Resolução nº 890, de 08 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

890

2024

8 de Maio de 2024

Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.

a A
Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA aprovou e eu, Presidente, nos termos do Inciso XXXVI do Art. 42 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
      TÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO
        CAPÍTULO I
        DA COMPETÊNCIA
          Art. 1º. 
          Compete à Escola do Legislativo de Lagoa da Prata:
            I – 
            promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;
              II – 
              oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro e fora do Poder Legislativo, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
                III – 
                oferecer aos servidores meios para se qualificarem nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
                  IV – 
                  desenvolver programas e atividades específicas, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas;
                    V – 
                    estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
                      VI – 
                      planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
                        VII – 
                        integrar os programas de capacitação do Poder Legislativo Federal e Estadual, propiciando a participação de Vereadores e servidores em videoconferências e treinamentos à distância;
                          VIII – 
                          constituir repertório de informações de interesse do Poder Legislativo para subsidiar as demandas das Câmaras Municipais da Região; e
                            IX – 
                            ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras e no desenvolvimento regional.
                              CAPÍTULO II
                              DA ESTRUTURA
                                Art. 2º. 
                                A Escola do Legislativo de Lagoa da Prata tem a estrutura organizacional definida na Resolução que cria a escola do legislativo.
                                  Parágrafo único  
                                  A duração do mandato dos membros da Escola do Legislativo, definidos em sua estrutura organizacional, será a mesma da presidência da Câmara.
                                    Art. 3º. 
                                    Compete aos membros da Escola do Legislativo, conjuntamente e por deliberação da maioria de seus integrantes:
                                      I – 
                                      fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo por um período determinado;
                                        II – 
                                        aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Supervisão da Escola do Legislativo;
                                          III – 
                                          estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
                                            IV – 
                                            propor à Mesa Diretora, modificações na sua estrutura;
                                              V – 
                                              deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola do Legislativo submetidos ao seu exame.
                                                Parágrafo único  
                                                Em caso de empate nas votações, o Presidente da Escola do Legislativo decidirá pelo voto de qualidade.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os membros da Escola do Legislativo reunir-se-ão obrigatoriamente duas vezes por mês ou sempre que necessário.
                                                    Seção I
                                                    Da Presidência
                                                      Art. 5º. 
                                                      A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Compete ao Presidente da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:
                                                          I – 
                                                          representar a Escola do Legislativo junto a órgãos públicos e entidades externas;
                                                            II – 
                                                            assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo;
                                                              III – 
                                                              assinar certificados e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
                                                                IV – 
                                                                dirimir eventuais divergências entre os membros da Escola do Legislativo no desempenho de suas atribuições específicas;
                                                                  V – 
                                                                  deliberar, depois de ouvido os demais membros, sobre o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; e
                                                                    VI – 
                                                                    convocar reuniões afetas a Escola do Legislativo.
                                                                      Seção II
                                                                      Da supervisão
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        A Supervisão da Escola do Legislativo será exercida por servidor, escolhido e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                          § 1º 
                                                                          Compete ao Supervisor da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:
                                                                            I – 
                                                                            planejar o trabalho da Escola do Legislativo, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos levantamentos das necessidades;
                                                                              II – 
                                                                              dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
                                                                                III – 
                                                                                elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Plenário da Câmara Municipal;
                                                                                  IV – 
                                                                                  administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e financeira;
                                                                                    V – 
                                                                                    orientar os serviços da Coordenação de Projetos e Cursos da Escola do Legislativo;
                                                                                      VI – 
                                                                                      autorizar o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas;
                                                                                        VII – 
                                                                                        prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          solicitar ao Presidente reunião com os demais membros da Escola do Legislativo; e
                                                                                            IX – 
                                                                                            propor, ouvido a Coordenação de Projetos e Cursos, a assinatura de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Em caso de férias ou licença, o Supervisor da Escola do Legislativo deverá delegar suas competências a outro servidor, pelo período previsto nas férias ou licença ou até que finalize o mandato do titular.
                                                                                                Seção III
                                                                                                Da Coordenação De Projetos E Cursos
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  A Coordenação de Projetos e Cursos será exercida por uma comissão composta pelo diretor da Escola do Legislativo e no mínimo dois servidores do Legislativo, devidamente nomeados pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Compete à Comissão da Coordenadoria da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Supervisão da Escola do Legislativo, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        submeter à apreciação da Supervisão da Escola do Legislativo os nomes de instrutores, professores e conferencistas;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          auxiliar no levantamento das necessidades de qualificação na Câmara Municipal;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            desenvolver outras atividades correlatas.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A Comissão da Coordenadoria é responsável pela formação permanente e pelos programas especiais da Escola do Legislativo.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente, desde que tenham qualificação técnica.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        O corpo discente da Escola do Legislativo é composto dos participantes nas atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, quanto seus diversos públicos externos.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            liberdade de cátedra;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou profissionais, observada a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Lei.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      elaborar o plano de curso e dos instrumentos de avaliação;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        ter assiduidade e pontualidade.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          São direitos do aluno:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              receber o conteúdo previamente determinado para o programa ou curso ministrado pelo professor;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das exigências previstas.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  São deveres do aluno:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      respeitar a programação estabelecida e o calendário geral; e
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        ser assíduo e pontual.
                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da sede da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por autorização da Presidência da Câmara Municipal, organizar e desenvolver atividades em outro local.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades de acordo com o projeto político pedagógico aprovado por seus membros, na forma estabelecida no Art. 3º deste Regimento.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A Escola do Legislativo poderá implementar qualquer modalidade de processo de ensino e aprendizagem, vinculados à sua competência ou a seus objetivos.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência do superior imediato, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, realizados ou supervisionados pela Escola do Legislativo, a critério de seu Presidente.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              Serão objetos de avaliação:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  o rendimento do aluno nos cursos.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A avaliação de que trata o Inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada curso.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras instituições de ensino por meio de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das dependências da Câmara Municipal, deverá observar os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    o curso, seminário ou equivalente pretendido;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      instituição promotora do evento;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        conteúdo ou programa proposto;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          duração e carga horária;
                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                            local e custo de inscrição, se existente;
                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                              justificativa para a sua participação sem prejuízo dos serviços, demonstrando a relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e quais os benefícios reais a sua participação poderá trazer para a Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                cópia do folder de propaganda ou convite;
                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                  razões da escolha da instituição promotora do evento.
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da inexistência de prejuízo para as atividades do setor.
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      análise do Secretário-Geral, baseada na justificativa apresentada, quanto à compatibilidade entre o conteúdo do curso a ser ministrado e as atribuições do servidor.
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        análise da Escola do Legislativo, baseada nos expedientes anteriores, quanto à realização ou não por ela de evento com o mesmo conteúdo para o ano em curso.
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          autorização do Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            A critério do Presidente da Câmara poderá ser determinado que o servidor repasse, com orientação da Escola do Legislativo, aos demais servidores as experiências do curso, seminário ou equivalente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de participação ou declaração de frequência do curso, seminário ou equivalente, bem como relatório de cada uma das atividades de que participou e os encaminhar ao Secretário-Geral dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para arquivamento em sua pasta funcional.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os membros da Escola do Legislativo, na forma disposta no Art. 3º desta Resolução, poderão propor à presidência da Câmara Municipal a publicação de boletim ou informe dos resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 8 de maio de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          ANTÔNIO JUSTINO FILHO 

                                                                                                                                                                                                                                          Presidente