Lei Complementar nº 294, de 14 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

294

2025

14 de Maio de 2025

Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.

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Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os Arts. 245-A, 245-B, 245-D e 245-F da “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 245-A.   Fica proibido, na área urbana e rural do Município de Lagoa da Prata-MG, o plantio, o cultivo, o transporte, a comercialização e a produção de árvores das seguintes espécies:
        I  –  Azadirachta Indica A. Juss, conhecida popularmente como Neem Indiano, por ser espécie exótica, de origem asiática, e possuir um princípio ativo, a Azadirachtina, substância tóxica para muitos insetos e em especial para as abelhas, e ter um sistema radicular extremamente agressivo;
        II  –  Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como Espatódea, Tulipeira-Africana, Bisnagueira ou Chama-da-Floresta, por ser uma espécie exótica, de origem africana, que oferece recursos considerados tóxicos para as abelhas nativas sem ferrão e também para as abelhas africanizadas;
        III  –  Leucaena Leucocephala, conhecida popularmente como Leucena, por ser uma espécie invasora, de origem da América Central e Sul do México, e liberar substâncias químicas no solo que inibem o crescimento de outras plantas, além de ser uma grande formadora de monoculturas, eliminando a vegetação nativa e dificultando a regeneração natural em áreas degradadas ou de preservação
        Parágrafo único   O Poder Executivo poderá editar Decreto ampliando a proibição prevista neste Artigo para outra árvore que ofereça riscos à biodiversidade, aos ecossistemas naturais e às Áreas de Preservação Permanente, desde que listada ou reconhecida como tal por órgãos técnicos e científicos de âmbito nacional, em especial pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
        Art. 245-B.   A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar medidas de prevenção, controle, manejo e erradicação das espécies invasoras.
        Parágrafo único   Parágrafo único. As ações iniciais para coibir o plantio de novas árvores e o controle das árvores existentes, com a substituição gradativa destas por espécies nativas e adequadas ao Meio Ambiente do Município, devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2025.
        Art. 245-D.   A erradicação prevista no Art. 245-B desta Lei Complementar terá como prioridades o Parque Natural Municipal “Francisco de Assis Resende” e o Parque Municipal dos Buritis.
        Art. 245-F.   O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes federativos, Consórcios Públicos, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nos Arts. 245-A, 245-B, 245-D e 245-E desta Lei Complementar
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 5/1.991” as alterações constantes desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Lagoa da Prata, 14 de maio de 2025.

             

            DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

            Prefeito Municipal

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.