Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 22 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O § 4º do Art. 14 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizar-se-á na primeira Sessão Ordinária do mês de dezembro do ano anterior ao segundo biênio, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente. (NR)
Art. 2º.
O Art. 14 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º
Caso o Membro da Mesa Diretora não tome posse na data prevista no § 4º deste Artigo, ele poderá ser empossado em até 15 (quinze) dias após referida data.
Art. 3º.
O § 2º do Art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O não comparecimento de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, ou de qualquer servidor/empregado público municipal à Câmara, quando devidamente convocado, sem justificativa razoável, poderá ensejar a caracterização de Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública, nos termos do Art. 11 da “Lei Nacional nº 8.429, de 02 de junho de 1992.” (NR)
Art. 4º.
O Parágrafo Único do Art. 21 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A recusa da informação ou o não atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, bem como a prestação de informação falsa, poderá ensejar a caracterização de Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública, nos termos do Artigo 11 da Lei Nacional 8.429 de 02/06/1992. (NR)
Art. 5º.
O Art. 33 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica autorizada a consolidação da alteração prevista nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.