Portaria nº 66, de 28 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

66

2023

28 de Dezembro de 2023

Regulamenta o procedimento de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e Contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Portaria-PR_CM nº 6, de 29 de janeiro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Portaria-PR_CM nº 7, de 08 de fevereiro de 2024
Regulamenta o procedimento de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e Contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos do Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com o Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133/2021”, resolve:
      O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com o Art. 23 da “Lei Federal nº 14.133/2021”, resolve:
        Art. 1º. 
        Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo de realização de pesquisa de preços para definição do valor estimado das Contratações quando se tratar de aquisição de bens e contratação de serviços em geral e se aplica aos processos realizados com base na “Lei Federal nº 14.133/2021”.
          Art. 2º. 
          A definição do valor estimado da Contratação deve basear-se em uma Cesta de Preços coletados no processo e na análise crítica do Agente Público responsável pela pesquisa de preços.
            Art. 3º. 
            Na escolha dos preços que deverão compor a Cesta de Preços, será sempre observada a compatibilidade mínima entre a Contratação a ser realizada e as circunstâncias e variáveis que envolvam o preço analisado, tais como especificações do objeto, condições do mercado, condições da Contratação que originou o preço analisado, quando for o caso, custos indiretos aplicáveis, dentre outras.
              Art. 4º. 
              A análise crítica do Agente Público responsável pela pesquisa de preços se orientará pelos princípios da busca do valor real praticado pelo mercado e do atingimento dos fins almejados pela norma, considerando os custos de transação do fornecedor com o órgão público, e poderá conduzir a decisão contrária à literalidade da norma desde que fundamentada nestes princípios e mediante justificativa por escrito ratificada pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
                Art. 5º. 
                A pesquisa de preços será materializada no Demonstrativo de Pesquisa de Preços que conterá, no mínimo:
                  I – 
                  descrição do objeto a ser contratado ou adquirido;
                    II – 
                    caracterização das fontes consultadas;
                      III – 
                      Cesta de Preços;
                        IV – 
                        justificativas para a metodologia utilizada, tanto para a definição do valor estimado da Contratação quanto para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
                          V – 
                          justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o Inciso II do Art. 6º desta Portaria; e
                            VI – 
                            identificação do Agente Público responsável pela pesquisa.
                              Parágrafo único  
                              Anexo ao Demonstrativo mencionado no Caput, deverão constar todos os documentos que dão suporte aos cálculos e decisões realizados durante a pesquisa de preços.
                                Art. 6º. 
                                Com fundamento no Caput e no § 3º do Art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a pesquisa de preços para fins de definição do valor estimado da Contratação será realizada mediante a utilização das seguintes fontes:
                                  I – 
                                  Contratações anteriores do mesmo objeto ou de objeto similar já realizadas pela Câmara;
                                    II – 
                                    pesquisa direta com fornecedores;
                                      III – 
                                      Contratações similares realizadas por outros órgãos da Administração Pública em geral;
                                        IV – 
                                        anúncios em sítios eletrônicos de comercialização de produtos na internet;
                                          V – 
                                          dados de pesquisa publicada em mídia especializada; e
                                            VI – 
                                            dados de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal.
                                              § 1º 
                                              Poderão ser consultadas outras fontes igualmente idôneas às previstas nos incisos deste Artigo, desde que atendidos os princípios da busca pelo valor real praticado pelo mercado e dos fins almejados pela norma, e desde que tal decisão seja justificada no Demonstrativo de Pesquisa de Preços.
                                                § 2º 
                                                Todos os preços obtidos através das fontes previstas nos incisos I, III, V e VI deste Artigo deverão ser corrigidos monetariamente mediante a aplicação do mais adequado dentre os índices de atualização previstos no Art. 20 desta Portaria.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Na utilização da fonte de pesquisa de preços prevista no Inciso I do Art. 6º desta Portaria, deverá ser consultado o Banco de Contratações da Câmara, para consulta de Contratações realizadas com base na Lei Nacional nº 14.133/2021, bem como outros sistemas, arquivos e documentos de histórico para consulta de Contratações realizadas com base em outros diplomas legislativos.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Na utilização da fonte de pesquisa de preços prevista no Inciso II do Art. 6º desta Portaria, deverão ser observadas as seguintes orientações:
                                                      I – 
                                                      a pesquisa de preços com fornecedores poderá ser realizada pelas seguintes formas:
                                                        a) 
                                                        envio de solicitação de Orçamento ao fornecedor por meio da conta oficial de “WhatsApp” do Setor de Compras e Licitações, por meio da qual o Orçamento poderá também ser recebido;
                                                          b) 
                                                          envio de solicitação de Orçamento ao fornecedor por meio do e-mail institucional orcamentos@lagoadaprata.mg.leg.br, por meio do qual o Orçamento poderá também ser recebido; e
                                                            c) 
                                                            visita presencial do Agente Público responsável pela Pesquisa de Preços à sede do fornecedor, conforme o caso, para recebimento impresso do Orçamento, desde que ele seja assinado por representante da empresa, no caso de Pessoa Jurídica, ou pelo próprio fornecedor, no caso de Pessoa Física, escaneado e autenticado pelo mesmo Agente Público nos termos da Lei Nacional nº 13.726/2018, e anexado aos autos.
                                                              II – 
                                                              o Orçamento a que se referem as alíneas do Inciso I deste Artigo deverá sempre ser elaborado pelo fornecedor com base no Modelo de Orçamento da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, que deverá conter as seguintes informações:
                                                                a) 
                                                                referência ao Processo Administrativo em questão;
                                                                  b) 
                                                                  endereçamento à Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG;
                                                                    c) 
                                                                    prazo de validade do Orçamento;
                                                                      d) 
                                                                      descrição do objeto a ser contratado e/ou adquirido; e
                                                                        e) 
                                                                        condições básicas da Contratação, tais como forma e prazo de pagamento, prazo e local de entrega e/ou execução do objeto, dentre outras.
                                                                          III – 
                                                                          No Orçamento, elaborado com base no Modelo mencionado no Inciso II deste Artigo, o fornecedor deverá preencher as seguintes informações:
                                                                            a) 
                                                                            Razão Social, em caso de Pessoa Jurídica, ou nome completo, em caso de Pessoa Física;
                                                                              b) 
                                                                              nome comercial ou nome fantasia, se for o caso;
                                                                                c) 
                                                                                número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
                                                                                  d) 
                                                                                  telefone de contato;
                                                                                    e) 
                                                                                    nome completo do responsável pelo Orçamento;
                                                                                      f) 
                                                                                      preços unitários de cada item;
                                                                                        g) 
                                                                                        marca e modelo dos produtos, quando for o caso; e
                                                                                          h) 
                                                                                          data do Orçamento.
                                                                                            IV – 
                                                                                            nas hipóteses de envio do Orçamento pelo fornecedor por via digital, nos termos das alíneas “a” e “b” do Inciso I deste Artigo, ele deverá ser assinado digitalmente ou eletronicamente, utilizando-se uma das seguintes opções:
                                                                                              a) 
                                                                                              Assinatura com Certificado Digital Pessoa Jurídica vinculado ao CNPJ da empresa;
                                                                                                b) 
                                                                                                Assinatura com Certificado Digital Pessoa Física vinculado a Sócio, a Proprietário ou a funcionário da empresa; ou
                                                                                                  c) 
                                                                                                  Assinatura Eletrônica Pessoa Física do “GOV.BR” (Governo Federal).
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Na utilização da fonte de pesquisa de preços prevista no Inciso III do Art. 6º desta Portaria, deverão ser consideradas apenas Contratações ainda em execução ou Contratações concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado em todas as hipóteses o índice de atualização de preços correspondente.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Excepcionalmente, será admitida Contratação concluída há mais tempo do que o previsto no Caput deste Artigo, desde que devidamente justificada nos autos e observado o índice de atualização de preços correspondente.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Na utilização da fonte de pesquisa de preços prevista no Inciso IV deste Artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          o produto anunciado no sítio eletrônico deve estar em estado novo;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            os custos de frete devem ser considerados sempre que for possível calculá-los ou identificá-los no anúncio do produto no sítio eletrônico;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              deverão ser evitados os anúncios cujos preços sofram variações advindas de épocas promocionais e campanhas comerciais esporádicas realizadas pela empresa vendedora ou pela empresa mantenedora do sítio eletrônico; e
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                o preço obtido por meio desta fonte deve sempre evidenciar a data e a hora de acesso ao sítio eletrônico.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Na utilização das fontes de pesquisa de preços previstas nos Inciso V e VI do Art. 6º desta Portaria, deverão ser observados os seguintes critérios:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    os valores deverão sempre ser atualizados no momento da pesquisa;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a distância entre a data de publicação dos valores e a data prevista para a publicação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta não poderá ser superior a 6 (seis) meses, sob pena de exclusão dos valores da Cesta de Preços; e
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        o preço obtido por meio desta fonte deve sempre evidenciar a data e a hora de acesso ao sítio eletrônico da mídia especializada ou da tabela de referência.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          As fontes de pesquisa de preços mencionadas nos Incisos I, II e III do Art. 6º desta Portaria são de consulta obrigatória em todas as Contratações, devendo ser justificada a opção por não consultar alguma delas.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            As fontes de pesquisa de preços mencionadas nos Incisos IV, V e VI do Art. 6º desta Portaria deverão ser consultadas conforme o caso, a depender do objeto a ser contratado e das circunstâncias da Contratação.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A Cesta de Preços, sobre a qual será calculado o valor estimado da Contratação, deverá ser composta por, pelo menos, 5 (cinco) preços, oriundos preferencialmente de fontes múltiplas, observado o disposto nos Arts. 2º, 3º, 4º e 15 desta Portaria.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Com base em sua análise crítica, o Agente Público responsável pela pesquisa de preços buscará identificar, tanto quanto possível, o grau de confiabilidade de cada fonte de preços, e de cada preço individualmente, de acordo com as circunstâncias de cada caso, valorizando mais aquela fonte e aquele preço que, segundo tal análise, melhor reflete o valor real praticado pelo mercado, fazendo sempre constar no Demonstrativo de Pesquisa de Preços suas razões e justificativas.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Serão utilizados como métodos para definição do valor estimado da Contratação a média ou a mediana dos valores da Cesta de Preços.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Para a escolha entre a média ou a mediana como método de definição do valor estimado da Contratação, deverão ser seguidos sequencialmente os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      calcular a média da Cesta de Preços;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        calcular o desvio padrão da Cesta de Preços;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          calcular o coeficiente de variação do desvio padrão em relação à média; e
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            identificar o melhor método de definição do valor estimado – média ou mediana – com base nos seguintes critérios:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              quando o coeficiente de variação apresentar percentual igual ou inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a média como método de definição do valor estimado; e
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                quando o coeficiente de variação apresentar percentual superior a 25 % (vinte e cinco por cento) em relação à média, será utilizada a mediana como método de definição do valor estimado.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Quando a mediana for utilizada para cálculo do valor estimado da Contratação, os preços excessivamente elevados e inexequíveis não serão excluídos, devendo ser considerados no cálculo.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Para a aplicação da média como método de definição do valor estimado da Contratação, será necessária antes a exclusão dos preços excessivamente elevados e inexequíveis, devendo-se adotar os seguintes procedimentos para considerá-los como tal:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      utilizando como base os próprios preços da cesta, deverá ser feita primeiro a exclusão dos preços excessivamente elevados e, depois, a exclusão dos inexequíveis, caso existam; e
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        os preços excessivamente elevados e inexequíveis serão excluídos conforme os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          um preço será considerado excessivamente elevado quando for 25 % (vinte e cinco por cento) superior ou mais à média dos demais preços da cesta; e
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            um preço será considerado inexequível quando for 75 % (setenta e cinco por cento) inferior ou menos à média dos demais preços da cesta.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Na escolha do método a ser utilizado na definição do valor estimado da Contratação, bem como na consideração de determinado preço como inexequível, inconsistente ou excessivamente elevado, a análise crítica do Agente Público responsável pela pesquisa de preços poderá conduzir a entendimento em contrário às disposições do Art. 16 desta Portaria, desde que haja justificativa fundamentada no Demonstrativo de Pesquisa de Preços, conforme o disposto no Art. 4º desta Portaria.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Nas Inexigibilidades de Licitação, a pesquisa de preços se dará mediante a solicitação ao futuro contratado de cópias de Notas Fiscais, ou outro documento idôneo, emitidas para outros compradores referentes a objeto igual ou minimamente similar ao objeto a ser contratado pela Câmara, a fim de se verificar a razoabilidade do valor a ser pago na Contratação e sua compatibilidade com o valor praticado pelo futuro contratado no mercado.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Após a identificação prévia do valor estimado da Contratação, pode-se ainda acrescentar ou subtrair dele determinado percentual, de modo a aumentar a atratividade da Contratação e/ou aquisição para o mercado ou mitigar o risco de sobrepreço, sendo o resultado o valor estimado definitivo da Contratação.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Quando for necessária a atualização monetária dos preços, será utilizado o índice de atualização que melhor se adéque às especificidades do objeto a ser contratado, dentre os seguintes:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        IPC - Índice de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          IGP-M - Índice Geral de Preços – Mercado;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            IPA - Índice de Preços ao Produtor Amplo;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              INCC - Índice Nacional de Custo de Construção;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  IGP - Índice Geral de Preços; ou
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    IPP - Índice de Preços ao Produtor.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Caso não exista índice específico para o objeto a ser adquirido e/ou contratado, será utilizado o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        A pesquisa de preços, bem como a definição do valor estimado da Contratação, deverão ser ratificadas pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Ficam revogadas as disposições da Portaria nº 59/2023.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                                                                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                                                                                ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.