Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 08 de outubro de 2024
Art. 1º.
O Art. 52 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 1º ao 7º, com a seguinte redação:
§ 1º
Quando da execução de contratos de terceirização em que for utilizado veículo e/ou máquina pesada, há a obrigatoriedade de identificação de todo veículo ou máquina utilizado por empresas terceirizadas na prestação de serviços ao Município de Lagoa da Prata.
§ 2º
A identificação do veículo ou máquina prevista no § 1º deste Artigo deverá ser realizada por meio de adesivos, pintura, ou qualquer outro método visível e permanente, contendo as seguintes informações:
I
–
Nome da empresa prestadora de serviços;
II
–
Número do contrato ou Processo Administrativo relativo à prestação de serviços;
III
–
A inscrição da frase A serviço do Município de Lagoa da Prata;
IV
–
Brasão oficial do Município de Lagoa da Prata.
§ 3º
No caso de veículo ou máquina alugado ou subcontratado por empresas terceirizadas, a obrigatoriedade de identificação também se aplica, devendo a identificação ser feita nos mesmos moldes estabelecidos no § 2º deste Artigo.
§ 4º
A responsabilidade pela identificação do veículo ou máquina é da empresa contratada, devendo esta realizar a identificação antes do início das atividades contratadas, podendo incluir tal despesa no valor da contratação, caso queira.
§ 5º
A empresa contratada deverá manter a identificação visível e em bom estado durante todo o período de vigência do contrato com o Município.
§ 6º
A fiscalização do cumprimento do disposto nos §§ 1º ao 5º deste Artigo caberá à respectiva Secretaria e/ou Fiscal do respectivo contrato.
§ 7º
O descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º ao 5º deste Artigo sujeitará a empresa terceirizada às seguintes penalidades:
I
–
Advertência por escrito;
II
–
Multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFMLP – Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata, a ser aplicada em caso de reincidência;
III
–
Rescisão contratual, em caso de novo descumprimento.
Art. 2º.
Fica autorizada a consolidação na LOM da alteração prevista nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.