Lei Complementar nº 196, de 02 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

196

2018

2 de Abril de 2018

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 176 DE 03 DE JANEIRO DE 2017.

a A
Altera a Lei Complementar nº 176 de 03 de Janeiro de 2017.
    O Presidente da Câmara Municipal, cumprindo obrigação imposta pelo Art. 53, § 7º da Lei Orgânica Municipal e Art. 189, § 7º do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Modifica-se o texto do Inciso V do Artigo 54 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
        V  –  As áreas destinadas a praças, áreas verdes e implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários devem ter sua localização definida pelo Poder Público Municipal e deverão ocupar, no mínimo, 12% (doze por cento) da área total do loteamento, sendo 9% (nove por cento) para área verde e 3% (três por cento) para área institucional e, havendo Áreas de Preservação Permanente – APPs – deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação.
        Art. 2º. 
        Acrescenta-se o §6º ao artigo 54 da Lei Complementar nº 176/2017:
          § 6º   Os interessados em lotear áreas urbanas deverão abrir matrícula em cartório de registro de imóveis de todas as áreas destinadas ao município, entregando duas vias das escrituras e certidões no Setor de Cadastro e Tributação, como requisito para aprovação do loteamento.
          Art. 3º. 
          Acrescenta-se os §§ 7º a 15 ao Art. 54 da Lei Complementar nº 176/2017, com a seguinte redação:
            § 7º   As vias do loteamento devem ter:
            I  –  Largura mínima de 20 m (vinte metros), com leito não inferior a 14 m (quatorze metros) e calçada mínima de 3 m (três metros).
            II  –  Largura mínima de 16 m (dezesseis metros), sendo o leito não inferior a 12 m (doze metros) e calçada mínima de 2 m (dois metros).
            III  –  Todas as vias existentes no traçado urbano devem ser seguidas em suas dimensões.
            IV  –  Todas as vias denominadas avenidas ou definidas com zoneamento comercial devem ter largura mínima de 20 m (vinte metros) e iluminação nas duas faces.
            § 8º   A extensão das vias sem saída, somada à da praça de retorno, não deverá exceder a 100 m (cem metros).
            § 9º   As praças de retorno das vias sem saída deverão ter diâmetro mínimo de 18 m (dezoito metros).
            § 10   As ruas dos loteamentos destinados a conjunto habitacional deverão ter a largura mínima de 10 m (dez metros), com leito não inferior a 7 m (sete metros) e calçada mínima de 1,5 m (um metro e meio).
            § 11   Quando o Conjunto Habitacional for contínuo à Zona Urbana, as ruas e avenidas devem obedecer a mesma largura.
            § 12   As declividades máximas das vias urbanas serão de 10% (dez por cento) e as mínimas, de 0,5% (meio por cento), podendo-se admitir, a critério do Poder Público Municipal, até 15% (quinze por cento) para as máximas, mediante cabal demonstração de impossibilidade prática de atendimento do limite fixado, com trechos não superiores a 100 m (cem metros).
            § 13   O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m (trezentos metros).
            § 14   A largura mínima permitida para as quadras residenciais será de 60 m (sessenta metros).
            § 15   A largura das quadras dos loteamentos destinadas a conjunto habitacional não deve ser inferior a 40 m (quarenta metros).
            Art. 4º. 
            Acrescenta-se o § 6º ao Artigo 88 da Lei Complementar nº 176/2017:
              § 6º   As caixas d’água e casas de máquinas estão excluídas da altura da edificação, sendo permitida a construção de tais compartimentos com altura máxima de 4 (quatro) metros.
              Art. 5º. 
              Modifica-se o texto do caput do Art. 95 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
                Art. 95.   O Setor Especial 2 (SE-2) corresponde às áreas onde a ocupação se dará em lotes, que contêm redes urbanas de águas pluviais e de esgotamento sanitário, e destinados ao uso residencial em habitações unifamiliares, em até três pavimentos com pé direito de até 3 m (três metros) cada piso.
                Art. 6º. 
                O §3º do artigo 101 da Lei Complementar nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 3º   Nos condomínios fechados urbanos o tamanho mínimo de cada lote será de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), nos rurais o tamanho mínimo de cada lote será de 1.000 m2 (um mil metros quadrados), e no chacreamento, será de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).”
                  Art. 7º. 
                  Modifica-se o texto do Parágrafo Único do Art. 105 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
                    Parágrafo único   A qualificação deverá caracterizar a responsabilidade técnica do profissional de acordo com o título profissional, como registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
                    Art. 8º. 
                    Modifica-se o texto dos Parágrafos Primeiro e Segundo do Art. 106 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
                      § 1º   O registro será requerido no Protocolo da Prefeitura Municipal pelo interessado, mediante apresentação da Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA ou CAU e pagamento da taxa de registro.
                      § 2º   Tratando-se de firma ou empresa, deve o requerimento ser assinado pelo seu responsável técnico e será necessária a anexação de prova de registro do contrato da Junta Comercial do Estado e registros no CREA ou no CAU.
                      Art. 9º. 
                      Modifica-se o texto do caput do Art. 108 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
                        Art. 108.   Deverão ser mantidas nas obras as placas indicativas da responsabilidade técnica, obedecidas as determinações do CREA ou do CAU
                        Art. 10. 
                        O §7º do artigo 110 da Lei Complementar nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 7º   Um jogo de cópias do projeto, rubricadas pelo Prefeito ou pelo Técnico, Arquiteto ou Engenheiro, lotado na Secretaria de Obras e Urbanismo, será entregue ao interessado juntamente ao alvará, ficando na Prefeitura Municipal outro jogo de cópias.
                          Art. 11. 
                          Acrescenta-se o §8º ao artigo 110 da Lei Complementar nº 176/2017:
                            § 8º   O projeto arquitetônico de acréscimo de área deverá ser apresentado conforme o padrão:
                            I  –  A construir linha contínua, hachura ‘line’ 45º, azul cor 170;
                            II  –  A demolir em linha tracejada, vermelho cor 10;
                            III  –  Existente em linha contínua, sem hachura.
                            Art. 12. 
                            Acrescenta-se o §7º ao artigo 137 da Lei Complementar nº 176/2017:
                              § 7º   Os rebaixamentos de meio-fio nas Zonas Industriais poderão ser até 04 unidades de 6 (seis) metros ou 02 unidades de 10 (dez) metros de comprimento e largura de 50 (cinquenta) centímetros cada.
                              Art. 13. 
                              Acrescenta-se o §8º ao artigo 171 da Lei Complementar nº 176/2017:
                                § 8º   As aberturas perpendiculares à divisa, de que dispõe esta seção, não poderão ser abertas a menor de 75 (setenta e cinco) centímetros
                                Art. 14. 
                                O artigo 172 da Lei Complementar nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 1º   Será admitida a ventilação e iluminação naturais através de área descobertas internas ou semi-internas, na seguinte condição:
                                  Art. 172.   Os espaços abertos exteriores capazes de iluminar e ventilar naturalmente, nos termos do artigo acima, são áreas descobertas correspondentes aos afastamentos às divisas exigidos por essa Lei.
                                  I  –  Para edificações com altura até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros), permitir a inscrição de um círculo com dimensões mínimas de 1,50 x 1,50 m (um metro e cinquenta por um metro e cinquenta) para compartimentos de permanência transitória e prolongada.
                                  II  –  (Revogado)
                                  § 2º   Serão admitidas a ventilação e iluminação naturais através de áreas descobertas internas ou semi-internas, nas seguintes condições:
                                  I  –  Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois metros), com um comprimento mínimo de 2 (duas) vezes o valor do diâmetro, para os compartimentos de permanência prolongada;
                                  II  –  permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com um comprimento mínimo de 2 (duas) vezes o valor do diâmetro, para os compartimentos de permanência transitória;
                                  § 3º   A área interna é aquela fechada em todos os seus lados pela edificação e a semi-interna é aquela que é aberta em pelo menos um de seus lados.
                                  § 4º   A área interna é aquela fechada em todos os seus lados pela edificação e a semi-interna é aquela que é aberta em pelo menos um de seus lados.
                                  Art. 15. 
                                  Acrescenta-se o §4º ao artigo 195 da Lei Complementar nº 176/2017:
                                    § 4º   Quando apresentados área de serviço ou tanque de roupas, esta área deverá ser coberta, com metragem mínima de 2m2 (dois metros quadrados)
                                    Art. 16. 
                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 176/2017 os dispositivos desta Lei Complementar.
                                      Art. 17. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 02 de abril de 2018.

                                         

                                         

                                        CABONUNESDOPROERD

                                        Presidente