Portaria nº 65, de 30 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

65

2023

30 de Novembro de 2023

Regulamenta a Dispensa de Licitação na forma eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”

a A
Regulamenta a Dispensa de Licitação na forma eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com as determinações da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, resolve:
      Art. 1º. 
      A Dispensa de Licitação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, será sempre realizada na forma eletrônica, nos termos desta Portaria e da “Portaria nº 41, de 19 de julho de 2023.”
        Art. 2º. 
        Para cada Contratação via Dispensa de Licitação será criada uma página específica na seção de “Licitações e Compras Diretas” do sítio eletrônico oficial da Câmara, que conterá a publicação das principais informações e documentos da Contratação, devendo os fornecedores acompanhar por lá o trâmite dos procedimentos, inclusive o resultado emitido após o julgamento das Propostas.
          Parágrafo único  
          Deverá ser publicada também, nas redes sociais da Câmara, uma notícia resumida de cada Contratação.
            Art. 3º. 
            As Propostas deverão ser elaboradas de acordo com o Modelo de Proposta da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, e deverão ser assinadas digitalmente ou eletronicamente e enviadas à Câmara no prazo determinado no Aviso de Contratação Direta, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela plataforma “Google Forms.”
              § 1º 
              O Modelo de Proposta, o Aviso de Contratação Direta e o link para acesso ao formulário eletrônico serão disponibilizados na página mencionada no caput do Artigo anterior.
                § 2º 
                Não serão aceitas Propostas enviadas fora do prazo a que se refere o caput deste Artigo, salvo nas hipóteses de saneamento de Proposta defeituosa, mediante solicitação da Câmara via diligência.
                  § 3º 
                  Para a assinatura digital ou eletrônica da Proposta, serão aceitas as seguintes alternativas:
                    I – 
                    assinatura com Certificado Digital Pessoa Jurídica vinculado ao CNPJ da empresa;
                      II – 
                      assinatura com Certificado Digital Pessoa Física vinculado a Sócio, a Proprietário ou a funcionário da empresa; ou
                        III – 
                        assinatura eletrônica de Pessoa Física disponibilizada pela plataforma da conta “GOV.BR” (Governo Federal).
                          § 4º 
                          Nos casos previstos nos Incisos I e II do § 3º deste Artigo, os Certificados Digitais devem ser válidos e emitidos pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
                            § 5º 
                            Após o envio da Proposta, o fornecedor receberá, em seu e-mail informado no preenchimento do formulário, um comprovante do “Google Forms”, que servirá como Comprovante de Envio da Proposta.
                              § 6º 
                              Durante o prazo disponível para envio de Proposta, o fornecedor poderá enviar mais de uma Proposta em substituição à(s) anterior(es), no intuito de retificá-la(s), sendo que somente a última Proposta enviada é que será considerada pela Câmara para competição no Processo.
                                § 7º 
                                Após o término do prazo de envio de Proposta, não serão aceitas solicitações de alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
                                  § 8º 
                                  O prazo de validade das Propostas será imposto pelo Aviso de Contratação Direta, e deverá contar a partir da data de seu envio à Câmara Municipal, sendo o fornecedor obrigado a manter todas as condições nela descritas caso seja declarado vencedor e receba a Ordem de Fornecimento para execução dos serviços e/ou entrega dos materiais dentro deste prazo de validade.
                                    § 9º 
                                    Se o fornecedor interessado, no momento da prestação dos serviços e/ou da entrega dos materiais, não conseguir ou não quiser manter as condições da Proposta com a qual concorreu, em especial o preço, será desclassificado no Processo, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, podendo a Câmara convocar o próximo colocado para a execução do pactuado.
                                      § 10 
                                      No formulário de envio da Proposta, o fornecedor interessado deverá assinalar as seguintes declarações:
                                        I – 
                                        que está ciente e concorda com as condições do Aviso de Contratação Direta e seus anexos;
                                          II – 
                                          que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, nos termos do Art. 7°, XXXIII, da Constituição da Repúbica;
                                            III – 
                                            se for cooperativa, que cumpre os requisitos estabelecidos no Art. 16 da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, bem como os requisitos estabelecidos no Art. 3° da “Lei Complementar Nacional nº 123/2006”, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus Arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do Art. 4º, da “Lei Federal nº 14.133/2021”; e
                                              IV – 
                                              que cumpre os requisitos estabelecidos no Art.igo 3° da Lei Complementar Federal nº 123/2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
                                                Art. 4º. 
                                                Não poderão participar das Dispensas de Licitação:
                                                  I – 
                                                  fornecedores que não atendam às condições do Aviso de Contratação Direta e seu(s) anexo(s);
                                                    II – 
                                                    fornecedores estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
                                                      III – 
                                                      Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário);
                                                        IV – 
                                                        empresas que não se enquadrem nos portes de MEI (Microempreendedor Individual), ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), nos termos do Art. 48, Inciso I da “Lei Complementar Nacional nº 123/2006”, salvo se o procedimento for declarado deserto por carência de fornecedores enquadrados nestes portes;
                                                          V – 
                                                          fornecedores que se enquadrem nas seguintes vedações:
                                                            a) 
                                                            autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a Contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela relacionados;
                                                              b) 
                                                              empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a Contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
                                                                c) 
                                                                Pessoa Física ou Jurídica que se encontre, ao tempo da Contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
                                                                  d) 
                                                                  aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata ou com agente público que desempenhe função na Dispensa de Licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do Contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
                                                                    e) 
                                                                    empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da “Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”, concorrendo entre si; e
                                                                      f) 
                                                                      Pessoa Física ou Jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do Aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
                                                                        § 1º 
                                                                        Equiparam-se aos autores dos projetos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso V deste Artigo as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
                                                                          § 2º 
                                                                          O disposto na alínea “c” do Inciso V deste Artigo aplica-se também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor.
                                                                            § 3º 
                                                                            Será permitida a participação de cooperativas, desde que apresentem demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados e atendam ao Art. 16 da “Lei Nacional nº 14.133/2021”.
                                                                              § 4º 
                                                                              Em sendo permitida a participação de cooperativas, serão estendidas a elas os benefícios previstos para as microempresas e empresas de pequeno porte quando atenderem ao disposto no Art. 34 da “Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007”.
                                                                                § 5º 
                                                                                Não poderá participar, direta ou indiretamente, das Dispensas de Licitação ou da execução dos Contratos agente público da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do Art. 9º da “Lei Nacional nº 14.133/2021.”
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  Após o término do prazo de envio de Propostas, o Setor de Compras e Licitações da Câmara fará a apuração de todas as Propostas recebidas, devendo ser desclassificadas aquelas que:
                                                                                    I – 
                                                                                    quanto aos campos preenchidos pelo fornecedor, contiver defeito de preenchimento que prejudique sua compreensão clara e inequívoca, desde que insanável;
                                                                                      II – 
                                                                                      esteja em desconformidade em relação às condições do Aviso de Contratação Direta, desde que insanável;
                                                                                        III – 
                                                                                        mantenha-se acima do valor máximo aceitável para esta Contratação, mesmo após tentativa de negociação e Contraproposta, nos termos desta Portaria; e
                                                                                          IV – 
                                                                                          não tiver sua exequibilidade demonstrada, mediante planilha ou relatório de composição de custos ou ainda outro documento adequado, quando tal demonstração for exigida pela Câmara por meio de diligência.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            As Propostas defeituosas, nos termos deste Artigo, serão desclassificadas mediante justificativa expressa do Setor de Compras e Licitações da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, que constará em documento apartado nos autos e deverá ser publicada na página da Contratação no sítio eletrônico oficial da Câmara junto com as outras informações e documentos.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Após a apuração, as Propostas aceitas serão incluídas no cálculo da pesquisa de preços para identificação do valor estimado definitivo da Contratação.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Em seguida à definição do valor estimado definitivo da Contratação, e após verificação da disponibilidade financeira e orçamentária, será realizado o julgamento das Propostas aceitas de acordo com o critério de julgamento escolhido, e a publicação do resultado em ordem crescente de classificação, tanto no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas quanto no sítio eletrônico oficial da Câmara, na página da Contratação, junto com as outras informações e documentos.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Nos termos do Art. 59, Inciso III da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, o valor máximo aceitável pela Câmara corresponde ao valor estimado definitivo da Contratação, que será calculado após a fase de recebimento e apuração das Propostas, nos termos do Art. 10 da “Portaria nº 59/2023 da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.”
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Na elaboração de suas Propostas, os fornecedores interessados deverão levar em conta, dentre outros fatores, o valor estimado preliminar desta Contratação – unitário e total de cada item e global – que deverá constar do Demonstrativo de Pesquisa de Preços (preliminar), anexo ao Aviso de Contratação Direta.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Caso a Proposta classificada em primeiro lugar esteja acima do valor estimado definitivo – após concluído o seu cálculo –, o agente público responsável pelo Setor de Compras e Licitações da Câmara realizará negociação com o fornecedor, enviando-lhe uma Contraproposta, por meio do e-mail informado no formulário eletrônico de envio da Proposta inicial, devendo esta ser aceita ou recusada, em seu inteiro teor, no prazo de até 1 (um) dia útil.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Se a Contraproposta for recusada, o fornecedor será desclassificado e a negociação será realizada com os próximos colocados, respeitada a ordem de classificação.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Se a Contraproposta for aceita, será publicada nos mesmos meios mencionados no § 3º do Art. 5º desta Portaria, bem como o resultado final da Contratação.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            O fornecedor que aceitar a Contraproposta se vinculará a ela nos mesmos termos a que se vinculava à Proposta inicial, conforme as disposições do Aviso de Contratação Direta.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Encerrada a etapa de negociação, se houver, serão realizadas as verificações de habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Inicialmente, o Setor de Compras e Licitações da Câmara verificará se o fornecedor classificado em primeiro lugar atende às condições de participação no certame, conforme previsto no Art. 14 da “Lei Nacional nº 14.133/2021” e no Art. 4º desta Portaria, especialmente, quanto à existência de sanção que impeça a participação no Processo de Contratação Direta ou a futura contratação, mediante a consulta nos seguintes cadastros:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União e disponível em seu sítio eletrônico oficial; e
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União e disponível em seu sítio eletrônico oficial.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A consulta aos cadastros mencionados no parágrafo anterior será realizada em nome da empresa fornecedora e também de seu sócio majoritário, por força da vedação de que trata o Art. 12 da “Lei Nacional n° 8.429, de 02 de junho de 1992.”
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Após a verificação de atendimento das condições de participação no certame, serão verificados os documentos de habilitação previstos no TR – Termo de Referência da Contratação, nos termos dos Artigos 62 a 70 da “Lei Nacional nº 14.133/2021.”
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares, indispensáveis à confirmação dos já apresentados para a habilitação, ou de quaisquer outros documentos, o fornecedor será convocado a encaminhá-los, em formato digital, por meio do e-mail informado no formulário de envio da Proposta, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de inabilitação.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                              Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                Será inabilitado o fornecedor que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido no Aviso de Contratação Direta.
                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                  Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Setor de Compras e Licitações da Câmara examinará a Proposta subsequente, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma Proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                    Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado e considerado vencedor.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      Após a habilitação, o Presidente da Câmara emitirá a Autorização de Contratação Direta, nos termos do Art. 72, Inciso VIII, da “Lei Nacional nº 14.133/2021.”
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        O prazo para assinatura do Contrato, se houver, ou aceitação de instrumento equivalente ao Contrato, conforme o caso, será definido pelo Aviso de Contratação Direta, contado em dias úteis a partir da data de convocação do fornecedor, devendo este observá-lo sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Aviso.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O prazo previsto no caput deste Artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Câmara.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O aceite do instrumento equivalente ao Contrato, emitido ao fornecedor vencedor, implica o reconhecimento de que:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              referido instrumento substitui o Contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da “Lei Nacional nº 14.133/2021”;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                a Contratada se vincula à sua Proposta e às previsões contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; e
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  a Contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos Arts. 137 e 138 da “Lei Nacional nº 14.133/2021” e reconhece os direitos da Administração previstos nos Arts. 137 a 139 da mesma Lei.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Na assinatura do Contrato ou na aceitação do instrumento equivalente será exigida a comprovação de manutenção das condições de habilitação e contratação consignadas no Aviso de Contratação Direta, que deverão ser mantidas pela Contratada durante toda a vigência da contratação.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      O ato que autoriza e ordena o início da execução contratual é o recebimento, pela Contratada, da respectiva Ordem de Fornecimento ou de documento equivalente, emitidos pelo Sistema Integrado de Gestão contratado pela Câmara.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Câmara poderá:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          republicar o Aviso de Contratação Direta com uma nova data; ou
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            fixar prazo para que possa haver adequação das Propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O disposto no Inciso I deste Artigo também poderá ser aplicado no caso de nenhuma Proposta recebida (procedimento deserto).
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste do Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pela Câmara na respectiva notificação.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Caberá ao fornecedor acompanhar as operações em cada Processo de Contratação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Câmara, especialmente através de e-mail.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    As normas disciplinadoras do Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o Princípio da Isonomia, a finalidade e a segurança da Contratação.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      Salvo disposição expressa em contrário no Aviso de Contratação Direta, todas as comunicações entre a Câmara e os fornecedores se dará por meio do e-mail informado no formulário de envio de Proposta, podendo ser realizado contato também através de outros meios disponíveis, especialmente para verificação de garantia de recebimento dos e-mails.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Todos os e-mails deverão ser salvos, em formato adequado, e juntados à documentação nos autos do Processo Administrativo.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          As comunicações realizadas através de outros meios, conforme disposto no caput deste Artigo, não serão consideradas para fins de comprovação de qualquer situação de fato ou de direito.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 30 de novembro de 2023.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                                                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                                                                ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.