Portaria nº 59, de 06 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

59

2023

6 de Novembro de 2023

Regulamenta o procedimento de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e Contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.

a A
Regulamenta o procedimento de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e Contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com o Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133/2021”, resolve:
      Art. 1º. 
      Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e contratação de serviços em geral e se aplica aos processos realizados com base na “Lei Federal nº 14.133/2021”.
        Art. 2º. 
        A definição do valor estimado da Contratação deve basear-se em uma Cesta de Preços coletados no processo e na análise crítica do Agente Público responsável pela pesquisa de preços.
          Art. 3º. 
          Na escolha dos preços que deverão compor a Cesta de Preços, será sempre observada a compatibilidade mínima entre a Contratação a ser realizada e as circunstâncias e variáveis que envolvam o preço analisado, tais como especificações do objeto, condições do mercado, condições da Contratação que originou o preço analisado, quando for o caso, custos indiretos aplicáveis, dentre outras.
            Art. 4º. 
            A análise crítica do Agente Público responsável pela pesquisa de preços se orientará pelos princípios da busca do valor real praticado pelo mercado e do atingimento dos fins almejados pela norma, considerando os custos de transação do fornecedor com o órgão público, e poderá conduzir a decisão contrária à literalidade da norma desde que fundamentada nestes princípios e mediante justificativa por escrito ratificada pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
              Art. 5º. 
              A pesquisa de preços será materializada no Demonstrativo de Pesquisa de Preços que conterá, no mínimo:
                I – 
                descrição do objeto a ser contratado ou adquirido;
                  II – 
                  descrição do objeto a ser contratado ou adquirido;
                    III – 
                    Cesta de Preços;
                      IV – 
                      justificativas para a metodologia utilizada, tanto para a definição do valor estimado da Contratação quanto para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
                        V – 
                        justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o Inciso IV do Art. 6º desta Portaria.
                          VI – 
                          identificação do Agente Público responsável pela pesquisa.
                            Parágrafo único  
                            Anexo ao Demonstrativo mencionado no caput, deverão constar todos os documentos que dão suporte aos cálculos e decisões realizados durante a pesquisa de preços.
                              Art. 6º. 
                              A pesquisa de preços para fins de definição do valor estimado da Contratação será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, de forma combinada ou não:
                                I – 
                                composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
                                  II – 
                                  contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
                                    III – 
                                    dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta, contendo a data e a hora de acesso;
                                      IV – 
                                      pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores ou prestadores de serviço e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta; ou
                                        V – 
                                        pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta.
                                          § 1º 
                                          Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no Inciso II do caput deste Artigo, desde que devidamente justificado nos autos e observado o índice de atualização de preços correspondente.
                                            § 2º 
                                            Na pesquisa de preços em processos licitatórios, a solicitação formal de orçamento para coleta de preços com fornecedores a que se refere o Inciso IV deste Artigo será feita por meio de envio de e-mail ao fornecedor, contendo em anexo o Modelo de Orçamento da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, devendo o fornecedor baixar o Modelo, preenchê-lo com os valores e informações de identificação, assiná-lo digitalmente ou eletronicamente e reenviá-lo por e-mail por meio do endereço compras@lagoadaprata.mg.leg.br.
                                              § 3º 
                                              O Modelo de Orçamento a que se refere o § 2º deste Artigo deverá conter as seguintes informações:
                                                I – 
                                                referência ao Processo Administrativo em questão;
                                                  II – 
                                                  endereçamento à Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG;
                                                    III – 
                                                    prazo de validade do Orçamento;
                                                      IV – 
                                                      descrição do objeto a ser contratado e/ou adquirido; e
                                                        V – 
                                                        condições básicas da Contratação, tais como forma e prazo de pagamento, prazo e local de entrega e/ou execução do objeto, dentre outras.
                                                          § 4º 
                                                          No Orçamento, elaborado com base no Modelo previsto no § 3º deste Artigo, o fornecedor deverá preencher as seguintes informações:
                                                            I – 
                                                            Razão Social, em caso de Pessoa Jurídica, ou nome completo, em caso de Pessoa Física;
                                                              II – 
                                                              nome comercial ou nome fantasia, se for o caso;
                                                                III – 
                                                                número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
                                                                  IV – 
                                                                  telefone de contato;
                                                                    V – 
                                                                    nome completo do responsável pelo Orçamento;
                                                                      VI – 
                                                                      preços unitários e totais de cada item, bem como o valor global dos itens;
                                                                        VII – 
                                                                        marca e modelo dos produtos, quando for o caso; e
                                                                          VIII – 
                                                                          data do Orçamento.
                                                                            § 5º 
                                                                            Na pesquisa de preços em processos licitatórios, poderá ser utilizada, como critério para escolha dos fornecedores a que se refere o Inciso IV deste Artigo, a nota de avaliação das empresas dadas por seus clientes nos cadastros do “Google”, justificando-se a escolha de empresas com nota 4,0 (quatro) ou superior e com pelo menos 100 (cem) avaliações, sem prejuízo de outras escolhas devidamente justificadas.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Serão utilizados como métodos para definição do valor estimado da Contratação a média ou a mediana dos valores da Cesta de Preços, desde que a cesta contenha 3 (três) ou mais preços.
                                                                                § 1º 
                                                                                Para a escolha entre a média ou a mediana como método de definição do valor estimado da Contratação, deverão ser seguidos sequencialmente os seguintes procedimentos:
                                                                                  I – 
                                                                                  calcular a média da Cesta de Preços;
                                                                                    II – 
                                                                                    calcular o desvio padrão da Cesta de Preços;
                                                                                      III – 
                                                                                      calcular o coeficiente de variação do desvio padrão em relação à média; e
                                                                                        IV – 
                                                                                        identificar o melhor método de definição do valor estimado – média ou mediana – com base nos seguintes critérios:
                                                                                          a) 
                                                                                          quando o coeficiente de variação apresentar percentual igual ou inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a média como método de definição do valor estimado; e
                                                                                            b) 
                                                                                            quando o coeficiente de variação apresentar percentual superior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a mediana como método de definição do valor estimado.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Quando a mediana for utilizada para cálculo do valor estimado da Contratação, os preços excessivamente elevados e inexequíveis não serão excluídos, devendo ser considerados no cálculo.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Para a aplicação da média como método de definição do valor estimado da Contratação, será necessária antes a exclusão dos preços excessivamente elevados e inexequíveis, devendo-se adotar os seguintes procedimentos para considerá-los como tal:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  utilizando como base os próprios preços da cesta, deverá ser feita primeiro a exclusão dos preços excessivamente elevados e, depois, a exclusão dos inexequíveis, caso existam; e
                                                                                                    II – 
                                                                                                    os preços excessivamente elevados e inexequíveis serão excluídos conforme os seguintes parâmetros:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      um preço será considerado excessivamente elevado quando for 25 % (vinte e cinco por cento) superior ou mais à média dos demais preços da cesta; e
                                                                                                        b) 
                                                                                                        um preço será considerado inexequível quando for 75 % (setenta e cinco por cento) inferior ou menos à média dos demais preços da cesta.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Nas situações em que a Cesta de Preços contenha menos de 3 (três) preços, será utilizado o menor dentre os preços da cesta como o valor estimado da Contratação.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Na escolha do método a ser utilizado na definição do valor estimado da Contratação, bem como na consideração de determinado preço como inexequível, inconsistente ou excessivamente elevado, a análise crítica do Agente Público responsável pela pesquisa de preços poderá conduzir a entendimento em contrário às disposições do Art. 7º desta Portaria, desde que haja justificativa fundamentada no Demonstrativo de Pesquisa de Preços, conforme o disposto no Art. 4º desta Portaria.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O histórico de Contratações anteriores iguais ou semelhantes à Contratação a ser realizada também deverá ser consultado e considerado, servindo como parâmetro e baliza para a tomada de decisões na pesquisa de preços e na definição do valor estimado da Contratação, especialmente no que se refere à consideração de algum preço como inconsistente, inexequível ou excessivamente elevado.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Em todos os casos, os valores de Contratações anteriores devem ser corrigidos mediante a aplicação do mais adequado dentre os índices de atualização previstos no Art. 14 desta Portaria.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Nas Dispensas de Licitação a que se referem os Incisos II, III, IV, Alíneas “a”, “e” e “j”, VIII, IX, XIII, XIV e XV do Art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a pesquisa de preços terá uma fase inicial, que será realizada em sequência à elaboração do Termo de Referência – TR, e uma fase final, que será realizada em sequência ao término do prazo de recebimento de Propostas de fornecedores interessados.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Nos casos previstos no caput deste Artigo, o valor estimado da Contratação será refinado ao longo do processo, por meio das fases inicial e final da pesquisa de preços, de modo a se obter maior precisão na identificação do valor praticado pelo mercado.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A fase inicial da pesquisa de preços consistirá na coleta de preços por meio das fontes mencionadas nos Incisos I, II, III e V do Art. 6º desta Portaria.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        A fase final da pesquisa de preços consistirá na inclusão dos preços oriundos das Propostas recebidas de fornecedores interessados, nos termos do Inciso IV do Art. 6º desta Portaria.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          As Propostas dos fornecedores deverão ser elaboradas com base no Modelo de Proposta da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, e conterão, no mínimo, as informações previstas nos §§ 3º e 4º do Art. 6º desta Portaria, com as devidas adaptações.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Nas Inexigibilidades de Licitação, a pesquisa de preços se dará mediante a solicitação ao futuro contratado de cópias de Notas Fiscais, ou outro documento idôneo, emitidas para outros compradores referentes a objeto igual ou minimamente similar ao objeto a ser contratado pela Câmara, a fim de se verificar a razoabilidade do valor a ser pago na Contratação e sua compatibilidade com o valor praticado pelo futuro contratado no mercado.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Após a identificação prévia do valor estimado da Contratação, tanto nas Licitações quanto nas Dispensas de Licitação, pode-se ainda acrescentar ou subtrair dele determinado percentual, de modo a aumentar a atratividade da Contratação e/ou aquisição para o mercado ou mitigar o risco de sobrepreço, sendo o resultado o valor estimado definitivo da Contratação.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Objetivando a celeridade, as comunicações com o fornecedor, salvo quando for necessária comunicação formal, poderão ser feitas através de conversas via ligação telefônica, WhatsApp e e-mail.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Sendo necessária a comprovação de contato, de ausência de resposta ou de qualquer comunicação entre a Câmara e o fornecedor ou prestador de serviço, poderão ser anexados aos autos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    as capturas de tela da conversa, nos casos de conversa via WhatsApp; e
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      a mensagem impressa do e-mail, nos casos de uso de e-mail.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Quando for necessária a atualização monetária dos preços, será utilizado o índice de atualização que melhor se adéque às especificidades do objeto a ser contratado, dentre os seguintes:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            IPC - Índice de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              IGP-M - Índice Geral de Preços – Mercado;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                IPA - Índice de Preços ao Produtor Amplo;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  INCC - Índice Nacional de Custo de Construção;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      IGP - Índice Geral de Preços; ou
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        IPP - Índice de Preços ao Produtor.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Caso não exista índice específico para o objeto a ser adquirido e/ou contratado, será utilizado o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            A pesquisa de preços, bem como a definição do valor estimado da Contratação, deverão ser ratificadas pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições da Portaria nº 58/2023.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de novembro de 2023.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                                                    ATENÇÃO

                                                                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.