Lei Complementar nº 287, de 04 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

287

2024

4 de Outubro de 2024

Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata, para regulamentar a instalação de Outdoor no âmbito do Município de Lagoa da Prata.

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Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata, para regulamentar a instalação de Outdoor no âmbito do Município de Lagoa da Prata.
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Acrescentam-se os Arts. 220-A a 220-I à “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, com a seguinte redação:
        Art. 220-A.   A instalação de Outdoor destinado à exploração publicitária, disposto em Avenida, Rua, Praça, Estrada ou Caminho Público, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, bem como em seu Distrito de Martins Guimarães, depende de prévia licença do Poder Público Municipal.
        Art. 220-B.   Não será permitida a instalação de mais de um Outdoor por lote, exceto se houver um distanciamento mínimo linear de 10 (dez) metros entre um e outro dentro do mesmo lote.
        Parágrafo único   O distanciamento previsto no caput deste Artigo não se aplica em relação a Outdoor instalado em lotes vizinhos.
        Art. 220-C.   As dimensões do Outdoor devem ser padronizadas, medindo até 3 m (três metros) de altura por até 9 m (nove metros) de largura.
        Art. 220-D.   Sem prejuízo das demais normas desta Lei Complementar, ao Outdoor aplicam-se as seguintes exigências:
        I  –  a estrutura de madeira ou metálica deverá possuir quantidade e dimensões de apoio compatíveis com sua característica, conforme normas técnicas e mediante apresentação de ART de responsável técnico;
        II  –  os pilares de sustentação e os demais elementos da estrutura e da face não visível ou não explorado deverão ser pintados com tinta cinza, grafite, chumbo ou similar, devendo ser mantidos em perfeito estado de conservação;
        III  –  é vedada a instalação de outdoors sobrepostos;
        IV  –  é obrigatória a identificação da empresa proprietária do meio de divulgação, por meio de plaqueta a ser instalada na parte superior do Outdoor, devendo constar o nome da empresa;
        V  –  quando iluminado, deverá ter a instalação elétrica embutida em tubulação apropriada e não poderá prejudicar a visibilidade de transeuntes e motoristas; e
        VI  –  quando a iluminação for feita por meio de refletores instalados em braços perpendiculares ao Outdoor, fica limitado o comprimento deste braço ao máximo de 2 m (dois metros), onde não poderá ser instalada publicidade.
        Art. 220-E.   O Outdoor encontrado em desacordo com os preceitos determinados nesta Lei Complementar será transferido por seu proprietário para outro local, a critério da Administração Pública Municipal.
        § 1º   A Administração Pública Municipal deverá comunicar-se com os interessados, por meio de notificação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a remoção do material.
        § 2º   Não sendo realizada a transferência no prazo estipulado no § 1º deste Artigo, o material será retirado e apreendido pelo Poder Público Municipal, ficando seu proprietário sujeito às sanções determinadas nesta Lei Complementar.
        Art. 220-F.   Havendo a destruição total ou parcial do Outdoor em razão de mau tempo, sinistro ou ação praticada por terceiros, fica o proprietário do Outdoor obrigado a reparar o estrago ou retirar o material no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o ocorrido.
        Parágrafo único   Não sendo retirado ou reparado o material do Outdoor, descrito no Caput deste Artigo, caberá à Administração Pública Municipal, independentemente de notificação, apreender o material, cobrando as respectivas taxas para sua devolução.
        Art. 220-G.   A inobservância das disposições, exclusivamente, dos Arts. 220-A ao 220-F desta Lei Complementar sujeitará o infrator a advertência e à penalidade de multa, a ser aplicada da seguinte forma:
        I  –  no primeiro descumprimento dos dispositivos citados no caput deste Artigo, haverá advertência;
        II  –  em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFMLPs – Unidades Fiscais do Município de Lagoa da Prata, por anúncio irregular;
        III  –  em caso de nova reincidência, multa no valor descrito no Inciso II deste Artigo, com o acréscimo do valor correspondente a 20 % (vinte por cento), a cada reincidência.
        Art. 220-H.   Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, devem ser responsabilizados, solidariamente, autuados e multados:
        I  –  o proprietário do imóvel;
        II  –  o possuidor direto do imóvel, se for o caso;
        III  –  o detentor do imóvel, se for o caso; ou
        IV  –  a pessoa jurídica ou pessoa física beneficiada com a publicidade do Outdoor.
        Art. 220-I.   Os recursos provenientes do pagamento de multa aplicada por desobediência aos dispositivos desta Lei Complementar serão revertidos, em sua totalidade, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 5/1.991 as alterações constantes desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

            Lagoa da Prata, 08 de outubro de 2024.

             


            DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
            Prefeito Municipal

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.