Lei Complementar nº 32, de 27 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

32

2000

27 de Junho de 2000

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata, aprovou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Lagoa da Prata, o Setor de Vigilância Sanitária.
        Art. 2º. 
        O Setor de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria Municipal de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município.
          Art. 3º. 
          São atribuições do Setor de Vigilância Sanitária:
            I – 
            planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
              II – 
              colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controla-las;
                III – 
                controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à sua saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
                  IV – 
                  elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
                    V – 
                    promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
                      VI – 
                      fiscalizar a propaganda comercial, no Município, no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;
                        VII – 
                        promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor para a população em geral;
                          VIII – 
                          estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
                            IX – 
                            concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
                              X – 
                              solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atende aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária;
                                XI – 
                                fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da vigilância sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
                                  Art. 4º. 
                                  O Setor de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de atender às suas atribuições e competências.
                                    Art. 5º. 
                                    O parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 009 de 16/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Parágrafo único   "Os Setores que a assessoram e são imediatamente subordinados são:"
                                      I  –  "Setor de Saúde;"
                                      II  –  "Setor de Vigilância Sanitária."
                                      Art. 7º. 
                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 003 de 22/05/91 e na Lei Complementar nº 009 de 16/09/91 as disposições desta Lei e das Leis Complementares nº 010/93 e 019/96.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Vigente, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata,  27 de junho de 2000. 63º ano de emancipação de Lagoa da Prata.

                                             

                                            LUCAS ANTÔNIO DE RESENDE 
                                            Prefeito Municipal    

                                            CARLOS CASTILHO GONÇALVES
                                            Secretário Municipal de Administração

                                              ATENÇÃO

                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.