Lei Complementar nº 19, de 14 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

1996

14 de Junho de 1996

“REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
"Reorganiza à administração direta dá prefeitura municipal e lagoa dá prata e dá outras providências."
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso I do pará­grafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 009/91 que passa a ter a seguinte redação, "Setor de Atendimento à Urgência e Emergência".
        I  –  "Setor de Atendimento à Urgência e Emergência"
        Art. 2º. 
        O inciso XII do artigo 2º da Lei Complementar nº 010\93 passa a vigorar com a seguinte redação:
          XII  –  "Secretaria Municipal de Saúde."
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei Complementar nº 010/93 o seguinte inciso:
            XIII  –  "Secretaria Municipal de Assistência social."
            Art. 4º. 
            À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
              I – 
              Elaborar as políticas municipais, os pla­nos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho, assistência so­cial e à criança e adolescente, responsabilizando-se por sua execução, coordena­ção, controle e avaliação;
                II – 
                Elaborar as políticas municipais, os pla­nos, programas e projetos relacionados com a questão da habitação popular, res­ponsabilizando-se por sua execução, coor­denação, controle e avaliação;
                  III – 
                  Implementar programas de desenvolvimento comunitário;
                    IV – 
                    Desenvolver programas de acompanhamento e apoio à criança e ao adolescente;
                      V – 
                      Desenvolver programas especiais de apoio à população carente do município em geral e, especificamente, ao idoso e as pessoas portadoras de deficiência;
                        VI – 
                        Encaminhar as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado­lescente e Conselho Municipal da Assistência Social, oriundas de sua competên­cia legal;
                          VII – 
                          Manter registros de mão de obra e oferta de emprego em nosso município, voltados para o apoio ao trabalho e à inserção de trabalhadores no mercado local;
                            VIII – 
                            Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de con­tas;
                              IX – 
                              Articular-se com os demais órgãos e entidades de Assistência Social em nosso mu­nicípio.
                                Art. 5º. 
                                A Secretaria Municipal de Assistên­cia Social contará, em sua estrutura, com os seguintes setores imediatamente subordinados ao titular da Secretaria:
                                  I – 
                                  Setor de Atenção à Criança e Programas Especiais;
                                    II – 
                                    Setor de Assistência Social;
                                      III – 
                                      Setor de Habitação.
                                        Art. 6º. 
                                        Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:
                                          I – 
                                          Dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as ações municipais que versem sobre a execução da política de assistência social; de habitação popular, assistência à criança e adolescente e de apoio ao trabalho;
                                            II – 
                                            Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
                                              III – 
                                              Promover a organização das entidades não governamentais existentes no Município, que tenham como objetivo a prestação de assistência social aos cidadãos;
                                                IV – 
                                                Desenvolver os serviços de assistência prestados à população pêlos órgãos públi­cos municipais;
                                                  V – 
                                                  Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Munici­pal que estejam relacionadas com o cargo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As atribuições conferidas à Secre­taria Municipal de Saúde e Assistência Social pela Lei Municipal nº 700/95 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e sobre a criação do Fundo Municipal de Assis­tência Social, passam a ser da competência exclusiva da Secreta­ria Municipal de Assistência Social.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, no orçamento do ano de 1996, as dotações orçamentarias da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência So­cial, reordenando-as à Secretaria Municipal de Saúde e à Secre­taria Municipal de Assistência Social e seus respectivos setores.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Ficam criadas todas as unidades componentes da Organização Administrativa mencionadas nesta lei, as quais serão instaladas e implantadas por Portaria do Prefeito Municipal.
                                                          Art. 11. 
                                                          Ás despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                            Art. 12. 
                                                            Esta Lei Complementar entra em vi­gor dia 01 de Janeiro de 1997, revogadas as disposições em con­trário.

                                                              Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 14 de Junho de 1996.

                                                               

                                                              JOSE OCTAVIANO RIBEIRO
                                                              Prefeito Municipal

                                                              GILBERTO MENEZES
                                                              Secretário de Governo

                                                                ATENÇÃO

                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.