Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 24 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

25

2015

24 de Agosto de 2015

“Altera Dispositivo da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata”

a A
“Altera Dispositivo da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata”
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O § 5º do Art. 105 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
        § 5º   O (a) donatário (a) ou seu cônjuge, somente poderá ser beneficiado uma única vez e não poderá alienar, ceder ou alugar o imóvel no prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da escritura, salvo prévia autorização do Chefe do Executivo e do Poder Legislativo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 24 de Agosto de 2015.

           

           

           

           

          QUELLI CÁSSIA COUTO

          Presidente

           

           

           

          PAULO ROBERTO AGOSTINHO PEREIRA

          Vice-Presidente

           

           

           

          MARIA APARECIDA MARCELINO DA SILVA

          1ª Secretária

           

           

           

          FORTUNATO FRANCISCO DO COUTO

          2º Secretário

           

           

           

           

           

           

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.