Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 02 de julho de 2012
Altera o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Altera-se o texto do Inciso IV do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
IV
–
Possuir na sede cinquenta moradias, pelo menos, edifício para escola pública, posto de saúde, posto policial, posto policial e terreno para cemitério.
Art. 2º.
Acrescenta-se Parágrafo ao Art. 10 da Lei Orgânica Municipal, passando o Parágrafo Único do mesmo para § 2º, tendo o parágrafo incluído a seguinte redação:
§ 2º
Para o Distrito criado antes da entrada em vigência desta Lei, fica a Administração Municipal obrigada a adequá-lo com a disponibilidade de edifício para escola pública, posto de saúde, posto policial, sala para a prestação de serviços por parte da Guarda Patrimonial Municipal e terreno para cemitério, no prazo de 30 dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.