Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 14 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2023

14 de Junho de 2023

Altera o texto do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.

a A
Altera o texto do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Inciso III do Art. 41, do Regimento Interno, “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022”, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Art. 65 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação (reduzindo-se os parágrafos de 11 para 8, fazendo a renumeração):
        Art. 65.   As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de Saúde.(NR)
        § 1º   O limite a que se refere o Caput deste Artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal. (NR)
        § 2º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de Emendas Individuais aprovadas na Lei Orçamentária, em montante correspondente ao limite a que se refere o Caput deste Artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do Art. 165 da Constituição da República. (NR)
        § 3º   Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as Emendas apresentadas, independentemente da autoria.(NR)
        § 4º   A garantia de execução de que trata o Caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste Artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares, no montante de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no Exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.(NR)
        § 5º   As programações orçamentárias previstas neste Artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (NR)
        § 6º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos neste Artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR)
        § 7º   As programações de que trata o § 4º deste Artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) Exercício Financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de Emenda pela mesma Bancada Municipal, a cada Exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR)
        § 8º   O identificador da Emenda Parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da Emenda e os demais ao número sequencial da Emenda aprovada. (NR)
        § 9º   (Revogado)
        § 10   (Revogado)
        § 11   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a consolidação da alteração prevista nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
            Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 14 de junho de 2023.

              TONINHO DA LAJE

              Presidente

               

              PAVIO

              Vice-Presidente

               

               

              CAROL CASTRO

              1ª Secretária