Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 16 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

31

2018

16 de Abril de 2018

Acrescenta Dispositivo à Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.

a A
Acrescenta Dispositivo à Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 47 da Lei Orgânica do município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Acrescentam-se os §§ 4º a 13 ao Artigo 130 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
        § 4º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 5º   O limite a que se refere o § 4º deste Artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas aos Projetos de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
        § 6º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício imediatamente anterior.
        § 7º   A obrigatoriedade de que trata o § 6º deste Artigo compreende, no exercício seguinte, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e o pagamento correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 8º   O empenho a que se refere o § 7o restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.
        § 9º   O pagamento a que se refere o § 7o restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.
        § 10   Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 11   As programações orçamentárias previstas no § 4º deste Artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 12   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 13   O identificador da emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da emenda e os demais ao número sequencial da emenda aprovada.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a consolidação da alteração prevista nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara MunicipaldeLagoadaPrata, 16 de abril de2018.

             

             

             

             

             

            EDMAR NUNESDEMIRANDA

            Presidente

             

             

             

            OLAIRDIASDECASTRO

            Vice-Presidente

             

             

             

            ADRIANOMOREIRAPINTO

            1ªSecretário