Portaria nº 20, de 05 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

20

2023

5 de Janeiro de 2023

REGULAMENTA O SISTEMA DE BANCO DE HORAS NA CÂMARA MUNICIPAL.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Portaria-PR_CM nº 51, de 06 de agosto de 2024
REGULAMENTA O SISTEMA DE BANCO DE HORAS NA CÂMARA MUNICIPAL.
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Resolução nº 435/2003
      Art. 1º. 
      Fica designado o Empregado Público desta Casa, CRISTIANO JÚNIOR DA SILVA, portador da Carteira de Identidade nº MG-6.464.350, SSP/MG, inscrito no CPF nº 872.539.766-49, ocupante do Cargo de Assistente Técnico Administrativo, também encarregado pela realização das tarefas relativas ao controle de pessoal e a de gerar e assinar a folha de pagamento dos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo local, para a operação do Relógio de Ponto e manutenção no software referente a ele.
        Parágrafo único 
        Fica nomeado o Empregado Público CAIO MIRANDA FERREIRA, como suplente do titular designado no Caput deste Artigo, substituindo-o em suas faltas.
          Art. 2º. 
          O Empregado Público ocupante de cargo de provimento efetivo que não registrar o ponto junto ao relógio, tanto na chegada quanto na saída, fica sujeito à perda do dia, visto que tal fato inviabiliza a apuração das horas trabalhadas.
            Art. 3º. 
            Não é permitida a compensação de atrasos diários com o registro do ponto após o horário normal de trabalho de cada empregado, exceto com autorização por escrito da Presidência da Câmara.
              § 1º 
              A hora ou fração desta, trabalhada fora do horário normal de jornada de cada empregado público não será, em hipótese alguma, considerada hora extra, exceto aquela realizada por meio de autorização por escrito da Presidência da Câmara.
                § 2º 
                O horário normal para o registro de entrada na Câmara é às 12 horas e saída às 18 horas, para todos os empregados, salvo para as empregadas Maria Cristina dos Santos e Célia de Fátima Tobias Santos, cujos horários serão definidos pela Presidência da Câmara por meio de Memorando.
                  § 3º 
                  O horário normal para o registro de entrada na Câmara é às 12 horas e saída às 17 horas, para os Estagiários.
                    § 4º 
                    Fica autorizada a tolerância de 05 (cinco) minutos no registro do ponto do empregado, tanto na chegada quanto na saída, nos termos do § 1º do Artigo 58 da CLT.
                      Art. 4º. 
                      A solicitação de autorização para a realização de serviços extraordinários e para a concessão de compensação do trabalho extraordinário (folga), nos termos dos Artigos 3º e 7º da Resolução nº 435/2003 desta Casa, respectivamente, deve ser apresentada pelo empregado à Presidência da Câmara com antecedência, sob pena de indeferimento e desconto do dia não trabalhado.
                        Art. 5º. 
                        O empregado deve comunicar com antecedência mínima de 03 (três) dias quando houver a necessidade de se ausentar do serviço, exceto em casos de urgência e emergência, bem como apresentar o documento válido para justificativa da falta ao empregado responsável pela operação do Relógio de Ponto, no dia posterior, sob pena da perda do dia.
                          Art. 6º. 
                          Os empregados públicos desta Casa devem gozar suas férias nos termos da Legislação Pátria vigente, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
                            Parágrafo único  
                            Parágrafo único. O gozo das férias por parte do empregado deve se dar efetivamente após o recebimento de sua respectiva remuneração nos termos da CLT.
                              Art. 7º. 
                              A coleta dos registros eletrônicos de ponto, bem como, a apuração do saldo do Banco de Horas devem ser feitas pelo empregado designado no Art. 1º desta Portaria, e concluídas até o décimo dia útil do mês, devendo o respectivo relatório ser apresentado à Presidência, com envio de cópia ao Controle Interno desta Casa, no décimo primeiro dia útil do mês.
                                Art. 8º. 
                                As faltas eventualmente existentes no ponto dos Empregados Públicos desta Casa, ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo, serão descontadas na respectiva remuneração do mês subsequente, ou constar como saldo negativo no Banco de Horas até o prazo limite para acerto.
                                  Art. 9º. 
                                  Os Empregados Públicos desta Casa, ocupantes de Emprego Público de Provimento em Comissão, não devem registrar suas entradas e saídas ao serviço no relógio de ponto da Câmara.
                                    Art. 10. 
                                    Ficam revogadas as disposições da Portaria 37/2022.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2023

                                        Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 05 de janeiro de 2023.

                                         

                                        ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                        Presidente

                                          ATENÇÃO

                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.