Lei Complementar nº 196, de 02 de abril de 2018
Art. 1º.
Modifica-se o texto do Inciso V do Artigo 54 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
V
–
As áreas destinadas a praças, áreas verdes e implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários devem ter sua localização definida pelo Poder Público Municipal e deverão ocupar, no mínimo, 12% (doze por cento) da área total do loteamento, sendo 9% (nove por cento) para área verde e 3% (três por cento) para área institucional e, havendo Áreas de Preservação Permanente – APPs – deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação.
Art. 2º.
Acrescenta-se o §6º ao artigo 54 da Lei Complementar nº 176/2017:
§ 6º
Os interessados em lotear áreas urbanas deverão abrir matrícula em cartório de registro de imóveis de todas as áreas destinadas ao município, entregando duas vias das escrituras e certidões no Setor de Cadastro e Tributação, como requisito para aprovação do loteamento.
Art. 3º.
Acrescenta-se os §§ 7º a 15 ao Art. 54 da Lei Complementar nº 176/2017, com a seguinte redação:
§ 7º
As vias do loteamento devem ter:
I
–
Largura mínima de 20 m (vinte metros), com leito não inferior a 14 m (quatorze metros) e calçada mínima de 3 m (três metros).
II
–
Largura mínima de 16 m (dezesseis metros), sendo o leito não inferior a 12 m (doze metros) e calçada mínima de 2 m (dois metros).
III
–
Todas as vias existentes no traçado urbano devem ser seguidas em suas dimensões.
IV
–
Todas as vias denominadas avenidas ou definidas com zoneamento comercial devem ter largura mínima de 20 m (vinte metros) e iluminação nas duas faces.
§ 8º
A extensão das vias sem saída, somada à da praça de retorno, não deverá exceder a 100 m (cem metros).
§ 9º
As praças de retorno das vias sem saída deverão ter diâmetro mínimo de 18 m (dezoito metros).
§ 10
As ruas dos loteamentos destinados a conjunto habitacional deverão ter a largura mínima de 10 m (dez metros), com leito não inferior a 7 m (sete metros) e calçada mínima de 1,5 m (um metro e meio).
§ 11
Quando o Conjunto Habitacional for contínuo à Zona Urbana, as ruas e avenidas devem obedecer a mesma largura.
§ 12
As declividades máximas das vias urbanas serão de 10% (dez por cento) e as mínimas, de 0,5% (meio por cento), podendo-se admitir, a critério do Poder Público Municipal, até 15% (quinze por cento) para as máximas, mediante cabal demonstração de impossibilidade prática de atendimento do limite fixado, com trechos não superiores a 100 m (cem metros).
§ 13
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m (trezentos metros).
§ 14
A largura mínima permitida para as quadras residenciais será de 60 m (sessenta metros).
§ 15
A largura das quadras dos loteamentos destinadas a conjunto habitacional não deve ser inferior a 40 m (quarenta metros).
Art. 4º.
Acrescenta-se o § 6º ao Artigo 88 da Lei Complementar nº 176/2017:
§ 6º
As caixas d’água e casas de máquinas estão excluídas da altura da edificação, sendo permitida a construção de tais compartimentos com altura máxima de 4 (quatro) metros.
Art. 5º.
Modifica-se o texto do caput do Art. 95 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 95.
O Setor Especial 2 (SE-2) corresponde às áreas onde a ocupação se dará em lotes, que contêm redes urbanas de águas pluviais e de esgotamento sanitário, e destinados ao uso residencial em habitações unifamiliares, em até três pavimentos com pé direito de até 3 m (três metros) cada piso.
Art. 6º.
O §3º do artigo 101 da Lei Complementar nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Nos condomínios fechados urbanos o tamanho mínimo de cada lote será de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), nos rurais o tamanho mínimo de cada lote será de 1.000 m2 (um mil metros quadrados), e no chacreamento, será de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).”
Art. 7º.
Modifica-se o texto do Parágrafo Único do Art. 105 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
A qualificação deverá caracterizar a responsabilidade técnica do profissional de acordo com o título profissional, como registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 8º.
Modifica-se o texto dos Parágrafos Primeiro e Segundo do Art. 106 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
O registro será requerido no Protocolo da Prefeitura Municipal pelo interessado, mediante apresentação da Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA ou CAU e pagamento da taxa de registro.
§ 2º
Tratando-se de firma ou empresa, deve o requerimento ser assinado pelo seu responsável técnico e será necessária a anexação de prova de registro do contrato da Junta Comercial do Estado e registros no CREA ou no CAU.
Art. 9º.
Modifica-se o texto do caput do Art. 108 da Lei Complementar nº 176/2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 108.
Deverão ser mantidas nas obras as placas
indicativas da responsabilidade técnica, obedecidas as
determinações do CREA ou do CAU
Art. 10.
O §7º do artigo 110 da Lei Complementar nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
Um jogo de cópias do projeto, rubricadas pelo Prefeito
ou pelo Técnico, Arquiteto ou Engenheiro, lotado na
Secretaria de Obras e Urbanismo, será entregue ao
interessado juntamente ao alvará, ficando na Prefeitura
Municipal outro jogo de cópias.
Art. 11.
Acrescenta-se o §8º ao artigo 110 da Lei Complementar nº 176/2017:
Art. 12.
Acrescenta-se o §7º ao artigo 137 da Lei Complementar nº 176/2017:
§ 7º
Os rebaixamentos de meio-fio nas Zonas Industriais
poderão ser até 04 unidades de 6 (seis) metros ou 02
unidades de 10 (dez) metros de comprimento e largura de 50
(cinquenta) centímetros cada.
Art. 13.
Acrescenta-se o §8º ao artigo 171 da Lei Complementar nº 176/2017:
§ 8º
As aberturas perpendiculares à divisa, de que dispõe esta
seção, não poderão ser abertas a menor de 75 (setenta e
cinco) centímetros
Art. 14.
O artigo 172 da Lei Complementar nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Será admitida a ventilação e iluminação naturais através de área descobertas internas ou semi-internas, na seguinte condição:
Art. 172.
Os espaços abertos exteriores capazes de iluminar e ventilar naturalmente, nos termos do artigo acima, são áreas descobertas correspondentes aos afastamentos às divisas exigidos por essa Lei.
I
–
Para edificações com altura até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros), permitir a inscrição de um círculo com dimensões mínimas de 1,50 x 1,50 m (um metro e cinquenta por um metro e cinquenta) para compartimentos de permanência transitória e prolongada.
II
–
(Revogado)
§ 2º
Serão admitidas a ventilação e iluminação naturais através de áreas descobertas internas ou semi-internas, nas seguintes condições:
I
–
Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois metros), com um comprimento mínimo de 2 (duas) vezes o valor do diâmetro, para os compartimentos de permanência prolongada;
II
–
permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com um comprimento mínimo de 2 (duas) vezes o valor do diâmetro, para os compartimentos de permanência transitória;
§ 3º
A área interna é aquela fechada em todos os seus lados pela edificação e a semi-interna é aquela que é aberta em pelo menos um de seus lados.
§ 4º
A área interna é aquela fechada em todos os seus lados pela edificação e a semi-interna é aquela que é aberta em pelo menos um de seus lados.
Art. 15.
Acrescenta-se o §4º ao artigo 195 da Lei Complementar nº 176/2017:
§ 4º
Quando apresentados área de serviço ou tanque de roupas, esta área deverá ser coberta, com metragem mínima de 2m2 (dois metros quadrados)
Art. 16.
Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 176/2017 os dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.