Resolução nº 887, de 02 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

887

2024

2 de Maio de 2024

Regulamenta a Concessão da Medalha de Honra ao Mérito Municipal, criada pela “Resolução nº 472, de 4 de abril de 2005”, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

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Regulamenta a Concessão da Medalha de Honra ao Mérito Municipal, criada pela “Resolução nº 472, de 4 de abril de 2005”, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e o Presidente, nos termos do Inciso XXXVI do Art. 42, do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Medalha de Honra ao Mérito Municipal será outorgada a pessoa que se destacar em sua classe de atuação.
        Parágrafo único  
        As classes de atuação a serem homenageadas são as seguintes: Empresarial, Operária, Educacional, Esportiva, Comercial, Rural, Cultural, Ambiental, Legislativa, Executiva, Judiciária, Segurança Pública, Saúde Pública, Contábil, Comunicação, Construtora, Religiosa, Voluntariada e Servidor Público.
          Art. 2º. 
          A Medalha de Honra ao Mérito Municipal será concedida, bienalmente, em Sessão Solene a se realizar no mês de junho ou julho.
            § 1º 
            A Sessão Solene prevista no Caput deste Artigo deve ser realizada no Plenário da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
              § 2º 
              Cada Sessão Solene homenageará, no máximo, nove pessoas com a Medalha de Honra ao Mérito Municipal.
                § 3º 
                Esta homenagem será feita por meio de uma medalha, que será entregue à pessoa homenageada.
                  § 4º 
                  Fica vedada homenagem póstuma, devendo a pessoa a ser homenageada comparecer à Câmara Municipal para receber sua comenda.
                    Art. 3º. 
                    Caberá a cada Vereador apresentar à Secretaria da Câmara até o dia 30 de abril do ano em que se realizar a solenidade a classe de atuação que pretenda homenagear, bem como o nome da pessoa a ser homenageada.
                      § 1º 
                      Cada Vereador indicará somente um nome a ser homenageado.
                        § 2º 
                        Somente será permitido homenagear uma pessoa de cada classe, devendo ser respeitada a ordem cronológica da entrega da indicação na forma prevista no caput deste artigo, devendo o responsável pela Secretaria devolver de imediato a indicação repetida, para que o Vereador prejudicado, indique outra classe e pessoa em tempo hábil.
                          Art. 4º. 
                          Os nomes das pessoas a serem homenageadas serão apresentados ao Plenário por meio de Requerimento, na Primeira Sessão Ordinária do mês de maio do ano em que se realizar a solenidade.
                            Parágrafo único  
                            Cada Vereador comunicará à pessoa homenageada que o prazo para a entrega de sua biografia será até o dia 20 de maio, sendo que, descumprido este prazo, a homenagem se dará sem a leitura da respectiva biografia.
                              Art. 5º. 
                              Na elaboração do Cerimonial para a Sessão Solene de Entrega da Medalha de Honra ao Mérito Municipal será reservado espaço para uso facultativo da palavra a todos os Vereadores, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
                                § 1º 
                                Na hipótese de ausência do Vereador à Sessão Solene citada no Caput deste Artigo, ele poderá enviar à Câmara mensagem a ser lida pelo cerimonialista, ou áudio ou vídeo com sua palavra para ser exibido em Plenário, não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) minutos.
                                  § 2º 
                                  Na hipótese de ausência do Vereador à Sessão Solene citada no Caput deste Artigo, ele poderá indicar um colega parlamentar para entregar a homenagem em seu lugar.
                                    § 3º 
                                    Estando presente na Sessão Solene o Prefeito ou outra autoridade municipal, estadual ou federal, será concedido a esta pessoa o uso facultativo da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica autorizada a realização de despesas com a confecção de medalhas para entrega aos homenageados, estojo para as medalhas, convites, serviço fotográfico e aquisição de álbum com fotografias, transmissão da sessão solene de entrega da homenagem via rádio, web e audiovisual, ornamentação, locução e cerimonial, apresentação artística na solenidade e a contratação de serviços de bufê para o oferecimento de coquetel aos homenageados e convidados, após a Sessão Solene prevista nesta Resolução, sendo proibido o fornecimento de bebida alcoólica, doce fino, bombom fino e salgado fino.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes desta Resolução, correrão a conta de dotações do orçamento vigente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
                                          Art. 8º. 
                                          Ficam revogadas as disposições da “Resolução nº 472/2005”, exceto quanto à criação da Medalha de Honra ao Mérito Municipal, e ainda, da “Resolução nº 574, de 25 de agosto de 2009”, da “Resolução nº 589 de 26 de abril de 2010” e da “Resolução nº 654, de 12 de novembro de 2012.”
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 2 de maio de 2024.

                                               

                                              ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                              Presidente

                                                ATENÇÃO

                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.