Lei Complementar nº 146, de 23 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

146

2015

23 de Março de 2015

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 005/1991 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
“Altera a Lei Complementar n.º 005/1991 que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata e dá outras providências”.
    O Presidente da Câmara Municipal, cumprindo obrigação imposta pelo Art. 53, § 7º da Lei Orgânica Municipal e Art. 189, § 7º do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se à Lei Complementar n.º 005/1991 os Artigos 173-A a 173-Z, com a seguinte redação:
        Art. 173-A.   "A instalação e o funcionamento de parques de diversão, de circos e seus similares, apresentações artísticas culturais, assim como o de veículos denominados “trenzinhos da alegria”, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, em caráter permanente ou temporário, ficam condicionados à prévia obtenção de Alvará junto à Secretaria Municipal competente."
        Art. 173-B.   "Sem prejuízos das demais exigências previstas na Lei Orgânica Municipal e outras leis em vigor, a concessão de Alvará para instalação e funcionamento dos empreendimentos, fica condicionada à apresentação de laudo pericial que ateste;"
        I  –  "no caso dos parques, a segurança dos engenhos mecânicos a serem utilizados como brinquedos pelo público;"
        II  –  "no caso dos circos e seus similares, assim como nas apresentações artísticas culturais, a segurança das arquibancadas, quando houver, e demais locais de acesso ao público, bem como dos demais documentos previstos nos Artigos 173-D, 173-E e 173-F, desta Lei; e"
        III  –  "no caso dos veículos denominados “Trenzinhos da alegria”, laudo de vistoria dos veículos, que atestem as condições de pneus, freios, equipamentos de sinalização e segurança, assim como todos os itens obrigatórios, de acordo com normas do CONTRAN."
        Parágrafo único   "O laudo pericial deve ser acompanhado de plano de manutenção dos veículos, engenhos, arquibancadas e de seus equipamentos, levando em consideração o tempo de permanência das instalações do parque de diversão, ou do circo, ou do trenzinho no Município."
        Art. 173-C.   "O Alvará de Autorização para Instalação e Funcionamento Temporário ou permanente dos empreendimentos de que trata esta Lei, deve ser requerido junto ao Setor de Tributação, Fiscalização e Cadastro do Município, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de início das atividades."
        Parágrafo único   "O simples protocolo do pedido de Alvará para Instalação e Funcionamento dos empreendimentos não autoriza a realização da atividade."
        Art. 173-D.   "Para a expedição do Alvará a que se refere esta Lei, deve ser observada a apresentação de cópia dos documentos abaixo relacionados, que instruirão o processo de obtenção do Alvará de funcionamento:"
        I  –  "Documentos de identificação da Empresa, bem como documentação do responsável por esta, ou do seu Procurador legalmente constituído;"
        II  –  "Cópia do título de propriedade ou comprovante de posse ou autorização do proprietário, com o contrato de concessão da área a ser utilizada para sua instalação, se for o caso;"
        III  –  "Cópia de quitação do IPTU, quando da utilização de imóvel particular;"
        IV  –  "Cópia de Termo de Anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área pública ou bem público, acompanhado de relatório que comprove o interesse público na sua realização;"
        V  –  "Guia de Arrecadação Municipal quitada, referente ao preço pela concessão do bem público a ser utilizado, se for o caso;"
        VI  –  "Memorial descritivo da solicitação contendo:"
        a)   "identificação do objetivo, datas da realização e horários (início e término) de cada evento ou apresentação;"
        b)   "identificação da localização do imóvel ou logradouro, descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados;"
        VII  –  "Croqui de localização dos equipamentos, se for o caso;"
        VIII  –  "Cálculo da lotação, assinado por profissional habilitado;"
        IX  –  "Declaração relativa a instalação de sanitários, de acordo com cálculo de lotação e acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, se for o caso;"
        X  –  "Comunicados protocolados junto à Polícia Civil, à Polícia Militar e Guarda Civil Municipal, informando a localização do empreendimento e o período de permanência no local."
        Parágrafo único   "Entende-se como bem público ou área pública, para os efeitos desta Lei: as ruas, praças, quadras de esportes, ginásios poliesportivos, escolas, praia municipal e outros bens pertencentes à municipalidade."
        Art. 173-E.   "O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deve ser comprovado por atestados técnicos, ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/MG."
        § 1º   "Devem ser apresentados os seguintes atestados ou termos de compromisso técnico:"
        I  –  "Regularidade das instalações elétricas pertencentes ao evento, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;"
        II  –  "Sistema de segurança, incluindo equipamentos de combate a incêndio e pânico, em condições de operação;"
        III  –  "Atendimento à NBR 9050; e"
        IV  –  "Adequação e funcionamento do sistema de segurança."
        § 2º   "A comprovação do perfeito funcionamento dos engenhos, dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, referente aos equipamentos utilizados no local."
        Art. 173-F.   "Os parques de diversões e/ou circos instalados em locais de caráter transitório deverão estar distanciados, no mínimo 20 (vinte) metros de qualquer edificação, exceto das edificações previstas no Artigo 179 desta Lei, e num raio de 40 (quarenta) metros de imóveis residenciais, medidos da divisa mais próxima do terreno onde se instalarem."
        Parágrafo único   "O Executivo Municipal poderá, em caráter excepcional, autorizar a instalação destas atividades a menos de 40 (quarenta) metros de distância de imóveis residenciais, desde que atendidos todos os requisitos exigidos nos Artigos 4º e 5º desta Lei e haja anuência por escrito de todos os moradores das unidades residenciais dentro do raio abrangido."
        Art. 173-G.   "O Alvará de funcionamento previsto nesta Lei deve ser expedido pelo Setor de Tributação, Fiscalização e Cadastro no prazo máximo de 05 (cinco) dias, desde que atendidos os seguintes requisitos:"
        I  –  "requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos nos Artigos 173-D, 173-E e 173-F, desta Lei;"
        II  –  "comprovação, por meio de vistoria realizada por profissional habilitado, do quadro de servidores públicos municipais, ou contratado pelo poder público municipal, da plena conformidade e das condições do estabelecimento ou local com a documentação apresentada;"
        III  –  "Laudo de vistoria da Polícia Militar Ambiental quanto à autorização para se manter em cativeiro animais exóticos e/ou da fauna silvestre brasileira; e"
        IV  –  "inexistência de pendências de multas ou débitos tributários incidentes sobre o imóvel e/ou a atividade nos níveis municipal, estadual e federal."
        § 1º   "O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro quando se tratar de atividades que necessitem de análise pelo Setor de Vigilância Sanitária Municipal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários."
        § 2º   "O curso dos prazos definidos neste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências feitas por intermédio de comunicado ou intimação para execução de obras ou serviços."
        Art. 173-H.   "Os processos de requerimento de Alvará de Instalação e Funcionamento que apresentarem elementos incompletos, incorretos ou necessitarem de algum reparo serão objeto de comunicado ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, por meio de fiscal do Município e/ou por via postal, no endereço constante do requerimento, sem prejuízo da publicação no local de costume da qual constarão todas as falhas a serem sanadas."
        Parágrafo único   "O prazo para atendimento do comunicado será de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação da chamada na forma prevista no caput deste artigo, podendo ser prorrogado uma única vez, a pedido, por igual período."
        Art. 173-I.   "Na entrada dos parques de diversão, circos e outros eventos autorizados e licenciados, em local visível ao público e às autoridades, deve ser afixado cartaz ou placa, indicando a existência de laudo pericial, com a data de expedição e sua validade e responsável pela emissão do laudo."
        § 1º   "Constatada a falta de afixação do Alvará de Funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelas atividades serão notificados para corrigirem a omissão no prazo máximo de 05 (cinco) dias e serão compelidos a pagarem multa no valor de 5 (cinco) UFMLP – Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata."
        § 2º   "Enquanto não forem sanadas as irregularidades verificadas, o estabelecimento ficará impedido de funcionar."
        Art. 173-J.   "Os parques de diversão devem informar aos usuários, na bilheteria e próximo aos brinquedos e em local visível, as restrições à saúde, peso, altura e idade para a permissão de seu uso, bem como se o brinquedo possui acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais."
        Art. 173-L.   "Os circos e/ou similares devem informar aos usuários, na bilheteria, a classificação indicativa de idade mínima para assistir ao espetáculo, bem como garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais."
        Art. 173-M.   "A entrada em funcionamento de parques de diversões, circos ou similares, ou ainda “trenzinhos da alegria”, sem atendimento ao disposto nesta Lei implicará em multa a partir do equivalente a 5 (cinco) UFMLP até 50 (cinquenta) UFMLP, sem prejuízo da imediata interdição pelo Poder Público."
        Art. 173-N.   "Os Agentes dos órgãos fiscalizadores do Município, desde que devidamente identificados e no exercício de sua função, terão acesso em qualquer dos estabelecimentos previstos nesta Lei, para fins das atividades pertinentes à fiscalização."
        Art. 173-O.   "A constatação de qualquer alteração nas condições informadas para a obtenção do Alvará de Instalação e Funcionamento, não comunicada ao Município, para fins de sua renovação, bem como a constatação de que o Alvará foi concedido com base em dados falsos e/ou incorretos, ou ainda, posteriormente desvirtuados, implicarão na cassação do documento expedido, sujeitando o infrator às sanções disciplinadas nesta Lei."
        § 1º   "Na hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela atividade será intimado, no ato da vistoria, para oferecer defesa prévia no prazo de 3 (três) dias."
        § 2º   "Não sendo acolhida a defesa prévia, o Alvará de Instalação e Funcionamento será cassado por despacho fundamentado, no bojo do processo da ação fiscalizatória, devendo uma cópia da decisão ser anexada ao processo de concessão do Alvará."
        § 3º   "Sem prejuízo da publicação no local de costume, o responsável pela atividade poderá ser comunicado do despacho através de fiscal devidamente identificado, pelo órgão de imprensa oficial e/ou por via postal."
        § 4º   "Após a publicação do despacho e a expedição do comunicado, serão anotadas as informações pertinentes no setor de fiscalização, alimentando o banco de dados relativo, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscalizatória."
        § 5º   "O pedido de reconsideração e o recurso do despacho de cassação do Alvará de Funcionamento serão interpostos no processo de concessão da licença e não terão efeito suspensivo."
        Art. 173-P.   "Os pedidos de obtenção de Alvará de Instalação e Funcionamento serão indeferidos:"
        I  –  "por abandono, quando não supridas as omissões/inconsistências verificadas no instante do protocolo do requerimento inicial no prazo máximo de 05 (cinco) dias; ou"
        II  –  "por motivo técnico ou jurídico, devidamente discriminado."
        Art. 173-Q.   "A Concessão de uso de vias públicas, mesmo que a título precário, somente poderá ser deferida após comprovado o real interesse público em sua concessão e estudo de seu impacto no trânsito local."
        Art. 173-R.   "Imediatamente após a sanção e publicação desta Lei, perderão a validade os Alvarás de autorização para instalação e funcionamento de parques de diversões, circos e/ou similares e veículos denominados “trenzinhos da alegria” já concedidos, devendo os interessados na continuação da instalação dos empreendimentos, providenciar o atendimento aos ditames desta Lei."
        Art. 173-S.   "Os prazos referidos nos Artigos 173-A a 173-S são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente no último dia do prazo.”
        Art. 2º. 
        Modifica-se o texto do Artigo 173 da Lei Complementar n.º 05/1991, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 173.   "Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias ou espaços públicos, ou em recintos fechados ou imóveis particulares, de livre acesso ao público.”
          Art. 3º. 
          Modifica-se o texto do Artigo 184 da Lei Complementar n.º 05/1991, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 184.   A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogãs e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
            § 1º   "Os alvarás para funcionamento das atividades tratadas nesta Lei serão concedidos pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da efetiva instalação e entrada em funcionamento."
            § 2º   "Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.”
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas as disposições do § 4º do Artigo 184 da Lei Complementar n.º 05/1991.
              § 4º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições do Artigo 186, bem como de seu Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 05/1991.
                Art. 186.   (Revogado)
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Modifica-se o texto do Artigo 188 da Lei Complementar n.º 05/1991, que passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 188.   "Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.”
                  Art. 7º. 
                  Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar Municipal n.º 005/1991 os dispositivos desta Lei.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 23 de março de 2015.

                       

                      QUELLI CÁSSIA COUTO

                      Presidente da Câmara

                       

                        ATENÇÃO

                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.