Lei Complementar nº 5, de 15 de junho de 1991
Dada por Lei Complementar nº 294, de 14 de maio de 2025
Quando se tratar de denúncia da presença de focos do mosquito Aedes aegypti e/ou de condições propicias a sua proliferação, a fiscalização será feita na presença do responsável pelo imóvel.
As caçambas utilizadas para o recolhimento de entulhos devem possuir furos no assoalho e nas laterais, de modo a evitar o acúmulo de água nas mesmas.
Para os fins do plantio previsto no caput deste Artigo deverão ser escolhidas espécies aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Os comerciantes que necessitarem de regulamentação para área de carga e/ou descarga devem procurar o setor competente da Prefeitura Municipal, pois esta área somente poderá ser delimitada por meio de placas afixadas e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Não retirado o animal recolhido, no depósito da municipalidade, no prazo mencionado no caput deste artigo, poderá a Prefeitura Municipal, para ressarcimento das despesas com sua conservação, vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Poderá ainda, a Prefeitura Municipal, verificada a inviabilidade financeira na venda, encaminhá-lo para o abate ou extermínio.
O cartaz de que trata o caput deste artigo deve conter, de forma clara e visível, informações de conscientização sobre a importância da adoção de animais, podendo conter ainda:
Fica estipulado o prazo de 120 dias para a adaptação e adequação dos imóveis às determinações contidas no caput deste Artigo.
O Poder Executivo deve regulamentar a fiscalização quanto à exigência prevista no caput deste Artigo no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Os cinemas e teatros devem ser providos, depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independentes: I - iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéias, comandadas segundo as conveniências da representação; II - iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos; III - iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes.
Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro-níquel ou similar, permanecendo carregada, ligada a um relé, que automaticamente faça alimentar a iluminação de emergência, no caso de faltar alimentação externa para a mesma.
Das Academias de Ginástica e Estabelecimentos Similares
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 23 de agosto de 2018.
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.