Resolução nº 869, de 25 de agosto de 2023
Altera o(a)
Resolução nº 865, de 28 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Altera o texto do Art. 82 do Anexo da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022” – tanto o Caput, quanto seus parágrafos, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 82.
Considera-se Bancada a representação partidária existente nesta Casa Legislativa, independentemente do número de Vereadores que a integrarem, podendo aquela ser composta por um Vereador, se for o caso.
§ 1º
Para ter um Líder e um Vice-Líder, com os poderes previstos neste Regimento Interno, a Bancada deve contar com, no mínimo, 03 (três) Vereadores.
§ 2º
Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, as Bancadas indicarão o seu Líder à Mesa Diretora da Câmara até a primeira Sessão após a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 3º
Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, que os substituirão nas suas ausências, dando conhecimento à Mesa Diretora desta designação, por escrito.
§ 4º
A Câmara terá também Líder e Vice-líder do Poder Executivo Municipal, caso seja do interesse do Prefeito, que, por meio de ofício, cientificará os membros da Mesa Diretora da Câmara os nomes dos Vereadores que exercerão essas funções.
§ 5º
Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
Art. 2º.
Acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao Art. 178 do Anexo da “Resolução nº 865/2022” com a seguinte redação:
§ 1º
Para efeito de apresentação da Emenda de Bancada prevista no Art. 65 da Lei Orgânica Municipal considera-se Bancada a representação partidária existente nesta Casa Legislativa, independentemente do número de integrantes, podendo aquela ser composta por um Vereador.
§ 2º
O montante previsto para as Emendas de Bancada no § 7º do Art. 65 da Lei Orgânica Municipal será dividido de forma igual entre os 09 (nove) Vereadores, independentemente da composição das Bancadas.
Art. 3º.
Fica a Câmara Municipal autorizada a consolidar na “Resolução nº 865/2022” a alteração constante desta Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.