Resolução nº 898, de 17 de junho de 2025
Altera o(a)
Resolução nº 865, de 28 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Art. 73 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” passa a ter a seguinte redação:
Art. 73.
As Comissões Temporárias serão destinadas ao estudo e parecer sobre Proposições específicas, previstas neste Regimento; ao acompanhamento e fiscalização de Políticas Públicas, obras e prestação de serviços públicos; à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos; e ao estudo de assuntos específicos.
Art. 2º.
Acrescenta-se o Inciso IV ao Art. 74 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” com a seguinte redação:
IV
–
De acompanhamento e fiscalização de Políticas Públicas, obras e prestação de serviços públicos, e ao estudo de assuntos específicos.
Art. 3º.
Acrescenta-se o Art. 78-A à “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” com a seguinte redação:
Art. 78-A.
As Comissões de acompanhamento e fiscalização de Políticas Públicas, obras e prestação de serviços públicos, e ao estudo de assuntos específicos podem ser compostas de ofício pela Presidência da Câmara ou a pedido de Vereador.
Parágrafo único. A Comissão prevista no caput deste Artigo será composta por, no mínimo, três Vereadores, sendo facultativa a nomeação de suplentes.
Art. 4º.
Os Arts. 99 e 109 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” passam a ter a seguinte redação:
Art. 99.
As Proposições devem ser publicadas no Diário Oficial do Legislativo, bem como no sítio da Câmara Municipal na aba do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL - nos termos deste Regimento Interno, em obediência aos Princípios da Publicidade e Transparência, exceto as Proposições referentes a Abertura de Crédito, as quais terão a Ementa publicada no Diário Oficial do Legislativo e sua íntegra apenas no SAPL.
Art. 109.
As Indicações, depois de lidas em Plenário, serão encaminhadas pela Presidência a quem de direito.
Art. 5º.
O Inciso I do Art. 124 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” passa a ter a seguinte redação:
I
–
Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza em período único de funcionamento da Câmara em cada ano, de vinte e dois de janeiro a vinte e dois de dezembro.
Art. 6º.
O caput do Art. 131, o Art. 132 e o Art. 134 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” passam a ter a seguinte redação:
Art. 131.
O Expediente se destina à oração inicial, que deve ser a Oração do Senhor, também denominada de Oração do Pai Nosso; à Execução de Hino, de forma integral ou parcial; à entrega de Moção de Aplausos; à Tribuna Popular, quando houver inscritos; à discussão e votação de Requerimentos; à leitura de Indicação; à leitura de correspondências; à Palavra Livre; à aprovação de ata da reunião anterior; à apresentação de Proposições dos Vereadores e do Executivo.
Art. 132.
Em toda Sessão Ordinária, no Expediente, será executado o Hino Nacional Brasileiro, de forma integral ou parcial, bem como o Hino do Município de Lagoa da Prata, devendo ser feito um revezamento entre eles a cada Sessão Ordinária.
Art. 134.
Esgotado o expediente, encerrada a deliberação de Requerimento e leitura de Indicação, deliberação sobre ata, leitura de correspondências e apresentação de matérias, a Presidência concederá a “Palavra Livre” aos Vereadores.
Art. 7º.
O § 2º do Art. 139 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
O(A) Secretário(a) fará a leitura de Parecer, lendo somente o nome da Proposição, o seu número/ano, a Ementa do Projeto, o resumo da matéria tratada no Projeto e a conclusão do Parecer, sendo que este somente será lido na íntegra se houver pedido verbal de algum parlamentar.
Art. 8º.
Acrescenta-se os §§ 3º e 4º ao Art. 139 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” com a seguinte redação:
§ 3º
Na leitura de Parecer das Comissões Permanentes, caso seja mais de um Parecer a ser lido sobre a mesma Proposição, o(a) Secretário(a) fica autorizo(a) a mencionar que o próximo Parecer será sobre o mesmo projeto, sem precisar repetir a leitura da Ementa, bem como a ler somente a conclusão a partir do segundo parecer a ser lido.
§ 4º
Quando o resumo da matéria tratada no Projeto for idêntica à de outra Proposição que será lido posteriormente o(a) Secretário(a) fica autorizado(a) a fazer a leitura apenas do resumo contido no primeiro Parecer a ser lido.
Art. 9º.
Acrescenta-se o Parágrafo Único ao Art. 163 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” com a seguinte redação:
Parágrafo único
Ao colocar em discussão e votação Proposições na Ordem do Dia o Presidente fica autorizado a mencionar o quórum de aprovação necessário e o prazo para cada Parlamentar fazer uso da palavra, apenas na deliberação da primeira Proposição quando presentes outras que possuam o mesmo quórum de aprovação a serem deliberadas em sequência.
Art. 10.
Acrescenta-se o Parágrafo Único ao Art. 168 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” com a seguinte redação:
Parágrafo Único:
As Proposições referentes a Abertura de Crédito serão publicadas na íntegra somente no SAPL, enquanto que no Diário Oficial do Poder Legislativo, que é o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM – serão publicadas somente as Ementas das Proposições e o valor da Abertura de Crédito.
Art. 11.
Acrescenta-se o Parágrafo Único ao Art. 171 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” com a seguinte redação:
Parágrafo único
As Leis referentes a Abertura de Crédito serão publicadas na íntegra somente no SAPL, enquanto que no Diário Oficial do Poder Legislativo, que é o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM – serão publicadas somente as Ementas das Leis e o valor da Abertura de Crédito.
Art. 12.
Acrescenta-se o Art. 133-A, com Parágrafo Único, à “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” com a seguinte redação:
Art. 133-A.
Na apresentação de Proposição o(a) Secretário(a) fica autorizado(a) a ler somente o essencial de cada texto, podendo eliminar as expressões repetidas em documentos de mesma autoria, bem como, cumprimentos e saudações de praxe, bem como a ler um resumo da justificativa.
Parágrafo único
Na leitura das correspondências, inclusive de respostas de Requerimento enviadas pelo Executivo Municipal, o(a) Secretário(a) fica autorizado(a) a ler somente o essencial de cada texto, podendo eliminar as expressões repetidas em documentos de mesma autoria, bem como, cumprimentos e saudações de praxe.
Art. 13.
O Parágrafo Único do Art. 192 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
As informações serão solicitadas por Requerimento, proposto por qualquer Vereador, que será lido em Plenário, discutido e em seguida, encaminhado ao Poder Executivo.
Art. 14.
Fica a Câmara Municipal autorizada a consolidar na “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 – Regimento Interno desta Casa de Leis” as alterações constantes desta Resolução.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.