Portaria nº 58, de 06 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

58

2023

6 de Novembro de 2023

Regulamenta o procedimento de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e Contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.

a A
Regulamenta o procedimento de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e Contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com o Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133/2021”, resolve:
      Art. 1º. 
      Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e contratação de serviços em geral e se aplica aos processos realizados com base na “Lei Federal nº 14.133/2021”.
        Art. 2º. 
        A definição do valor estimado da Contratação deve basear-se em uma cesta de preços coletados no processo e na análise crítica do agente público responsável pela pesquisa de preços.
          Art. 3º. 
          Na escolha dos preços que deverão compor a cesta de preços, será sempre observada a compatibilidade mínima entre a Contratação a ser realizada e as circunstâncias e variáveis que envolvam o preço analisado, tais como especificações do objeto, condições do mercado, condições da Contratação que originou o preço analisado, quando for o caso, custos indiretos aplicáveis, dentre outras.
            Art. 4º. 
            A análise crítica do agente público responsável pela pesquisa de preços se orientará pelos princípios da busca do valor real praticado pelo mercado e do atingimento dos fins almejados pela norma, considerando os custos de transação do fornecedor com o órgão público, e poderá conduzir a decisão contrária à literalidade da norma desde que fundamentada nestes princípios e mediante justificativa por escrito ratificada pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
              Art. 5º. 
              A pesquisa de preços será materializada no Demonstrativo de Pesquisa de Preços que conterá, no mínimo:
                I – 
                descrição do objeto a ser contratado ou adquirido;
                  II – 
                  caracterização das fontes consultadas;
                    III – 
                    cesta de preços;
                      IV – 
                      justificativas para a metodologia utilizada, tanto para a definição do valor estimado da Contratação quanto para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
                        V – 
                        justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o Inciso IV do Art. 6º desta Portaria
                          VI – 
                          identificação do agente público responsável pela pesquisa.
                            Parágrafo único  
                            Parágrafo único. Anexo ao Demonstrativo mencionado no caput, deverão constar todos os documentos que dão suporte aos cálculos e decisões realizados durante a pesquisa de preços.
                              Art. 6º. 
                              A pesquisa de preços para fins de definição do valor estimado da Contratação será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, de forma combinada ou não:
                                I – 
                                composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
                                  II – 
                                  Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
                                    III – 
                                    dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta, contendo a data e a hora de acesso;
                                      IV – 
                                      pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores ou prestadores de serviço e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta; ou
                                        V – 
                                        pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta.
                                          § 1º 
                                          Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no Inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos e observado o índice de atualização de preços correspondente.
                                            § 2º 
                                            Na pesquisa de preços em processos licitatórios, a solicitação formal de orçamento para coleta de preços com fornecedores a que se refere o inciso IV deste Artigo será feita através de envio de e-mail ao fornecedor, contendo em anexo o Modelo de Orçamento da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, devendo o fornecedor baixar o Modelo, preenchê-lo com os valores e informações de identificação, assiná-lo digitalmente ou eletronicamente e reenviá-lo por e-mail através do endereço compras@lagoadaprata.mg.leg.br.
                                              § 3º 
                                              O Modelo de Orçamento a que se refere o parágrafo anterior deverá conter as seguintes informações:
                                                I – 
                                                referência ao Processo Administrativo em questão;
                                                  II – 
                                                  endereçamento à Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG;
                                                    III – 
                                                    prazo de validade do Orçamento;
                                                      IV – 
                                                      descrição do objeto a ser contratado e/ou adquirido; e
                                                        V – 
                                                        condições básicas da Contratação, tais como forma e prazo de pagamento, prazo e local de entrega e/ou execução do objeto, dentre outras.
                                                          § 4º 
                                                          No Orçamento, elaborado com base no Modelo previsto no parágrafo anterior, o fornecedor deverá preencher as seguintes informações:
                                                            I – 
                                                            Razão Social, em caso de Pessoa Jurídica, ou nome completo, em caso de Pessoa Física;
                                                              II – 
                                                              nome comercial ou nome fantasia, se for o caso;
                                                                III – 
                                                                número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
                                                                  IV – 
                                                                  telefone de contato;
                                                                    V – 
                                                                    nome completo do responsável pelo Orçamento;
                                                                      VI – 
                                                                      preços unitários e totais de cada item, bem como o valor global dos itens;
                                                                        VII – 
                                                                        marca e modelo dos produtos, quando for o caso; e
                                                                          VIII – 
                                                                          data do Orçamento.
                                                                            § 5º 
                                                                            Na pesquisa de preços em processos licitatórios, poderá ser utilizada, como critério para escolha dos fornecedores a que se refere o inciso IV deste Artigo, a nota de avaliação das empresas dadas por seus clientes nos cadastros do “Google”, justificando-se a escolha de empresas com nota 4,0 (quatro) ou superior e com pelo menos 100 (cem) avaliações, sem prejuízo de outras escolhas devidamente justificadas.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Serão utilizados como métodos para definição do valor estimado da Contratação a média ou a mediana dos valores da cesta de preços, desde que a cesta contenha 3 (três) ou mais preços.
                                                                                § 1º 
                                                                                 
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Para a escolha entre a média ou a mediana como método de definição do valor estimado da Contratação, deverão ser seguidos sequencialmente os seguintes procedimentos:
                                                                                    I – 
                                                                                    calcular a média da cesta de preços;
                                                                                      II – 
                                                                                      calcular o desvio padrão da cesta de preços;
                                                                                        III – 
                                                                                        calcular o coeficiente de variação do desvio padrão em relação à média; e
                                                                                          IV – 
                                                                                          identificar o melhor método de definição do valor estimado – média ou mediana – com base nos seguintes critérios:
                                                                                            a) 
                                                                                            quando o coeficiente de variação apresentar percentual igual ou inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a média como método de definição do valor estimado; e
                                                                                              b) 
                                                                                              quando o coeficiente de variação apresentar percentual superior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a mediana como método de definição do valor estimado.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                 
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                   
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    Quando a mediana for utilizada para cálculo do valor estimado da Contratação, os preços excessivamente elevados e inexequíveis não serão excluídos, devendo ser considerados no cálculo.
                                                                                                      § 6º 
                                                                                                      Para a aplicação da média como método de definição do valor estimado da Contratação, será necessária antes a exclusão dos preços excessivamente elevados e inexequíveis, devendo-se adotar os seguintes procedimentos para considerá-los como tal:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        utilizando como base os próprios preços da cesta, deverá ser feita primeiro a exclusão dos preços excessivamente elevados e, depois, a exclusão dos inexequíveis, caso existam; e
                                                                                                          II – 
                                                                                                          os preços excessivamente elevados e inexequíveis serão excluídos conforme os seguintes parâmetros:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            um preço será considerado excessivamente elevado quando for 25 % (vinte e cinco por cento) superior ou mais à média dos demais preços da cesta; e
                                                                                                              b) 
                                                                                                              um preço será considerado inexequível quando for 75 % (setenta e cinco por cento) inferior ou menos à média dos demais preços da cesta.
                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                Nas situações em que a cesta de preços contenha menos de 3 (três) preços, será utilizado o menor dentre os preços da cesta como o valor estimado da Contratação.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Na escolha do método a ser utilizado na definição do valor estimado da Contratação, bem como na consideração de determinado preço como inexequível, inconsistente ou excessivamente elevado, a análise crítica do agente público responsável pela pesquisa de preços poderá conduzir a entendimento em contrário às disposições do Art. 7º desta Portaria, desde que haja justificativa fundamentada no Demonstrativo de Pesquisa de Preços, conforme o disposto no Art. 4º desta Portaria.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O histórico de Contratações anteriores iguais ou semelhantes à Contratação a ser realizada também deverá ser consultado e considerado, servindo como parâmetro e baliza para a tomada de decisões na pesquisa de preços e na definição do valor estimado da Contratação, especialmente no que se refere à consideração de algum preço como inconsistente, inexequível ou excessivamente elevado.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Em todos os casos, os valores de Contratações anteriores devem ser corrigidos mediante a aplicação do mais adequado dentre os índices de atualização previstos no Art. 14 desta Portaria.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Nas dispensas de licitação a que se referem os incisos II, III, IV alíneas “a”, “e” e “j”, VIII, IX, XIII, XIV e XV do Art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a pesquisa de preços terá uma fase inicial, que será realizada em sequência à elaboração do Termo de Referência – TR, e uma fase final, que será realizada em sequência ao término do prazo de recebimento de Propostas de fornecedores interessados.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Nos casos previstos no caput deste Artigo, o valor estimado da Contratação será refinado ao longo do processo, através das fases inicial e final da pesquisa de preços, de modo a se obter maior precisão na identificação do valor praticado pelo mercado.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A fase inicial da pesquisa de preços consistirá na coleta de preços através das fontes mencionadas nos incisos I, II, III e V do Art. 6º desta Portaria.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A fase final da pesquisa de preços consistirá na inclusão dos preços oriundos das Propostas recebidas de fornecedores interessados, nos termos do inciso IV do Art. 6º desta Portaria.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                As Propostas dos fornecedores deverão ser elaboradas com base no Modelo de Proposta da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, e conterão, no mínimo, as informações previstas nos §§ 3º e 4º do Art. 6º desta Portaria, com as devidas adaptações.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Nas inexigibilidades de licitação, a pesquisa de preços se dará mediante a solicitação ao futuro contratado de cópias de Notas Fiscais, ou outro documento idôneo, emitidas para outros compradores referentes a objeto igual ou minimamente similar ao objeto a ser contratado pela Câmara, a fim de se verificar a razoabilidade do valor a ser pago na Contratação e sua compatibilidade com o valor praticado pelo futuro contratado no mercado.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Após a identificação prévia do valor estimado da Contratação, tanto nas licitações quanto nas dispensas de licitação, pode-se ainda acrescentar ou subtrair dele determinado percentual, de modo a aumentar a atratividade da Contratação e/ou aquisição para o mercado ou mitigar o risco de sobrepreço, sendo o resultado o valor estimado definitivo da Contratação.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Objetivando a celeridade, as comunicações com o fornecedor, salvo quando for necessária comunicação formal, poderão ser feitas através de conversas via ligação telefônica, WhatsApp e e-mail.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Sendo necessária a comprovação de contato, de ausência de resposta ou de qualquer comunicação entre a Câmara e o fornecedor ou prestador de serviço, poderão ser anexados aos autos:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          as capturas de tela da conversa, nos casos de conversa via WhatsApp; e
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            a mensagem impressa do e-mail, nos casos de uso de e-mail.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Quando for necessária a atualização monetária dos preços, será utilizado o índice de atualização que melhor se adéque às especificidades do objeto a ser contratado, dentre os seguintes:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  IPC - Índice de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    IGP-M - Índice Geral de Preços – Mercado;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      IPA - Índice de Preços ao Produtor Amplo;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        INCC - Índice Nacional de Custo de Construção;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            IGP - Índice Geral de Preços; ou
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              IPP - Índice de Preços ao Produtor.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Caso não exista índice específico para o objeto a ser adquirido e/ou contratado, será utilizado o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  A pesquisa de preços, bem como a definição do valor estimado da Contratação, deverá ser ratificada pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as disposições da Portaria nº 51/2023.

                                                                                                                                                                        Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 º de novembro de 2023.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                                                                                                                                                        Presidente

                                                                                                                                                                          ATENÇÃO

                                                                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.