Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 19 de outubro de 2015
Altera o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescenta-se o § 7º ao Artigo 105 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
§ 7º
O(a) donatário(a) ou seu cônjuge, terá o prazo máximo de 2 (dois) anos para fazer a transferência, escrituração e registro da escritura do imóvel recebido a título de doação, sob pena de reversão do mesmo em favor do Município.
Art. 2º.
Fica autorizada a consolidação das alterações previstas nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.