Lei Complementar nº 299, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

299

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte encontrados soltos nas vias públicas, logradouros e locais de livre acesso ao público, no perímetro urbano do Município de Lagoa da Prata/MG, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte encontrados soltos nas vias públicas, logradouros e locais de livre acesso ao público, no perímetro urbano do Município de Lagoa da Prata/MG, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantê-los sob sua guarda, em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses animais às vias e logradouros públicos.
          Parágrafo único  
          Os atos praticados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou possuidores, inclusive para fins de aplicação de sanções civis, administrativas e penais quando cabíveis.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta lei, considera-se:
              I – 
              Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso.
                II – 
                Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e avestruzes
                  Art. 3º. 
                  É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos nas vias públicas, logradouros e locais de livre acesso ao público, situados na zona urbana do Município de Lagoa da Prata/MG.
                    § 1º 
                    Consideram-se vias públicas, para os fins desta Lei, as vias terrestres urbanas, tais como ruas, avenidas, calçadas e outros logradouros abertos à circulação pública.
                      § 2º 
                      Considera-se estado de soltura a condição em que o animal se encontra desacompanhado de responsável, conduzido de forma desordenada ou em livre movimentação sem contenção adequada.
                        CAPÍTULO II
                        DA APREENSÃO E GUARDA
                          Art. 4º. 
                          Os animais de médio e grande porte encontrados soltos em desacordo com esta Lei poderão ser apreendidos por equipe da Prefeitura Municipal ou por pessoa jurídica, parceira, contratada ou conveniada para tal fim, devendo o recolhimento ser feito de forma segura e respeitosa, com observância das normas de bem-estar animal.
                            Art. 5º. 
                            As providências relativas à apreensão e recolhimento dos animais soltos nas vias públicas, bem como daqueles que oferecem risco à saúde ou à segurança da população, serão coordenadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
                              § 1º 
                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração ou contratos com pessoas jurídicas ou físicas devidamente habilitadas, visando à execução dos serviços de apreensão, transporte, guarda, manutenção e destinação dos animais apreendidos.
                                § 2º 
                                Caso seja firmado termo, convênio ou contrato, os valores devidos a título de multa, transporte, e de manutenção pelo proprietário do animal, poderão ser recebidos pela entidade que, deverá efetuar o repasse dos valores e prestar contas ao Município.
                                  § 3º 
                                  A empresa ou entidade responsável pela prestação dos serviços previstos nesta Lei deverá comprovar capacidade técnica e legal para manejo, transporte e guarda provisória de animais.
                                    Art. 6º. 
                                    Após a apreensão, será emitido relatório ou ficha de ocorrência contendo a espécie, características físicas, local e data de apreensão, fotografia e identificação da equipe responsável, com publicação em meio oficial ou portal eletrônico do Município.
                                      § 1º 
                                      Para fins de controle e rastreabilidade, o animal será identificado por marcação com as letras “LP” e número sequencial, o qual constará na ficha de anamnese, devendo o procedimento ser realizado por profissional habilitado.
                                        § 2º 
                                        O número sequencial de que trata o § 1º será único para cada animal e servirá para vinculação com os registros administrativos da apreensão.
                                          Art. 7º. 
                                          Os animais apreendidos durante finais de semana, feriados, ou fora do horário de expediente da Administração Municipal, somente poderão ser liberados em dias úteis, durante o funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA RETIRADA E PENALIDADES
                                              Art. 8º. 
                                              Os animais apreendidos serão recolhidos e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores pelo prazo máximo de 10 (dez) dias para fins de resgatá-los, mediante a apresentação:
                                                I – 
                                                comprovação de propriedade ou responsabilidade sobre o animal (recibo de compra, foto ou depoimento de testemunha);
                                                  II – 
                                                  pagamento da multa e das despesas relativas à apreensão, transporte, alimentação, guarda e eventuais atendimentos veterinários;
                                                    III – 
                                                    comprovação de maioridade civil do requerente;
                                                      IV – 
                                                      assinatura de Termo de Responsabilidade, a ser realizada exclusivamente junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                        § 1º 
                                                        os valores a serem pagos pelo proprietário ou responsável se darão da seguinte forma:
                                                          I – 
                                                          01 (uma) UFMLP a título de multa, por animal;
                                                            II – 
                                                            0,5 (meia) UFMLP a título de despesa de apreensão e transporte;
                                                              III – 
                                                              0,5 (meia) UFMLP a título de manutenção, tais como alimentação e guarda dos animais no primeiro dia de recolhimento;
                                                                IV – 
                                                                acréscimo de 0,25 (um quarto) da UFMLP por dia adicional de permanência, e
                                                                  V – 
                                                                  eventuais despesas com atendimentos veterinários, conforme comprovantes emitidos.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os pagamentos serão efetuados através de Guia emitida pelo Município, ou pagamento à entidade responsável pelo recolhimento no caso de assinatura do convênio.
                                                                      § 3º 
                                                                      Em caso de reincidência, a multa que trata o inciso I será duplicada a cada nova infração cometida, independentemente de ser o mesmo animal.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Os valores arrecadados pertencerão à municipalidade, e poderão ser utilizados para custear despesas relacionadas a convênios, termos de colaboração ou contratos administrativos firmados para a prestação dos serviços regulados por esta norma.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Após o pagamento das obrigações previstas nesta Lei, a liberação do animal implicará total responsabilidade do proprietário ou responsável, inclusive quanto à contenção, transporte e cuidados subsequentes, a partir do momento da liberação.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Caso devidamente identificado o proprietário ou responsável pelo animal de médio e grande porte apreendido, a multa e as despesas previstas nesta Lei, que não forem pagas dentro do prazo para retirada do animal, serão inscritas em dívida ativa, inclusive para cobrança por via judicial.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Nos casos em que não for possível a apreensão do animal, pelo Município e/ou pessoa jurídica parceira, conveniada ou contratada pelo Município, qualquer fiscal dos órgãos municipais responsáveis pelo Meio Ambiente, poderão notificar o proprietário ou responsável para que faça o recolhimento do animal imediatamente, sob pena de multa equivalente a 03 UFMLP’s, por animal.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O Município e a pessoa jurídica parceira, conveniada ou contratada pelo Município ficam desobrigados de notificar pessoalmente o proprietário ou responsável do animal de grande porte sobre a apreensão deste, ficando tão somente responsáveis pela divulgação do animal apreendido no meio oficial ou portal eletrônico do Município, com publicação da ficha de ocorrência prevista no artigo 6° desta Lei.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  O animal de médio ou grande porte que, no momento da apreensão ou guarda necessitar de cuidados veterinários, será examinado e tratado por profissional habilitado.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO RETIRADOS
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O animal que não for resgatado no prazo fixado no art. 8º será considerado abandonado, cabendo ao município dar outra destinação ao mesmo.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Independente do destino dado ao animal o prazo de permanência do mesmo sob cuidado do município não deve superar o estabelecido no art. 8º.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Não sendo retirado o animal no prazo legal, poderá o Município:
                                                                                            I – 
                                                                                            promover sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, para ressarcimento dos custos despendidos;
                                                                                              II – 
                                                                                              realizar sua doação a entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino para fins de experiência científica, ou a pessoas físicas, previamente cadastradas junto ao Município, observada a ordem cronológica de inscrição e os critérios técnicos definidos em regulamento;
                                                                                                III – 
                                                                                                autorizar a adjudicação do animal pela empresa contratada, parceira ou conveniada, como forma de compensação de valores devidos decorrentes do contrato ou convênio;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  realizar sacrifício, nos casos de diagnóstico de doenças infectocontagiosas, atestada por exame e Médico Veterinário;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    dar outra destinação adequada, em conformidade com a legislação vigente, vedada a prática de maus-tratos.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Terão preferência na doação as entidades assistenciais e/ou filantrópicas, preferencialmente situadas no Município.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O cadastro de interessados referido no inciso II deste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo, que definirá critérios de habilitação, obrigações do recebedor, controle, fiscalização e penalidades pelo descumprimento.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O Município poderá celebrar convênios, parcerias, termos de colaboração, contratos administrativos ou realizar chamamento público com vistas à habilitação de empresas e instituições aptas à execução das atividades previstas nesta Lei.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              O Município e os entes conveniados não serão responsáveis por danos, morte, roubo, fuga ou qualquer outra ocorrência envolvendo o animal durante a apreensão ou permanência em local de guarda, em circunstancias alheias a sua vontade.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Quando o Município celebrar convênio, termo de colaboração, parceria ou contrato administrativo para prestação dos serviços tratados nesta Lei, a responsabilidade pela guarda e integridade do animal apreendido será da pessoa jurídica contratada, parceira ou conveniada com o Município.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  Os valores arrecadados a título de multa, leilão ou manutenção dos animais serão destinados ao custeio dos serviços previstos nesta Lei.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Em casos excepcionais, quando comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, o Poder Executivo poderá, mediante despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e parecer técnico da Secretaria de Assistência Social, conceder remissão parcial ou total dos valores fixados nesta Lei.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A remissão que trata o caput deste artigo não poderá ser concedida em caso de reincidência do mesmo proprietário ou responsável.
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia útil subsequente.
                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, naquilo que couber.
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                Lagoa da Prata, 24 de setembro de 2025.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                  ATENÇÃO

                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.