      Na definição e descrição de itens e objetos e suas condições de Contratação, relativos a compras e serviços nos Processos de Contratação e de Padronização da Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG, deverão ser observados os seguintes princípios:
        I – 
        Princípio da Contratação Eficiente e de Qualidade: estabelece que, na definição e descrição de itens e objetos, deve-se descrever todas as características necessárias para garantir a aquisição ou contratação do produto ou serviço que corresponda o máximo possível à necessidade existente, e com a máxima qualidade possível.
          II – 
          Princípio do Não Direcionamento: estabelece que, na definição e descrição de itens e objetos, não se deve descrever um produto ou serviço que somente uma única marca, fabricante ou fornecedor consegue oferecer, a não ser em casos realmente necessários, mediante justificativa escrita anexa ao Processo.
            CAPÍTULO I
            DA GESTÃO DA CONTRATAÇÃO
              Art. 2º. 
              Ao final de cada Processo de Contratação, após a emissão do Empenho pela Contabilidade, o Gestor de Contratos ficará responsável pela formalização contratual ou aceite, pelo fornecedor, do instrumento equivalente ao Contrato, conforme o caso.
                § 1º 
                Quando houver Contrato, bem como posteriores Aditivos, Apostilamentos, Atualizações, Repactuações, Reequilíbrios, Reajustes, Realinhamentos ou alterações equivalentes, o Gestor de Contratos deverá solicitar suas assinaturas ao Presidente da Câmara e ao fornecedor, realizando em seguida a respectiva publicação do Inteiro Teor no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas e do Extrato no Diário Oficial que prevê a “Lei Municipal nº 3.075, de 1º de março de 2018”.
                  § 2º 
                  Caberá também ao Gestor de Contratos, ao longo de toda a fase de execução da Contratação, o monitoramento da manutenção das condições de habilitação, além da data de validade do Termo Contratual, nos casos de serviço e/ou fornecimento, contínuos.
                    CAPÍTULO II
                    DA FISCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
                      Art. 3º. 
                      O Fiscal do Contrato terá a função de ser o elo de comunicação entre a Câmara e o Contratado durante a fase de execução da Contratação, sem prejuízo das comunicações diretas necessárias entre o Gestor de Contratos e o Contratado, conforme o Art. 2º desta Instrução Normativa, bem como a função de garantir a fiel execução do objeto pactuado, tanto no prazo de execução quanto nos aspectos de quantidade e qualidade conforme exigidos nos autos do Processo de Contratação, na Proposta do Contratado e no Termo Contratual.
                        Art. 4º. 
                        O Edital ou o Aviso de Contratação Direta, conforme o caso, designará o Fiscal do Contrato que atuará durante toda a fase de execução, em observância ao Art. 7º da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, podendo ser designados mais de um Fiscal para a mesma Contratação, tendo ambos os mesmos direitos e obrigações e responsabilidade solidária.
                          § 1º 
                          O Servidor deverá ser comunicado de sua designação para atuar como Fiscal do Contrato, recebendo do Presidente cópia do Edital ou do Aviso de Contratação Direta.
                            § 2º 
                            Não poderá ser designado como Fiscal do Contrato o Servidor responsável pelo DFD – Documento de Formalização de Demanda que deu origem à Contratação e nem o Servidor do Setor de Compras e Licitações que tenha conduzido o Processo de Contratação.
                              § 3º 
                              Após a assinatura do Contrato ou o aceite do instrumento equivalente, o Setor de Compras e Licitações deverá enviar ao Contratado os dados oficiais de contato do Fiscal do Contrato e ao Fiscal do Contrato os dados oficiais de contato do Contratado.
                                Art. 5º. 
                                Nos termos do Art. 117 da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, se o ETP – Estudo Técnico Preliminar evidenciar a necessidade da contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o Fiscal do Contrato com informações pertinentes às suas atribuições, o Diretor Administrativo deverá providenciar a elaboração de DFD – Documento de Formalização de Demanda que dará início à referida contratação.
                                  Art. 6º. 
                                  Ao ser designado, o Fiscal do Contrato deverá elaborar o Registro de Ocorrências da Contratação, utilizando-se de Artefato previamente confeccionado, e deverá anotar nele todas as ocorrências que acontecerem ao longo da fase de execução contratual, tanto aquelas que o próprio Fiscal pode avaliar e resolver quanto aquelas que ultrapassem suas competências e exijam tomada de decisão do Presidente da Câmara.
                                    § 1º 
                                    Sempre que alguma ocorrência que ultrapasse suas competências acontecer, além da anotação no Registro de Ocorrências da Contratação, nos termos do caput deste Artigo, o Fiscal do Contrato deverá também encaminhar a situação ao Presidente da Câmara para análise e tomada de decisão, conforme o caso.
                                      § 2º 
                                      O Controle Interno e o Diretor Administrativo deverão ser informados pelo Fiscal do Contrato de todas as ocorrências que forem anotadas no Registro de Ocorrências da Contratação.
                                        Art. 7º. 
                                        O Fiscal do Contrato ficará responsável pelos recebimentos provisório e definitivo, nos termos do Art. 140 da “Lei Nacional nº 14.133/2021” e conforme as seguintes diretrizes:
                                          I – 
                                          em se tratando de materiais: recebimento provisório realizado de forma sumária no ato da entrega e recebimento definitivo mediante Termo de Recebimento Definitivo, que deverá ser elaborado e encaminhado ao Liquidante e ao Contratado no prazo previsto no Edital ou no Aviso de Contratação Direta; e
                                            II – 
                                            em se tratando de serviços: recebimento provisório mediante Termo de Recebimento Provisório, que deverá ser elaborado e encaminhado ao Contratado no prazo previsto no Edital ou no Aviso de Contratação Direta e recebimento definitivo mediante Termo de Recebimento Definitivo, que deverá ser elaborado e encaminhado ao Liquidante e ao Contratado no prazo previsto no Edital ou no Aviso de Contratação Direta.
                                              § 1º 
                                              Em caso de execução parcelada ou continuada ou em caso de obra e serviço de engenharia, cada parcela ou medição terá um recebimento provisório e um definitivo, nos termos do Art. 140 da “Lei Nacional nº 14.133/2021” e desta Instrução Normativa.
                                                § 2º 
                                                Ao receber o Termo de Recebimento Definitivo, o Contratado terá 3 (três) dias úteis para emitir a respectiva Nota Fiscal, que deverá ser atestada pelo Fiscal do Contrato e encaminhada à Contabilidade para análise prévia à Liquidação.
                                                  § 3º 
                                                  O objeto da Contratação poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o pactuado.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Fiscal do Contrato deverá ser auxiliado pela Assessoria Jurídica e pelo Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA ANÁLISE QUALITATIVA DA CONTRATAÇÃO
                                                        Art. 9º. 
                                                        O Setor de Compras e Licitações deverá realizar análise qualitativa com o objetivo de se apurar o resultado geral de cada Contratação e suas consequências, considerando as opções feitas em relação à descrição do objeto e dos requisitos e condições da Contratação e à forma e modalidade de contratar.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A análise qualitativa deverá ser realizada por meio de pesquisa de satisfação com o usuário final da Contratação, sendo assim considerado aquele que usufrui do produto ou serviço contratado, seja ele um ou mais Servidores ou Vereadores em específico ou a coletividade de Servidores e/ou Vereadores, ou ainda, cidadãos em geral, bem como por meio da revisão das descrições do objeto, dos requisitos e condições da Contratação e da forma e modalidade escolhidas na condução do Processo.
                                                            Art. 10. 
                                                            Na pesquisa de satisfação a que se refere o Parágrafo único do Art. 9º desta Instrução Normativa, o usuário final deverá responder às seguintes questões:
                                                              I – 
                                                              se a aquisição ou contratação solucionou o problema inicialmente existente;
                                                                II – 
                                                                qual a nota, de 0 (zero) a 10 (dez), para a qualidade do que foi adquirido ou contratado; e
                                                                  III – 
                                                                  se existe algo a ser melhorado para as futuras Contratações do mesmo objeto.
                                                                    § 1º 
                                                                    A questão a que se refere o Inciso I deste Artigo deverá ser respondida de forma objetiva, em formato de formulário de preenchimento, com as seguintes respostas possíveis:
                                                                      I – 
                                                                      solucionou totalmente;
                                                                        II – 
                                                                        poderia ser melhor; e
                                                                          III – 
                                                                          não solucionou.
                                                                            § 2º 
                                                                            A questão a que se refere o Inciso III deste Artigo deverá ser respondida de forma aberta, com espaço para que o respondente escreva os apontamentos de melhoria que entende serem necessários para as futuras Contratações do mesmo objeto.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Registro de Ocorrências da Contratação, elaborado pelo Fiscal do Contrato, deverá sempre ser consultado na análise qualitativa, para apuração de eventuais ocorrências relacionadas à qualidade da Contratação e de sua execução.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A partir das eventuais falhas qualitativas identificadas, devem ser identificadas em seguida as suas causas e os pontos de correção e melhoria necessários a serem adotados nas futuras Contratações.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O ato que autoriza e ordena o início da fase de execução da Contratação é o recebimento, pelo Contratado, da Ordem de Fornecimento, Global ou Parciais, conforme o caso, ou de documento equivalente.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Nos casos de execução parcelada ou continuada, as Ordens de Fornecimento Parciais deverão ser enviadas ao Contratado pelo Fiscal do Contrato.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 16 de julho de 2024.

                                                                                            ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                                                                            Presidente

                                                                                              ATENÇÃO

                                                                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.