Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 06 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

5

1998

6 de Novembro de 1998

ACRESCENTA PARÁGRAFOS 5° e 6º AO ART. 105 DA LOM

a A
ACRESCENTA PARÁGRAFOS 5° e 6º AO ART. 105 DA LOM
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prato aprovou e Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido os parágrafos 5° e 6° ao art. 105 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata, com as seguintes redação:
        § 5º   O donatária ou seu cônjuge, somente poderá ser beneficiado uma única vez e não poderá alienar, ceder ou alugar o imóvel no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da escritura.
        § 6º   A Prefeitura manterá cadastro atualizado dos donatários.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta emenda orgânica entra em vigor na date de sua promulgação.

          Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de Novembro de 1998.

           

           

          ANTÔNIO ALVES DE MIRANDA
          Presidente

           

           

          MARIA ALDELENE DE CASTRO                 DORNELO SEZOSTRE CALAZANS

          1º Vice-Presidente                 2º Vice-Presidente

           

          FÁBIO PEREIRA BORGES                        ANTÔNIO ALVES DE MIRANDA

          1º Secretário                                    2º Secretário

           

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.