Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
O Art. 65 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação (reduzindo-se os parágrafos de 11 para 8, fazendo a renumeração):
Art. 65.
As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de Saúde.(NR)
§ 1º
O limite a que se refere o Caput deste Artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal. (NR)
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de Emendas Individuais aprovadas na Lei Orçamentária, em montante correspondente ao limite a que se refere o Caput deste Artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do Art. 165 da Constituição da República. (NR)
§ 3º
Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as Emendas apresentadas, independentemente da autoria.(NR)
§ 4º
A garantia de execução de que trata o Caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste Artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares, no montante de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no Exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.(NR)
§ 5º
As programações orçamentárias previstas neste Artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (NR)
§ 6º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos neste Artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR)
§ 7º
As programações de que trata o § 4º deste Artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) Exercício Financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de Emenda pela mesma Bancada Municipal, a cada Exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR)
§ 8º
O identificador da Emenda Parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da Emenda e os demais ao número sequencial da Emenda aprovada. (NR)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
Art. 2º.
Fica autorizada a consolidação da alteração prevista nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.