Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 28 de agosto de 2006
Altera o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescenta-se ao Artigo 107 da Lei Orgânica Municipal Parágrafo Único com a seguinte redação:
Parágrafo único
A proibição prevista no caput deste Artigo quanto a logradouros públicos não se aplica, em casos de legítimo interesse público, como os que proporcionam aumento de oferta de empregos, aumento da arredação municipal e desenvolvimento do Município, ficando mantida a proibição quanto às praças, jardins, parques públicos.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.