Lei Complementar nº 305, de 11 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

305

2025

11 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - no âmbito do Município de Lagoa da Prata, nos termos do que estabelece a “Constituição da República de 5 de outubro de 1988”, a “Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”, e a “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, alterada pela “Lei Nacional n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”

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Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - no âmbito do Município de Lagoa da Prata, nos termos do que estabelece a “Constituição da República de 5 de outubro de 1988”, a “Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”, e a “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, alterada pela “Lei Nacional n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”
    O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar delimita as Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - ao longo de curso d’água natural do Município de Lagoa da Prata, de acordo com o Art. 3º, Inciso XXVI, da “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, com redação dada pelo Art. 2° da “Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
          I – 
          Área Urbana Consolidada – AUC - aquela que atende os seguintes critérios:
            a) 
            estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica;
              b) 
              dispor de sistema viário implantado;
                c) 
                estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
                  d) 
                  apresentar uso, predominantemente, urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
                    e) 
                    dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:
                      1 
                      drenagem de águas pluviais;
                        2 
                        esgotamento sanitário;
                          3 
                          abastecimento de água potável;
                            4 
                            distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
                              5 
                              limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
                                6 
                                onde houver canalização de curso d’água, com via pública sobreposta.
                                  II – 
                                  Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
                                    Art. 3º. 

                                    Não poderá ser negada a concessão de Licença para construção em imóvel situado em Área Urbana Consolidada – AUC, nos termos desta Lei, em especial onde exista canalização de curso d’água com via sobreposta, com fundamento de que a construção está sendo executada em Área de Preservação Permanente – APP.

                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Lagoa da Prata, 11 de novembro de 2025.


                                        DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
                                        Prefeito Municipal

                                          ATENÇÃO

                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.