Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 08 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

2024

8 de Outubro de 2024

Acrescenta os §§ 1º ao 7º ao Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.

a A
Acrescenta os §§ 1º ao 7º ao Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Inciso III do Art. 41, do Regimento Interno, “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022”, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Art. 52 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 1º ao 7º, com a seguinte redação:
        § 1º   Quando da execução de contratos de terceirização em que for utilizado veículo e/ou máquina pesada, há a obrigatoriedade de identificação de todo veículo ou máquina utilizado por empresas terceirizadas na prestação de serviços ao Município de Lagoa da Prata.
        § 2º   A identificação do veículo ou máquina prevista no § 1º deste Artigo deverá ser realizada por meio de adesivos, pintura, ou qualquer outro método visível e permanente, contendo as seguintes informações:
        I  –  Nome da empresa prestadora de serviços;
        II  –  Número do contrato ou Processo Administrativo relativo à prestação de serviços;
        III  –  A inscrição da frase A serviço do Município de Lagoa da Prata;
        IV  –  Brasão oficial do Município de Lagoa da Prata.
        § 3º   No caso de veículo ou máquina alugado ou subcontratado por empresas terceirizadas, a obrigatoriedade de identificação também se aplica, devendo a identificação ser feita nos mesmos moldes estabelecidos no § 2º deste Artigo.
        § 4º   A responsabilidade pela identificação do veículo ou máquina é da empresa contratada, devendo esta realizar a identificação antes do início das atividades contratadas, podendo incluir tal despesa no valor da contratação, caso queira.
        § 5º   A empresa contratada deverá manter a identificação visível e em bom estado durante todo o período de vigência do contrato com o Município.
        § 6º   A fiscalização do cumprimento do disposto nos §§ 1º ao 5º deste Artigo caberá à respectiva Secretaria e/ou Fiscal do respectivo contrato.
        § 7º   O descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º ao 5º deste Artigo sujeitará a empresa terceirizada às seguintes penalidades:
        I  –  Advertência por escrito;
        II  –  Multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFMLP – Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata, a ser aplicada em caso de reincidência;
        III  –  Rescisão contratual, em caso de novo descumprimento.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a consolidação na LOM da alteração prevista nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
            Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 8 de outubro de 2024.

              TONINHO DA LAJE

              Presidente

               

              PAVIO

              Vice-Presidente

               

              CAROL CASTRO

              1ª Secretária