Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 28 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

29

2016

28 de Março de 2016

“Altera Dispositivo da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata”

a A
“Altera Dispositivo da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata”
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Altera-se o Artigo 112 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 112.   As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas, exclusivamente por meio de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo-se em vista sua justa remuneração.
        Art. 2º. 
        Altera-se o Caput do Artigo 123 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 123.   A fixação dos preços púbicos devido à utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita, exclusivamente por Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
          Art. 3º. 
          Altera-se o Inciso XXXIV do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
            XXXIV  –  XXXIV - (Declaração de Inconstitucionalidade conforme ADI Nº 100001604788140012017834615)
            Art. 4º. 
            Fica autorizada a consolidação das alterações previstas nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
              Art. 5º. 
              Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

                Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de março de 2016.

                 

                 

                QUELLI CÁSSIA COUTO

                Presidente

                 

                 

                 

                PAULO ROBERTO AGOSTINHO PEREIRA

                Vice-Presidente

                 

                 

                 

                MARIA APARECIDA MARCELINO DA SILVA

                1ª Secretária

                 

                 

                 

                FORTUNATO FRANCISCO DO COUTO

                2º Secretário

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.