Lei Complementar nº 5, de 15 de junho de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 23 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 26, de 13 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 64, de 11 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 66, de 27 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 76, de 28 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 128, de 01 de agosto de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 131, de 12 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 139, de 08 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 11 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 146, de 23 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 151, de 27 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 158, de 05 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 09 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 160, de 23 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 166, de 28 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 167, de 28 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 179, de 27 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 201, de 13 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 204, de 23 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 205, de 29 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 215, de 17 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 259, de 27 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 286, de 04 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 287, de 04 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PR_CM nº 292, de 30 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 294, de 14 de maio de 2025
Art. 1º.
Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do município, em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º.
Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto, estiver definida em leis, regulamentares e regimentos.
Art. 3º.
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 4º.
Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.
Art. 5º.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 7º.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo regulamentado será inscrita em Dívida Ativa .
§ 2º
Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 8º.
Reincidente é aquele que violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido notificado e autuado.
Art. 9º.
Na imposição da multa, ter-se-á em vista:
I –
tratando-se de primeira infração, a multa será a mínima estabelecida;
II –
tratando-se de primeira reincidência, a multa será a mínima estabelecida, acrescida de 200 % (duzentos por cento);
III –
a partir de segunda reincidência a multa será sempre o dobro da anterior.
Art. 10.
As penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 11.
Os débitos decorrentes da multa, se não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção monetária aplicáveis aos débitos fiscais para com a União.
Art. 12.
As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código, em função do índice de correção.
Art. 13.
Serão punidos com multas equivalentes a cinco dias do respectivo vencimento, e na segunda reincidência será o funcionário exonerado por falta grave, na forma da legislação pertinente:
I –
os funcionários que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimentos das normas consubstanciadas neste Código;
II –
os agentes fiscais que por negligência ou má-fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III –
os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 14.
As multas e penalidades de que tratar o artigo 13 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Chefe do órgão que estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposto.
Art. 15.
A apreensão consiste na tomada dos objetivos que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.
Art. 16.
Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, como depositários, observadas as formalidades legais.
§ 2º
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, em hasta pública.
Art. 17.
No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de vinte dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura.
§ 1º
A importância apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas, será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de cindo dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º
Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura, a instituições de assistência social.
§ 3º
No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas.
§ 4º
As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior se próprias par o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social, caso estejam deterioradas deverão ser inutilizadas.
Art. 18.
Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário.
Art. 19.
Na apreensão de objetos que constituam prova material da infração observar-se-ão os seguintes preceitos:
I –
tratando-se da venda, distribuição ou estocagem de produtos que possam representar perigo à saúde pública, a apreensão se fará imediatamente, tão logo os órgãos da administração municipal tomem conhecimento do fato, sendo o infrator punido com multa de grau máximo;
II –
tratando-se de animais e outras infrações que não representem perigo iminente para a saúde pública, a apreensão dar-se-á após ter sido o infrator punido com multa de grau máximo prevista neste Código.
Art. 20.
A apreensão não exime o infrator das multas previstas.
Art. 23.
Verificando-se infração a este Código, lei, ou Regulamento de Posturas Municipais, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de dez dias, regularize a situação.
Parágrafo único
O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação respeitado o limite fixado neste artigo.
I –
nome do notificado ou denominação que o identifique;
II –
dia, mês, ano hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III –
prazo par regularizar a situação;
IV –
descrição do fato que motivou a indicação
do dispositivo legal infringido;
V –
assinatura do notificante.
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar ciente será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 2º
Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
§ 3º
A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 26.
Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento da fiscalização não serão obrigados a fazê-lo, devendo o agente fiscal obter, através de termo lavrado no referido documento, o testemunho de duas pessoas.
Art. 27.
Esgotado o prazo de que trata o art. 23 sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.
Art. 28.
Quando incompetentes para notificar preliminarmente ou par autuar, o agente fiscal deve e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de Posturas Municipais.
Art. 29.
A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhcida a infração.
Parágrafo único
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha precedido essa qualidade.
Art. 30.
Recebida a representação a autoridade competente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 31.
Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 32.
Os fiscais municipais são as autoridades competentes par lavrar o Auto de Infração.
Art. 33.
O auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I –
mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II –
referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III –
descrever o fato que constitui o infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado, e fazer referência à notificação preliminar, que consignou a infração, quando for o caso;
IV –
conter a intimação ao infrator par pagar multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V –
assinatura de quem lavrou o auto de infração.
§ 1º
As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º
Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 34.
O Auto de Infração poderá ser lavrado conjuntamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste.
Art. 35.
O infrator terá o prazo de dez dias contados a partir da data da intimação, para recolher aos cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais.
Art. 36.
A defesa do infrator será apresentada por petição à repartição municipal, por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
§ 1º
Apresentada a defesa o autuante terá o prazo de dez dias para impugná-la, o que fará na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º
Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e jantará logo as que possuir.
Art. 37.
A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.
Art. 38.
As defesas contra ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Procurador Geral do Município que proferirá decisão no prazo de dez dias.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por dez dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias para proferir a decisão.
§ 3º
A autoria não fica adstrita às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.
Art. 39.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente os seus efeitos.
Art. 40.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o Auto de Infração, cessando com a interposição de recurso, a juridição da autoridade de primeira instância.
Art. 41.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único
O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância pelo autuado ou autuante.
Art. 42.
O autuado será cientificado da decisão de primeira instância:
I –
sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida;
II –
por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III –
por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 43.
O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único
É vedado reunir em uma só petição recursos, referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 44.
A Junta de Recursos Fiscais para proferir decisão em segunda instância, deverá fazê-lo no prazo de dez dias contados da data da interposição do recurso.
Art. 45.
Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
Art. 46.
As decisões definitivas serão cumpridas:
I –
pela notificação do infrator para, no prazo de dez dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa;
II –
pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
III –
pela notificação do autuado par vir receber ou quando for o caso pagar, no prazo de dez dia, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
IV –
pela notificação do autuado para vir receber, no prazo de dez dias, o saldo de que trata o parágrafo do 1º do art. 17 deste Código;
V –
pela liberação das coisas apreendidas.
Art. 47.
As multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão inscritas como Dívida Ativa, com a correspondente remessa de certidão à cobrança executiva.
Art. 48.
É dever da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, zelar pela higiene pública em todo território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 49.
A fiscalização sanitária tem o objetivo de proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I –
higiene das vias públicas;
II –
higiene das habitações;
III –
controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV –
controle da poluição ambiental;
V –
higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais;
VI –
controle do lixo;
VII –
higiene nos hospitais, casa de saúde e maternidades;
VIII –
higiene das piscinas de natação ;
IX –
limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
X –
abate de animais de qualquer espécie em geral.
Art. 50.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitação providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único
Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
Art. 51.
O Serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 52.
Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I –
manter terrenos com vegetação ou água estagnada;
II –
lavar roupas em fontes ou tanques situados nas vias públicas;
III –
consentir no escoamento de água servida das residências ou dos estabelecimentos para a rua;
IV –
conduzir, sem as precauções devidas, materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V –
queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva á saúde;
VI –
aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII –
fazer varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;
VIII –
lavar veículos nas vias da zona central, definidas na Lei de Zoneamento, e nos logradouros públicos;
IX –
abrir engradados ou caixas nas vias públicas;
X –
conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e segurança para fins de tratamento e internação;
XI –
conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas pelas vias públicas a título de passeis ou esmolamento;
XII –
não será permitida a mendicância no perímetro urbano, cabendo às autoridades municipais o encaminhamento; se necessário, contar com a colaboração das autoridades policiais;
XIII –
sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
XIV –
atirar aves ou animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos e outras impurezas através das janelas, portas e aberturas para as vias públicas, inclusive nos córregos, riachos, ribeirões e rios;
XV –
colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos que possam cais nas vias públicas;
XVI –
reformar, pintar ou conservar veículos nas vias públicas;
XVII –
derramar óleo, cal e outros corpos capazes de afetarem a estética e a higiene das vias públicas.
Art. 53.
A limpeza do passeio fronteiro às residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes.
§ 1º
A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º
É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 54.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 55.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 56.
As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas.
Art. 57.
O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 58.
A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação coletiva, poderão abrigar.
Art. 59.
A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensável, inclusive interdição ou demolição.
Art. 60.
As residências e estabelecimentos urbanos e rurais, deverão ser caiados de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Parágrafo único
Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os estabelecimentos que apresentarem mau aspecto, deverão ser caiados ou pintados, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 61.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus pátios, quintais, prédios e terrenos.
§ 1º
Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de mascas ou mosquitos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para extinção de tais focos.
§ 2º
Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
Art. 62.
Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como a vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Parágrafo único
O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas o córregos, por meio de declividade apropriada, existente nos pisos revestidos ou terrenos.
Art. 63.
É vedada a criação e engorda de porcos, coelhos e qualquer outra espécie de gado, no perímetro urbano da cidade.
§ 1º
A proibição contida neste artigo não se aplica à criação e engorda desses animais nos povoados localizados na zona rural, obedecidos as seguintes disposições:
I –
os animais deverão permanecer em confinamentos;
II –
o piso das pocilgas ou dos galinheiros, deverá ser impermeabilizado e ter, no mínimo, cinco centímetros de espessura;
III –
os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas, deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.
§ 2º
As cocheiras e estábulos existentes nos povoados localizados na zona rural deverão, além da observância de outras disposições deste Código, obedecer o seguinte:
I –
possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-se dos terrenos limítrofes;
II –
conservar a distância mínima de cinco metros entre a construção e a divisa do terreno ou lote;
III –
possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas residuais, e sarjetas de contorno para as águas de chuvas;
IV –
possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deverá ser diariamente removida pra local inabitado;
V –
possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI –
manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII –
obedecer recuo mínimo de vinte metros do alinhamento do logradouro público.
Art. 64.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Muncípio.
Art. 65.
Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE o exame periódico das redes e instalações, com o objetivo de constatar irregularidades, que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 66.
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes no logradouro onde ela estiver situada.
§ 1º
Quando não existe rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o órgão da administração competente indicará as medidas a serem executadas.
§ 2º
Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 67.
É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 68.
Todos os reservatórios de água existentes em prédios deverão ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I –
existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
II –
possuir tampa removível.
Parágrafo único
É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatórios de água.
Art. 69.
Nos prédios situados em logradouros providos de rede de abastecimento de água, é proibida a abertura e manutenção de poços, salvo em casos especiais mediante autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e obedecidos as prescrições do Código de Águas.
Art. 70.
Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede abastecimento de água e esgoto, poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes .
Art. 71.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto fixará e controlará a execução de normas disciplinadoras daquelas atividades, bem como a promoção de medidas destinadas a proteger a saúde e o bem estar da população.
Art. 72.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal.
Art. 73.
É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente - o solo, a água e o ar - causada por substância sólida, líquida , gasosa ou em qualquer estado da matéria que direta ou indiretamente:
I –
crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II –
prejudique a fauna e a flora;
III –
contenha óleo, graxa e lixo;
IV –
prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis, ou que afetem a sua estética.
Art. 74.
Os esgotos domésticos, os resíduos líquidos das indústrias, os resíduos sólidos domésticos ou industrial só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se estas se tornarem poluídas, conforme o disposto no art. 73 deste Código.
Art. 75.
As proibições estabelecidas nos artigos 73 e 74, aplicam-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 76.
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expedir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único
Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelho eficiente, que produza idêntico efeito.
Art. 77.
A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I –
adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código;
II –
controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III –
controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
Art. 78.
As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora às instalações industriais, comerciais, agropecuários ou privadas ou pública, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 79.
Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consultoria ao órgão competente da Prefeitura, sobre as possibilidades ou não de poluição do meio ambiente.
Art. 80.
O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que obtiverem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 81.
A Prefeitura poderá, sempre que necessário contratar especialistas para a execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos, conforme disposto no Título IV, capítulo I deste Código.
Art. 83.
Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com s autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e estabelecimentos prestadores de serviços, mencionados neste Capítulo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Código, consideram-se:
I –
gêneros alimentícios: todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos;
II –
prestadores de serviços: barbeiros, manicures, cabeleireiros, maquiadores e atividades congêneres.
Art. 84.
A inspeção sanitária, dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e a municipal no que for cabível.
Parágrafo único
Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 85.
Os produtos rurais considerados impróprios para o consumo poderão ser destinados à alimentação animal, a industrialização ou outros fins que não de consumo.
Art. 86.
Não é permitido dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 87.
Todas as pessoas que exercerem funções nos estabelecimentos cujas atividades são reguladas neste Capítulo deverão observar as seguintes disposições:
I –
ser submetida a exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
II –
apresentar aos agentes fiscais a caderneta ou certificado de saúde, na forma do item anterior.
Parágrafo único
O descumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior são consideradas infrações aos dispositivos deste Código, quaisquer que sejam as alegações apresentadas.
Art. 88.
É vedado às pessoas portadoras de erupções cutânea exercerem atividades nos estabelecimentos cujas atividades se acham reguladas neste Capítulo.
Art. 89.
Os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa ou repelente serão, imediatamente, afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo único
O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo implica em aplicação da multa em grau máximo e na interdição imediata do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art. 90.
Independentemente do exame periódico de que trata o art. 87 deste Código, poderá ser exigida em qualquer tempo, inspeção de saúde, desde que se constate a sua necessidade.
Art. 91.
É vedado às pessoas que nos estabelecimentos de gêneros alimentícios manuseiam dinheiro, tocar em produtos descobertos como pão, doce, salgadinhos e outros, devendo o consumidor ser atendido somente por pessoas livres do contato direto com dinheiro, ou através de pegadores especiais, conforme determina o art. 114 deste Código.
Art. 92.
Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único
Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
Art. 93.
A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos prestadores de serviços mencionados neste Capítulo, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida de o local destinado à fabricação, manipulação, estocagem e dependências destinadas ao atendimento do público, tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de dois metros.
Art. 94.
Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo da atividade a que se destina.
Parágrafo único
O alvará de licença só poderá ser concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, lei ou regulamento.
Art. 95.
Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1º
Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 2º
A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.
§ 3º
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.
§ 4º
Considera-se deteriorado o gênero alimentício que acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descolada ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo.
Art. 96.
Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico, bacteriológico, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos nos país, no estado natural ou após tratamento.
Art. 97.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 98.
Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.
Art. 99.
Independentemente de notificação da autoridade, os estabelecimentos deverão ser imunizados duas vezes por ano.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares restaurantes, casa de cômodos e outros, que a juízo da autoridade fiscal necessitarem de tal providência.
Art. 100.
Todo o estabelecimento, após a imunização deverá afixar em local visível ao público, um comprovante onde conste da data da imunização a ter espaço reservado para o visto das autoridades fiscais.
Art. 101.
Nos estabelecimentos industriais e comerciais deverão existir vestiários e sanitários masculinos e femininos, sendo os mesmo mantidos em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único
É obrigatória a existência de tampa de material plástico nos vasos sanitários dos estabelecimentos.
Art. 102.
Não se permitirá que se depositem nos sanitários e vestiários, quaisquer materiais estranhos às suas finalidades.
Art. 103.
É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço, quer os animais estejam livres ou em cativeiros, excetuados aqueles destinados à venda e os considerados caseiros, respeitadas as disposições deste Código e da legislação federal competente.
Art. 104.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 105.
As leiterias deverão possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas, balcões com tampo de mármores, aço inoxidável ou material equivalente.
Art. 106.
As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável fórmica ou madeira.
Art. 107.
O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados
Parágrafo único
A venda de leite em pipas ou latões com medidores especiais deverá ser rigorosamente inspecionada, exigindo-se inclusive a exibição dos exames periódicos a que o gado deve ser submetido.
Art. 108.
O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro.
Art. 109.
Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriados e protegidos da poeira e dos animais.
Art. 110.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao Valor de uma quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 111.
O leite, a manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos ainda as demais condições de higiene.
Art. 112.
Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda de retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 113.
As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo único
As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ao público ou para o consumo no próprio estabelecimento, poderão ser conservadas em sacos apropriados, desde que colocados em estrados com altura mínima de trinta centímetros.
Art. 114.
No Caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o público deve pegar os seus produtos em colheres ou pegadores apropriados.
Art. 115.
Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou em embalagens adequadas observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 116.
As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas com panos ou plásticos de cor branca e rigorosamente limpos.
Art. 117.
Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e produtos congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.
Art. 118.
Em relação as frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de vitaminas, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I –
serem colocadas sobres mesa, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II –
não serem destacados e nem ficarem expostas em fatias;
III –
estarem maduras;
IV –
não estarem deterioradas.
Art. 119.
Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I –
estarem lavadas;
II –
não estarem deterioradas;
III –
serem despojadas de suas aderências
inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV –
quando tiverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser dispostas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos.
Parágrafo único
É proibida a utilização para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 120.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 121.
As aves vivas destinadas à venda, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes.
Art. 122.
Não poderão ser expostas à venda as aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo único
Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 123.
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como de vísceras e das partes não comestíveis.
Parágrafo único
As aves a que se refere o presente artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 124.
Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art. 125.
Na infração de qualquer dos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 126.
Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I –
serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II –
terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade competente;
III –
terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV –
os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser feitas de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V –
terem luz artificial incandescente ou fluorecente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;
VI –
instalação de vitrines, com molduras em ação inoxidável ou metal niqueladao onde será exposta a mercadoria à venda;
VII –
serem dotados, obrigatoriamente, de aparelhos exterminadores ou eletrocutadores para eliminação de moscas, mosquitos ou quaisquer outros insetos nocivos à saúde pública.
Art. 127.
Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas.
Art. 128.
Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques.
Art. 129.
Com exceção do cepo, nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira.
Art. 130.
Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de carne ou de fábricas de conserva e pescados.
Art. 131.
Nos açougues e nas peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhe corresponde.
Art. 133.
O serviço de transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias, ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículo apropriados, fechados e com dispositivo par ventilação.
Art. 134.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Seção VI
Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casa de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres.
Art. 135.
Os Hotéis, Pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres observarão as seguintes disposições:
I –
a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente ou máquina de tipo aprovado, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem desses utensílios;
II –
a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente ou com esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desses utensílios;
III –
a louça e os talheres deverão ser guardados em armário com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IV –
os guardanapos serão de uso individual;
V –
os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI –
os açucareiros serão do tipo que permite a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa, e deverão ser lavados diariamente, não sendo permitida aderência de açúcar ou de quaisquer substâncias;
VII –
as roupas servidas deverão ser guardados em depósitos apropriados;
VIII –
as mesas deverão possuir tampo de mármore, fórmica ou material equivalente;
IX –
as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X –
os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados, diariamente;
XI –
nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;
XII –
os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, as xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
XIII –
os esterilizadores deverão ser providos de tampa e não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento;
XIV –
os copos e louças logo após a sua utilização deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão;
XV –
deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados;
XVI –
os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;
XVII –
serem dotados de torneiras e pias apropriadas.
§ 1º
Será permitido servir café somente em copos descartáveis ou em xícaras que possam ser esterilizadas em água fervente.
§ 2º
Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente uniformizados.
Art. 136.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 137.
Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único
Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 138.
As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 139.
Os instrumentos de trabalho logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente.
Art. 140.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 141.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I –
a existência de depósito apropriado para roupa servida;
II –
a existência de uma lavanderia a água quente com isntalação completa de esterilização;
III –
a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV –
a instalação de necrotério e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado;
V –
a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VI –
a manutenção de cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene.
Art. 142.
Os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão nos hospitais, casas de saúde e maternidade, ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento.
Art. 143.
Na infração de quaisquer dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 144.
As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes disposições:
I –
todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II –
no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio com água corrente e convenientemente clorada, e situada de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III –
o número máximo permissível de banhista, utilizando a piscina ao mesmo tempo não dever exceder de um por dois metros quadrados de superfície líquida;
IV –
não será permitido aos espectadores o trânsito pelas áreas adjacentes à piscina, que forem reservadas ao banhista;
V –
a limpidez da água deve ser de tal forma, que a borda a uma profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
VI –
o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água.
Art. 145.
A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
§ 1º
Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por um milhão.
§ 2º
As piscinas que receberem continuadamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências que trata este artigo.
Art. 146.
Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 147.
Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos duas vezes por ano.
Parágrafo único
Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedidos de se ingressarem na piscina.
Art. 148.
Nenhuma piscina poderá ser usada se suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária municipal.
Art. 149.
Das exigências deste Capítulo ficam isentas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 150.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 151.
O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado, provido de tampa, com a capacidade máxima de cem litros, de acordo com as especificações baixadas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
§ 1º
Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
§ 2º
A Prefeitura Municipal poderá oportunamente delimitar as áreas onde serão exigidas o acondicionamento do lixo em sacos plásticos.
§ 3º
O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 152.
Não são considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas.
Art. 153.
Os resíduos de que trata o art. 152, pode ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessador, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as taxas fixadas pelo Prefeito.
Art. 154.
A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais em áreas localizadas no perímetro urbano.
Art. 155.
Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 156.
É proibido o despejo nas vias públicas e terrenos sem edificações, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocasionando incômodos à população ou prejudicando a estética da cidade.
Art. 157.
O lixo dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e das clínicas veterinárias deverá ser incinerado pelos respectivos estabelecimentos, sendo que as cinzas e escórias serão depositados em recipientes apropriados e colocados à porta destes estabelecimentos para o consequente recolhimento pelo órgão de limpeza pública.
Art. 158.
Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatório a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para depósito durante vinte e quatro horas.
§ 1º
As instalações de que trata o presente artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2º
Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art. 159.
Nos edifícios de apartamentos com mais de quarenta compartimentos é obrigatória a instalação de incinerador.
Parágrafo único
Nos edifícios que possuam incineradores de lixo, as cinzas escórias deverão ser recolhidos em coletores metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, não podendo ser atirado ou depositados em terrenos particulares dentro do perímetro urbano.
Art. 161.
Na infração de dispositivos desta Seção será imposta uma multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 162.
Não será permitida a venda a menores e a exposição ao público de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos pelos estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas.
Parágrafo único
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento .
Art. 163.
Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto em locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 164.
Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos .
Parágrafo único
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento.
Art. 166.
É Proibido o pichamento de casas e muros ou qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície, e ressalvados os casos permitidos neste Código.
Art. 167.
Na infração de qualquer artigo desta Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 168.
São expressamente proibidas as pertubações ao sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I –
os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III –
os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV –
a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos após as dezoito horas, exceto para propaganda política, durante a época e horário autorizado pela legislação federal competente;
V –
os produzidos por armas de fogo;
VI –
os de morteiros, bombas e demais fogos ruídos;
VII –
os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;
VIII –
usar para fins de publicidade, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou a moralidade pública, a pessoas ou entidades, a partido político ou a religião;
IX –
usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não determinados;
X –
os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único
Excetuam-se das proibições deste artigo:
I –
os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia quando em serviço.
II –
os apitos das rondas e guardas policiais;
III –
a propaganda realizada com alto-falantes, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento;
IV –
Os sinos das igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das cinco horas e depois das vinte e duas horas, exceto os truques de rebates, por ocasião de incêndios ou inundações;
V –
as fanfarras ou bandas de música em procissões cortejos ou desfiles públicos;
VI –
as máquinas ou aparelhos utilizados em construções em geral devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre sete e dezenove horas;
VII –
as sirenes e outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinar entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se verifiquem depois das vinte e duas horas;
VIII –
as manifestações nos divertimentos públicos nas reuniões, nos clubes desportivos, com horário previamente licenciados.
Art. 169.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das seis horas e depois das vinte e duas horas.
§ 1º
Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento.
§ 2º
Na distância mínima de trezentos metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.
Art. 170.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único
As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das pertubações, não poderão funcionar ao domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.
Art. 171.
É expressamente proibido, mesmo nas festas juninas, soltar balões.
Art. 172.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 173.
Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 174.
Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo único
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 175.
As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências particulares.
Art. 176.
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.
§ 1º
No caso de modificação do
programa e do horário, o empresário deverá devolver aos
espectadores que assim o preferirem o preço integral das
entradas.
§ 2º
As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições esportivas em que exija o pagamento de entradas.
Art. 177.
Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em números excedentes à lotação do local de diversão.
Art. 178.
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 179.
Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidoso em locais compreendidos em área até um raio de trezentos metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades.
Art. 180.
Nos festejos e divertimentos públicos de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes, deverão ser usados somente copos e pratos de papel, plástico ou similar, por medida de higiene e bem-estar público.
Art. 181.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação urbanística:
I –
tanto as salas de espera quanto as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas;
II –
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão de dentro para fora;
IV –
os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V –
haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI –
serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII –
possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII –
durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas;
IX –
deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo art. 99 deste Código;
X –
o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único
É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus na cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 182.
Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustadores suficientes deve, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempos suficientes par o efeito de renovação do ar.
Art. 183.
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I –
só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II –
os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III –
não poderão existir em depósito, no próprio recinto, nem os compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para exibições do dia;
IV –
as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço;
V –
deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais.
Art. 184.
A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogãs e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º
A autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) dias improrrogáveis.
§ 2º
Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º
A seu juízo, poderá a Prefeitura renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao Público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 185.
Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três vezes o valor da Unidade fiscal Padrão do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.
Parágrafo único
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 186.
Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes serão comparados aos circos.
Parágrafo único
Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Art. 187.
Na localização de “dancing” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decorro da população.
Art. 188.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 189.
As igrejas e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Parágrafo único
É terminantemente proibido pichar paredes e os muros ou neles pregar cartazes.
Art. 190.
Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais fraqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 191.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 192.
É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
Art. 193.
Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 194.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 195.
As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos, só poderão ser intalados depois de aprovados pela Prefeitura, e quando apresentarem real interesse para a cidade, sem prejuízo da estética e sem pertubação da circulação.
Parágrafo único
É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados.
Art. 196.
O Prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem a publicidade de concessionária.
Art. 197.
As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único
Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a afixação dos monumentos.
Art. 198.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 199.
Consideram-se bancas de jornais e revistas, para fins do disposto nesta Seção, somente as instalações em logradouros públicos.
Art. 200.
A colocação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I –
serem devidamente licenciados, após o pagamento das respectivas taxas;
II –
apresentarem bom aspecto estético, obedecendo os padrões propostos pela Prefeitura;
III –
ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV –
serem localizados em ponto indicado pela Prefeitura ;
V –
serem confeccionadas de ferro e com rodas para facilitar a sua remoção;
VI –
serem colocadas de forma a não prejudicar o trânsito público nas calçadas.
Art. 201.
As bancas de jornais quando ao modelo e localização, sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I –
obedecer os modelos estabelecidos pela Prefeitura;
II –
serem instaladas:
a)
numa distância mínima de cinco metros, contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;
b)
numa distância mínima de trezentos metros de outra banca de jornais e revistas, exceto se localiza em esquina diagonalmente oposta à da localização de outra banca;
III –
não serem localizados em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartição pública;
IV –
serem pintadas.
Art. 202.
Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupons de concurso e de sorteio, discos e fitas gravadas com finalidade pedagógica ou culturais.
Art. 203.
As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações à venda.
Art. 204.
Os jornaleiros não poderão:
I –
fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II –
exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
III –
aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;
IV –
mudar o local de instalação da banca.
Art. 205.
O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:
I –
atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade policial competente;
II –
documento de identidade do jornaleiro;
III –
croqui, cotado do local em duas vias;
IV –
prova de existência legal, quando se
tratar de pessoa jurídica.
Art. 206.
Os requerimentos de licença, firmados pelo jornaleiro ou pessoa jurídica interessada, e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização, que submeterá os pedidos, depois de informados, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Parágrafo único
O despacho denegatório caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 207.
A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender o interesse público.
Art. 208.
A licença para exploração de banca de jornal em logradouro público é considerada permissão de serviço público.
§ 1º
A exploração é exclusiva do permissionário, sendo intransferível a terceiros.
§ 2º
A cada jornaleiro será concedida um única permissão.
§ 3º
a inobservância do disposto do Parágrafo lo. determinara a cassação de licença de permissão.
Art. 210.
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 211.
A ocupação das vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I –
ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada de estabelecimentos para a qual foram licenciados;
II –
deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a dois metros;
III –
distarem as mesas no mínimo um metro e cinquenta centímetros entre si.
Parágrafo único
O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número de disposições das mesas e cadeiras.
Art. 212.
Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 213.
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, no prazo mínimo de três dias.
§ 1º
Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguinte requisitos:
I –
não não perturbem o trânsito público; o trânsito público;
II –
serem promovidos de instalação elétrica,
quando de utilização noturna;
III –
não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados;
IV –
serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º
Após o prazo estabelecido no item IV do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas de remoção.
Art. 214.
Na infração de dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 215.
É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Art. 216.
Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de oito dias.
§ 1º
Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I –
apresentarem bom aspecto estético e terem área mínima de quatro metros quadrados;
II –
ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III –
serem, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamentos dos prêmios;
IV –
funcionarem exclusivamente no horário e no período do fixado para a festa, para a qual foram licenciadas.
§ 2º
Quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições desde Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º
o caso do proprietário da
barraca modificar o comércio par que foi licenciada ou mudá-la de
local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será
desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao
proprietário direito a qualquer indenização por parte da
municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmente.
§ 4º
Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 217.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 218.
A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento, depende da licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
§ 1º
Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, emblemas, placas e avisos.
§ 2º
As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos referidos meios de publicidade e propraganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, bem como os pintados em calçadas.
§ 3º
Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigos os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
§ 4º
Depende ainda de licença da Prefeitura distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Art. 219.
Os pedidos de licença à Prefeitura, a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I –
o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos ;
II –
dimensões;
III –
inscrições e texto.
§ 1º
Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, contendo:
a)
composição dos dizeres, bem como das alegorias quando for o caso;
b)
cores a serem adotadas;
c)
indicações rigorosas quando a colocação;
d)
total da saliência a contar do plano da
fachada determinado pelo alimento do prédio;
e)
altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio.
§ 2º
No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a dois metros e cinquenta centímetros do passeio.
Art. 220.
É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I –
afixando na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento e nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II –
em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;
III –
disposto perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros públicos, constituindo saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a dos metros e cinquenta centímetros do passeio, quando instalados no pavimento térreo nem possuam balanço que exceda de um metro e cinquenta centímetros quando aplicados acima do primeiro pavimento;
IV –
à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas de balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultam em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto respectivo logradouro;
V –
à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre os passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a dois metros e cinquenta centímetros, não devendo o balanço exceder a um metro e vinte centímetros;
VI –
em vitrines e mostruários, quando lacônicos e de feituras estéticas, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preço somente no interior dessas instalações.
Parágrafo único
As placas com letreiros poderão ser colocados quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, no seguintes casos;
I –
para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionando apenas o nome profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimento;
II –
para indicação de profissionais responsáveis do projeto e da execução da obra, com seus nomes, endereços, número do registro no CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes.
Art. 221.
As decorações de fachadas ou vitrines de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a juízo da Divisão de Análises de Projetos e Fiscalização.
Art. 222.
Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança e serão renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias.
§ 1º
Os anúncios luminosos
intermitentes ou equivalentes, como luzes ofuscantes,
funcionarão somente ate às vinte de duas horas.
§ 2º
Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 223.
Os poste, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para a colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 224.
Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I –
quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II –
quando forem ofensivos à moral ou
contiverem referências desprimorosas a indivíduos,
estabelecimentos, instituições ou crenças;
III –
quando fizerem uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que por insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham incorporado.
Art. 225.
Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I –
quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem constituídos por letras vasas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel no fundo;
II –
quando, pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas;
III –
quando inscrito nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
IV –
quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, mesmo em se tratando da própria numeração predial;
V –
quando pintados em tabuleiros ou painéis em edifícios da área urbana;
VI –
nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
VII –
nos pilares internos e externos e no teto das galerias, sobre passeios de galerias internas de comunicação pública em logradouros;
VIII –
nas bambinelas de toldos e marquises.
Parágrafo único
A inscrição de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das fachadas só será permitida a juízo do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 226.
Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
I –
quando prejudicarem de alguma foram os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos;
II –
em ou sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarques e desembarques de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;
III –
em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras;
IV –
na pavimentação ou meios-fios ou quaisquer obras;
V –
nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de logradouros públicos;
VI –
em qualquer parte de cemitérios e templos religiosos;
VII –
quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos.
Art. 227.
Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências do presente Capítulo, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 228.
O Prefeito poderá, mediante concorrência permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem além do nome do logradouro, a publicidade comercial do concessionário.
§ 1º
A permissão estabelecida neste artigo é extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha.
§ 2º
Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário terá que proceder a modificação do dispositivo no prazo de vinte dias.
Art. 229.
A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaçam às seguintes condições:
I –
não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balaço máximo de dois metros;
II –
não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de dois metros e vinte centímetros, em cota referida ao nível do passeio;
III –
não terem bambinela de dimensões verticais superiores a sessenta centímetros;
IV –
não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
V –
serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 1º
Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contratação e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
a)
não se permitirá a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
b)
o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de dois metros e vinte centímetros a contar do nível do passeio.
§ 2º
Para colocar todos, o
requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho
técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem
toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 230.
É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 231.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 232.
A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo das estéticas dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Art. 233.
Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de dois metros e vinte centímetros em cota referida ao nível do passeio.
Parágrafo único
Os mastros que não satisfazem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
Art. 234.
No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 235.
São considerados inflamáveis:
I –
algodão;
II –
fósforo e materiais fosforados;
III –
gasolina e demais derivados de petróleo;
IV –
éteres, álcoois, aguardente e óleos em
geral;
V –
carburetos, alcatrão e matérias betuminosos líquidas;
VI –
toda e qualquer outra substância cujo
ponto de inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco graus
centígrados
Art. 237.
É absolutamente proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença e em local não determinado pela Prefeitura;
II –
manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quando à construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV –
transportar explosivos ou corrosivos sem dispositivo de segurança.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seu armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de dez dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de quinhentos metros da habitação mais próxima e de igual distância de ruas e estradas.
§ 3º
Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a mil metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 238.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º
Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§ 2º
Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de cinquenta metros, de qualquer depósito de explosivos inflamáveis.
§ 3º
Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de foram bem visível, as palavras “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” - “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”.
§ 4º
Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 239.
Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento e cartaz indicativo: “INFLAMÁVEL, NÃO FUME!”
Art. 240.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não ser transportado simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 241.
É expressamente proibido:
I –
queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem pra os mesmo logradouros públicos;
II –
soltar balões em toda a extensão do município;
III –
fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV –
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município.
§ 1º
A proibição de que trata os itens I e III do artigo presente poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os caso previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 242.
Para instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifício é necessário obter a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará nas medidas de segurança e o local onde devam ser instalados.
Parágrafo único
Os estabelecimentos ou barracas de venda de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuírem extintor de incêndio e terem cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.
Art. 243.
A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º
A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2º
A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança .
Art. 244.
Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 245.
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 246.
Para evitar a propagação de incêndios, observa-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 247.
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –
preparara aceiros de no mínimo sete metros de largura;
II –
mandara aviso aos confinantes, com antecedência mínima de doze horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.
Art. 248.
A Ninguém é permitido atear fogo em matos em capoeiras, lavouras e campos alheios.
Parágrafo único
Salvo acordo entre os interessados é proibido queimar campos de criação comum.
Art. 249.
A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e de conformidade com a legislação federal específica.
§ 1º
A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário mediante projeto, com data predeterminada para sua execução.
§ 2º
A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 250.
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 251.
Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor corrigido do prejuízo causado.
Art. 252.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Parágrafo único
A exploração de pedreiras depende de licença da Prefeitura, dede que cumpridas as exigências de segurança estabelecidas em Leis Federal, Estadual e Municipal.
Art. 253.
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a)
nome e residência do proprietário do terreno;
b)
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c)
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração passada pelo
proprietário, em cartório, no caso de não se ele o explorador;
c)
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros , os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de cem metro em torno da área a ser explorada;
d)
perfis do terreno em três vias.
§ 3º
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 254.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 255.
Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.
Art. 256.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e intuídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 257.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 258.
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, respeitando-se o direito das já em funcionamento antes da data da publicação desta lei.
Art. 259.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
declaração expressa de qualidade de explosivos a empregar;
II –
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III –
içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
IV –
toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dondo sinal de fogo.
Art. 260.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes disposições:
I –
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 261.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 262.
É proibido a extração de areias nos seguintes cursos de água:
I –
justamente do local em que recebem contribuições de esgotos;
II –
quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmo;
III –
quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV –
quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 263.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 264.
É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 265.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três horas.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 267.
É expressamente proibido danificar ou retificar sinais colocados nas vias, estranhas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 268.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranquilidade e contaminar o ar atmosférico.
Art. 269.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 270.
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 271.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 272.
O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de cinco dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 273.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de cinco dias, mediante pagamento de multas e das taxas respectivas.
§ 2º
Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-lo em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º
Quando se tratar de animal de
raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade
com o que estipula o parágrafo único do art. 274 deste código
Art. 274.
Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.
Art. 275.
Os cães hidrófobos ou atacados de
moléstia transmissível, encontrados nas nas vias públicas ou
recolhidos nas residências de seus proprietários, serão
imediatamente sacrificados e incinerados, mesmo que matriculados.
Art. 276.
Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seus donos, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 277.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para isso designado.
Art. 278.
É proibido amarrar animais nas vias públicas.
Art. 279.
É proibido somar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 280.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 282.
É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como;
I –
transportar nos veículos de tração animal, carga de passageiros de peso superior às suas forças;
II –
sobrecarregar animais com peso superior a cento e cinquenta quilos;
III –
matar animais que já tenham a carga permitida ou de modo a exceder tal limite;
IV –
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V –
martirizar animais para eles alcançar esforços excessivos;
VI –
castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigos e sofrimento;
VII –
conduzir animais com cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII –
transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela causa;
IX –
abandonar, em qualquer ponto, animais
doentes extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X –
amontoar animais em depósitos
insuficientes, ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI –
usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XII –
empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII –
usar arreios sobre as partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XIV –
deixá-los sem comer e beber por período superior a doze horas;
XV –
sujeitá-los a trabalhar por mais de seis horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;
XVI –
lotação superior a três pessoas nas charretes tracionadas por equinos ou muares;
XVII –
condição ou passeio de crianças de mais de dez anos em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos;
XVIII –
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 283.
É proibido em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas para caça, sem sinais de advertência.
Art. 284.
Na inflação de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor da uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 285.
Todo o proprietário arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara e de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 286.
Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados marcando-se o prazo de cinco dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 287.
Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de vinte por cento, pelo trabalho da administração, além da multa de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
CAPÍTULO X
Dos Muros e Cercas, dos Passeios, das Muralhas
de Sustentação e dos Fechos Divisórios em Geral
Art. 288.
Os Terrenos não construídos com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.
§ 1º
As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas datadas de guias e sarjetas.
§ 2º
Compete ao proprietário do imóvel a construção dos passeios e muros, assim como o gramado dos passeios ajardinados.
§ 3º
Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que cogita o parágrafo anterior será do seu representante legal.
Art. 289.
São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Parágrafo único
Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em mau estado não exceder a um quinto da área total, caso contrário conservado em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído.
Art. 290.
A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana do Município.
§ 1º
Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.
§ 2º
No caso se serem passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera.
§ 3º
Diante dos potões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo um faixo longitudinal de sessenta centímetros de largura, junto às guias rebaixadas, ou quando for constatada absoluta impossibilidade de acesso com as obras proibidas neste artigo.
§ 4º
As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras sob os passeios.
§ 5º
Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e máximo de três metros.
Art. 291.
Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único
Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 292.
Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeios, em consequência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquia, empresa e fundações prestadoras de serviço público, ou ainda em consequência do uso permanente ou temporário por ocupante do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua execução.
Art. 293.
Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, dentro do prazo de vinte dias, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de quarenta por cento, como adicionais relativos à administração.
Art. 294.
Sempre que o nível de qualquer
terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em
que o mesma se situação, a Prefeitura deverá exigir do
proprietário a construção de muralhas de sustentação ou
revestimento de terras.
§ 1º
A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
§ 2º
O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação, caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º
A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízo ou danos ao logradouro público e aos proprietários vizinhos.
Art. 295.
Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de suas construções e conservação, na forma de art. 558 do Código Civil, Lei no. 3071 de 01/01/1916.
Art. 296.
Os fechos divisórios de terrenos com área urbana serão feitos de muros com reboco e caiação ou de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso, altura mínima de um metro e oitenta centímetros, salvo em condições especiais de planejamento urbanístico em áreas ainda não loteadas e a critério da Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização quando poderia ser implantado fechamento por cerca viva.
Art. 297.
Os fechos divisórios de terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
I –
cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
II –
cerca de arame farpado, com três fios, tendo largura mínima de um metro e quarenta centímetros;
III –
tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Parágrafo único
Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas em cercas vivas e fechos divisórios de terrenos rurais.
Art. 298.
A construção e conservação de fechos especiais para conter domésticos, caprinos, ovinos, porcos e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva do proprietário.
Parágrafo único
Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas:
I –
cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta centímetros;
II –
muros de pedras ou tijolos de um metro e oitenta centímetros de altura;
III –
tela de fio metálico resistente, com malha fina;
IV –
cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 299.
Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor da uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 300.
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispender o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
§ 1º
Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da soleira do prédio recuado.
§ 2º
Quando os tapumes forem
construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão neles afixados de forma bem visível .
Art. 301.
Os andaimes deverão satisfazer às
seguintes condições:
I –
apresentarem prefeitas condições de segurança;
II –
terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros, providos de platibanda de proteção contra a queda de objetos na via pública;
III –
não causarem dano à árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único
O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de sessenta dias.
Art. 302.
Todo aquele que, a título precário,
ocupar logradouro público, nele fixando barracas ou similares,
ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da
autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela
autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º
Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feira-livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou pavimentação.
§ 2º
Findo o período de utilização de logradouro, e verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.
§ 3º
O não levantamento da caução, no prazo de cinco anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em benefício do município.
Art. 303.
a infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 304.
Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 305.
As instalações só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional e de registro no CREA.
Art. 306.
As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser projetados de moda a evitar qualquer acidente.
Art. 307.
Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais, quando necessário e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas.
Art. 308.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir o máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e televisão.
Art. 309.
Os cinemas e teatros com lotação superior a quinhentas pessoas, deverão ser providos, depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independentes:
I –
iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e plateias, comandadas segundo as conveniências da representação;
II –
iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos;
III –
iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes.
Parágrafo único
Os cinemas e teatros deverão possuir um bateria de acumulação ferro-níquel ou similar, permanecendo carregada, ligada a um relé, que automaticamente faça alimentar a iluminação de emergência, no caso de faltar alimentação externa para a mesma.
Art. 310.
As instalações elétricas para iluminação decorativas permanentes, que empregam lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão obedecer às disposições especiais da Associação Brasileira de Normas e Técnicas.
§ 1º
A montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante, eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra.
§ 2º
Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.
§ 3º
Quando os eletrodutos forem localizados na pate externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir escapamento de chumbo, plástico ou outro material isolante.
§ 4º
Qualquer que seja a sua capa, toda a iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio e em local de fácil acesso.
§ 5º
Quando não forem instaladas em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventiladas e ligadas à terra.
Art. 311.
Nas iluminações temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
Art. 312.
Para anúncios ou quisquer outros fins decorativos, as instalações com tubos de gás rarefeito e que funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos:
I –
possuírem em placa legível ao público, com o nome, endereço ou telefone da firma instaladora ou responsável;
II –
terem condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos;
III –
ficarem a uma altura mínima de três metros acima do passeio;
IV –
ficarem a uma distância mínima de um metro de janela, abertura ou lugares de acesso;
V –
terem condutores de alta tensão com diâmetro igual ou superior a 0,5 mm;
VI –
assegurarem que os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de trinta miliamperes;
VII –
terem os condutores de alimentação com encapamento de chumbo;
VIII –
possuírem transformadores com a carcaça ligada à terra, bem como colocados em lugar inacessível e o mais próxímo possível de lâmpadas;
IX –
terem pára-raios instalados aos transformadores, constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformador e cujas extremidades distem entre si de um e meio a dois centímetros.
Parágrafo único
Quando a instalação for feita em vitrines, os anúncios só poderão ser instalados após aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura, sendo que o projeto das instalações dos anúncios deverá conter a vista principal e projeções sobre o plano perpendicular à mesma, constando de ambas, a situação do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada.
Art. 313.
Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 314.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida nos termos da Legislação tributária de Lagoa da Prata, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único
O requerimento deverá especificar com clareza:
I –
o ramo do comércio ou da Indústria;
II –
o montante do capital investido no local;
III –
o local em que o requerente pretende
exercer sua atividade.
Art. 315.
Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 316.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir
Art. 317.
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 318.
A licença de localização poderá ser cassada:
I –
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III –
se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado;
IV –
por solicitação da autoridade competente, provocados os motivos que fundarem a solicitação;
V –
a cassação da licença deverá ser precedida de notificação com prazo de pelo menos quinze dias prorrogáveis em consideração as medidas que deverão ser tomadas pelo interessado pra regulamentação de sua atividade.
§ 1º
Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença.
Art. 319.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 320.
O exercício do comércio ambulante dependerá concedida em conformidade com as disposições deste Código e da legislação fiscal deste município.
§ 1º
A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as disposições desde Código e da legislação fiscal deste município.
§ 2º
A licença do vendedor ambulante, será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal intransferível.
Art. 322.
O pedido de inscrição será feito em impresso próprio, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, contando entre outros os seguinte elementos:
Art. 323.
O pedido de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
carteira de saúde na forma do art. 87 deste Código, e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida;
II –
atestado de bons antecedentes passado pela autoridade policial competente;
III –
prova de idetificação;
IV –
certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículos, quando for o caso;
V –
alvará sanitário expedido pela Secretária Municipal de Saúde.
§ 1º
Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à fiscalização municipal a licença da Prefeitura, quando solicitados.
§ 2º
O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a
atividade, ficará sujeito à apreenção das mercadorias encontradas
em seu poder
§ 3º
A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e do pagamento, pelo mesmo, da multa a que estiver sujeito.
§ 4º
A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo-se no ato nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.
Art. 324.
Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar-se nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda.
Parágrafo único
Por tempo necessário ao ato da venda, entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e consequente pagamento.
Art. 325.
Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 327.
A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou recipientes fechados, excetuados as balas bombons, biscoitos e similares empacotados ou em qualquer embalagem de fabricação, cuja venda será permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 328.
o ambulante é vedado:
I –
o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II –
a venda de bebidas alcoólicas;
III –
a venda de armas de munições;
IV –
a venda de medicamentos ou quaisquer
outros produtos farmacêuticos;
V –
a venda de aparelhos eletrodomésticos;
VI –
a venda de qualquer gênero ou objeto que,
a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
Art. 329.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de uma a quatro vezes o valor da Unidade fiscal Padrão Municipal, e a apreensão da mercadoria quando for o caso.
Art. 330.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto de atacadistas como varejistas, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I –
para a indústria, de modo geral, abertura às sete horas e fechamento às dezessete horas, respeitando-se o que determina o inciso XVI do art. 331 deste Código;
II –
para o comércio de modo geral:
a)
abertura às oito horas e fechamento às dezoito horas;
b)
abertura às oito horas e fechamento às doze horas aos sábados;
c)
as lojas que se dedicam ao ramo turístico poderão, caso queiram, manter abertos os seus estabelecimentos aos sábados ate as vinte e duas horas, e aos domingos e feriados ate às dezoito horas.
III –
nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados municipais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º
Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias e tudo o mais que embora sem caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais.
§ 2º
O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às vinte e duas horas no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos.
Art. 331.
Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I –
imprensa de jornais;
II –
distribuição de leite;
III –
frio industrial;
IV –
produção e distribuição de energia
elétrica;
V –
serviço telefônico;
VI –
distribuição de gás;
VII –
serviço de transporte coletivo;
VIII –
agência de passagens;
IX –
agências de aluguel de automóveis;
X –
purificação e distribuição de água;
XI –
despacho de empresa de transportes de
produtos perecíveis;
XII –
hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XIII –
hotéis e pensões;
XIV –
agências funerárias;
XV –
farmácia e drogarias;
XVI –
indústrias cujo processo utilizado seja
contínuo e ininterrupto;
XVII –
bares, botequins, cafés, lanchonetes, restaurantes.
Art. 332.
Poderão ser concedidas licenças
especiais, a juízo da Prefeitura, para estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, cujo
funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público.
Art. 333.
Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
I –
padarias e confeitarias;
a)
das cincos horas às vinte e quatro horas,
inclusive aos domingos e feriados;
II –
quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, oficinas em geral, casas de peças e acessórios, borracheiros, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo:
a)
nos dias úteis: das sete às vinte horas;
b)
nos sábados: das sete às vinte uma horas;
c)
nos domingos e feriados: das sete às treze
horas;
III –
Parágrafo único
Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal.
Art. 334.
O prefeito fixará, mediante decreto, o plantão noturno de farmácias nos dias úteis, sábados domingos e feriados.
§ 1º
O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas pelo decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.
§ 2º
As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível placas indicadoras das que estivem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.
§ 3º
Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
Art. 335.
É proibido fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais
I –
praticar ato de compra e venda;
II –
manter abertas ou semicerradas as portas
do estabelecimento, ainda quando dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
Parágrafo único
Não constitui infração, a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar um das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação do mencionado ato.
Art. 336.
As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de uma a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
TÍTULO VI
Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais, Comerciais e de
Mineração Localizados em Zona Rural
Art. 337.
Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais e de mineração, localizados na zona rural do Município, as disposições contidas neste Código em geral em especial o disposto neste Título.
Art. 338.
Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira de estradas somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 339.
As atividades agrícolas e industriais que de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente nos cursos de água, material e águas servidas que possam causar a poluição ambiental.
Art. 340.
Os resíduos industriais e agrícolas, só poderão ser lançados nos cursos de água desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante teste e provas de laboratório:
I –
oxigênio dissolvido igual ao do curso de água;
II –
demanda bioquímica de oxigênio igual a do curso de água;
III –
sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em que contiver o curso de água “inatura”.
Art. 341.
Os mineradores, agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica.
§ 1º
A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos.
§ 2º
Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita peal Prefeitura Municipal, que cobrará os impostos devidos, as despesas efetuadas com a remoção, além da multa correspondente ao valor da cinco vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 342.
Na infração dos dispostos contidos neste Capítulo serão aplicadas as penalidades pervistas no art. 82 item I e II, deste Código.
Art. 343.
O Prefeito regulamentará por decreto, as disposições pertinentes à aplicação de normas relativas à fiscalização, bem como os casos omissos na presente lei.
Art. 344.
Os prazos previstos neste Código, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem , o dia do início e incluindo-se o vencimento.
Art. 345.
Este Código entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.