Fica acrescido os parágrafos 5° e 6° ao art. 105 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata, com as seguintes redação:
§ 5º
O donatária ou seu cônjuge, somente poderá ser beneficiado uma única vez e não poderá alienar, ceder ou alugar o imóvel no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da escritura.
§ 6º
A Prefeitura manterá cadastro atualizado dos donatários.