Portaria nº 61, de 09 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

61

2023

9 de Novembro de 2023

Estabelece as Especialidades a serem utilizadas no planejamento e na execução das Contratações, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos da “Lei Nacional nº 14.133 de 1º de abril de 2021.”

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Estabelece as Especialidades a serem utilizadas no planejamento e na execução das Contratações, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos da “Lei Nacional nº 14.133 de 1º de abril de 2021.”
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com as determinações da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, resolve:
      Art. 1º. 
      Esta Portaria estabelece as Especialidades a serem utilizadas no planejamento e na execução das Contratações, no âmbito do Poder Legislativo de Lagoa da Prata – MG.
        Parágrafo único  
        Nos termos do Inciso II do § 1º do Art. 75 da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, considera-se Ramo de Atividade as Especialidades estabelecidas nesta Portaria, para fins de controle do fracionamento de despesa.
          Art. 2º. 
          As Especialidades a serem adotadas são as descritas no Anexo Único desta Portaria.
            § 1º 
            As Especialidades serão identificadas pelo seu respectivo nome, e deverão sempre ser utilizadas em obediência ao seu respectivo tipo:
              I – 
              Material;
                II – 
                Serviço; ou
                  III – 
                  Material/Serviço.
                    § 2º 
                    São permitidas abreviações e/ou leves adaptações no nome da Especialidade para fins de adequação às limitações dos sistemas eletrônicos.
                      Art. 3º. 
                      Nas Contratações, para a classificação dos itens quanto à Especialidade, deverão ser observados os seguintes Princípios:
                        I – 
                        Princípio da Especialidade Mais Específica: orienta que, se houver duas ou mais Especialidades nas quais o item possa ser enquadrado, deve-se escolher a mais específica;
                          II – 
                          Princípio do Exercício Financeiro: orienta que, se um item já tiver sido adquirido ou contratado em uma Especialidade inadequada, e seja necessário adquiri-lo ou contratá-lo novamente no mesmo Exercício Financeiro, continue-se utilizando a Especialidade inadequada em todas as futuras Contratações até o fim do Exercício Financeiro corrente, adiando a correção para o Exercício Financeiro seguinte, para fins de preservação do controle de fracionamento de despesa; e
                            III – 
                            Princípio das Especialidades Genéricas: orienta que, caso não seja possível enquadrar algum item em alguma das Especialidades já existentes, deve-se utilizar uma das duas Especialidades Genéricas, quais sejam, a Especialidade “Material (genérica)” e a Especialidade “Serviço (genérica)”.
                              Parágrafo único  
                              Anualmente, no mês de dezembro, o Setor de Compras e Licitações verificará a necessidade de criação de novas Especialidades com base nos itens classificados em Especialidades genéricas nas Contratações ao longo do Exercício Financeiro corrente, para utilização a partir do Exercício Financeiro seguinte.
                                Art. 4º. 
                                Na criação de novas Classes e/ou Especialidades, deverão ser observados os seguintes Princípios:
                                  I – 
                                  Princípio do Nome Mais Curto: orienta que o nome da nova Classe ou Especialidade deve ser o mais curto e objetivo possível;
                                    II – 
                                    Princípio do Nome Singular: orienta que o nome da nova Classe ou Especialidade deve ser redigido, sempre que possível, no singular;
                                      III – 
                                      Princípio da Mesma Natureza e Mesmo Ramo de Atividade: orienta que a nova Especialidade deve ter seu nome redigido e seu tipo definido considerando o fato de que os itens a serem nela enquadrados deverão ser todos de uma mesma natureza e de um mesmo ramo de atividade, de modo que, para os itens que não atendam a estes critérios, deverá ser criada Especialidade diversa, ou deverão ser enquadrados em alguma que já exista; e
                                        IV – 
                                        Princípio da Classe Mais Adequada: orienta que a nova Especialidade deve ser enquadrada dentro da Classe mais adequada, considerando a finalidade e a categoria dos itens a serem nela enquadrados.
                                          Art. 5º. 
                                          Ficam revogadas as disposições da “Portaria nº 36/2023.”
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e começará a ser aplicada aos Processos Administrativos de Contratação homologados a partir de 1º de janeiro de 2024.

                                              Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 9 de novembro de 2023.

                                               

                                              ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                              Presidente

                                                ATENÇÃO

                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.