Portaria nº 33, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

33

2023

3 de Maio de 2023

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”

a A
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com o Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133/2021”, resolve:
      Art. 1º. 
      Esta Portaria dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e se aplica aos Processos realizados com base na “Lei Federal nº 14.133/2021.”
        Art. 2º. 
        A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
          I – 
          descrição do objeto a ser contratado ou adquirido;
            II – 
            identificação do agente responsável pela pesquisa;
              III – 
              caracterização das fontes consultadas;
                IV – 
                série de preços coletados;
                  V – 
                  método estatístico aplicado para a definição do preço estimado;
                    VI – 
                    justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
                      VII – 
                      memória de cálculo do preço estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores ou prestadores de serviço, no caso da pesquisa direta de que dispõe o Inciso IV do Art. 4º desta Portaria.
                        Art. 3º. 
                        Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
                          Art. 4º. 
                          A pesquisa de preços para fins de definição do preço estimado será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
                            I – 
                            composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
                              II – 
                              contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
                                III – 
                                dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta, contendo a data e a hora de acesso;
                                  IV – 
                                  pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores ou prestadores de serviço e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta; ou
                                    V – 
                                    pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta.
                                      Parágrafo único  
                                      Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no Inciso II do Caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos e observado o índice de atualização de preços correspondente.
                                        Art. 5º. 
                                        Por economia processual, nas aquisições e/ou contratações diretas por Dispensa de Licitação, a fase de pesquisa de preços na Câmara Municipal de Lagoa da Prata será sempre realizada conjuntamente à fase de procura pela proposta mais vantajosa junto aos fornecedores ou prestadores de serviço, utilizando-se as propostas recebidas para o cálculo do preço estimado da aquisição e/ou contratação, nos termos do Inciso IV do Art. 4º desta Portaria.
                                          § 1º 
                                          O agente responsável pela pesquisa de preços utilizar-se-á da ferramenta de pesquisa do “Google”, realizando buscas a fim de encontrar possíveis prestadores de serviço e/ou fornecedores locais e regionais para solicitação de propostas e orçamentos.
                                            § 2º 
                                            Considera-se justificada, nos termos do Inciso IV do Art. 4º desta Portaria, a escolha de prestadores de serviço e/ou fornecedores cuja Nota de Avaliação nos cadastros do “Google” seja 3,0 (três) ou superior, salvo melhor juízo de justificativa.
                                              Art. 6º. 
                                              Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado da aquisição e/ou contratação, o menor preço, a média ou a mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre uma amostra de 3 (três) ou mais preços válidos, salvo impossibilidade justificada nos autos de se obter esta quantidade mínima de preços.
                                                § 1º 
                                                Considera-se válido o preço que:
                                                  I – 
                                                  não for considerado inexequível;
                                                    II – 
                                                    não for considerado excessivamente elevado; e
                                                      III – 
                                                      for referente a objeto igual ou minimamente semelhante ao objeto a ser efetivamente adquirido e/ou contratado.
                                                        § 2º 
                                                        Preços referentes a objetos que não sejam iguais ou minimamente semelhantes ao objeto a ser efetivamente adquirido e/ou contratado podem ser utilizados como referências e para fins de análises comparativas, mas não entrarão no cálculo a que se refere o Caput deste artigo.
                                                          § 3º 
                                                          Se dos preços obtidos não houver pelo menos 3 (três) preços oriundos de pesquisa com fornecedores e/ou prestadores de serviço, será utilizado o menor preço como preço estimado da contratação e/ou aquisição, dentre aqueles que sobrarem após a exclusão dos excessivamente elevados e inexequíveis.
                                                            § 4º 
                                                            Excetuados os casos mencionados no § 3º deste Artigo, será utilizada a média ou a mediana para cálculo do preço estimado da contratação e/ou aquisição, seguindo-se, sequencialmente, os seguintes procedimentos para a escolha entre uma ou outra:
                                                              I – 
                                                              calcular a média da amostra de preços;
                                                                II – 
                                                                calcular o desvio padrão da amostra de preços;
                                                                  III – 
                                                                  calcular o coeficiente de variação do desvio padrão em relação à média;
                                                                    IV – 
                                                                    identificar o critério de definição do preço estimado – média ou mediana – com base nos seguintes critérios:
                                                                      a) 
                                                                      quando o coeficiente de variação apresentar percentual igual ou inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a média como critério de definição do preço estimado; e
                                                                        b) 
                                                                        quando o coeficiente de variação apresentar percentual superior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a mediana como critério de definição do preço estimado.
                                                                          § 5º 
                                                                          Quando a mediana for utilizada para cálculo do preço estimado da contratação e/ou aquisição, os preços excessivamente elevados e inexequíveis não serão excluídos, devendo ser considerados no cálculo.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Para a aplicação do menor preço ou da média, como critério de definição do preço estimado da contratação e/ou aquisição, será necessária antes a exclusão dos preços excessivamente elevados e inexequíveis, devendo-se adotar os seguintes procedimentos para classificá-los como tal:
                                                                              I – 
                                                                              utilizando como base os próprios preços encontrados na pesquisa, deverá ser feita primeiro a exclusão individual, de cada um, dos preços excessivamente elevados e, depois, a exclusão individual, de cada um, dos inexequíveis, caso existam.
                                                                                II – 
                                                                                os preços excessivamente elevados e inexequíveis serão excluídos conforme os seguintes parâmetros:
                                                                                  a) 
                                                                                  um preço será considerado excessivamente elevado quando for 25 % (vinte e cinco por cento) superior ou mais à média dos demais preços da pesquisa; e
                                                                                    b) 
                                                                                    um preço será considerado inexequível quando for 75 % (setenta e cinco por cento) inferior ou menos à média dos demais preços da pesquisa.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Parágrafo único. Na pesquisa de preços realizada com fornecedores, caso seja identificado preço considerado excessivamente elevado ou inexequível, o Agente Público responsável pela pesquisa fará contato com o fornecedor para conferir se a cotação enviada se refere, realmente, ao objeto solicitado, em suas características, quantidades e condições de fornecimento, dando a ele a oportunidade de retificação do seu orçamento.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Nas contratações diretas por Inexigibilidade ou por Dispensa de Licitação, quando não for possível obter a quantidade mínima de preços válidos a que se refere o Caput do Art. 6º desta Portaria, será admitida a apresentação de notas fiscais emitidas pela contratada para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, a fim de se comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, devendo-se justificar, no documento de formalização da pesquisa de preços, tal procedimento.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Após a identificação preliminar do preço estimado com base em um dos três critérios, menor preço, média ou mediana, pode-se ainda acrescentar ou subtrair dele determinado percentual, de forma a aumentar a atratividade da contratação e/ou aquisição para o mercado ou mitigar o risco de sobrepreço.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A pesquisa de preços junto a fornecedores e/ou prestadores de serviço será realizada mediante solicitação formal de orçamento, que deverá exigir os seguintes dados:
                                                                                              I – 
                                                                                              Razão Social ou nome completo;
                                                                                                II – 
                                                                                                nome comercial (nome fantasia), se for o caso;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    telefone de contato;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      nome completo do responsável pelo orçamento;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        preços unitários e totais de cada item, bem como o valor global da contratação e/ou aquisição;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          marca e modelo dos produtos, quando for o caso;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            data do orçamento;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              validade mínima do orçamento;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                endereçamento à Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  referência ao Processo Administrativo.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A solicitação formal de orçamento a que se refere o Caput deste Artigo poderá ser feita por e-mail ou por meio da conta de “WhatsApp” oficial da área de Compras da Câmara.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O agente responsável pela pesquisa de preços poderá enviar ao fornecedor ou prestador de serviço um modelo de orçamento próprio da Câmara para ser preenchido com o preço e com as informações a que se referem os Incisos do Caput deste Artigo, devendo este agente, ao receber de volta o orçamento preenchido, autenticá-lo com fundamento na “Lei Nacional nº 13.726, de 08 de outubro de 2018” e anexá-lo aos autos.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O prazo de resposta a ser concedido a cada fornecedor para envio do orçamento será contado a partir da data de envio da solicitação a ele, e deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser contratado.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Objetivando a celeridade, as comunicações com o fornecedor ou prestador de serviço, salvo quando for necessária comunicação formal, poderão ser feitas através de conversas via ligação telefônica, WhatsApp e e-mail.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Sendo necessária a comprovação de contato, de ausência de resposta ou de qualquer comunicação entre a Câmara e o fornecedor ou prestador de serviço, poderão ser anexados aos autos:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              as capturas de tela da conversa, nos casos de conversa via WhatsApp; e
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                a mensagem impressa do e-mail, nos casos de uso de e-mail.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Nas aquisições e/ou contratações diretas por Dispensa de Licitação, a Câmara fará a publicação de um aviso em seu sítio eletrônico oficial e em suas redes sociais oficiais, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, comunicando a intenção de receber orçamentos de fornecedores e/ou prestadores de serviço interessados.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O cálculo final do preço estimado da aquisição e/ou contratação e o posterior julgamento das propostas recebidas não serão realizados antes do fim do prazo mencionado no Caput deste Artigo.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Desde que justificado, o preço estimado da aquisição e/ou da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração dos orçamentos, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Quando for necessária a atualização monetária dos preços, será utilizado o índice de atualização que melhor se adéque às especificidades do objeto a ser contratado, dentre os seguintes:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            IPC - Índice de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              IGP-M - Índice Geral de Preços – Mercado;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                IPA - Índice de Preços ao Produtor Amplo;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  INCC - Índice Nacional de Custo de Construção;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      IGP - Índice Geral de Preços; ou
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        IPP - Índice de Preços ao Produtor.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Caso não exista índice específico para o objeto a ser adquirido e/ou contratado, será utilizado o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            A pesquisa de preços, bem como a definição final do preço estimado da aquisição e/ou contratação, deverá ser ratificada pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 3 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                ANTÔNIO JUSTINO FILHO 

                                                                                                                                                                Presidente

                                                                                                                                                                  ATENÇÃO

                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.