Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 16 de abril de 2018
Altera o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescentam-se os §§ 4º a 13 ao Artigo 130 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
§ 4º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 5º
O limite a que se refere o § 4º deste Artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas aos Projetos de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
§ 6º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício imediatamente anterior.
§ 7º
A obrigatoriedade de que trata o § 6º deste Artigo compreende, no exercício seguinte, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e o pagamento correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º
O empenho a que se refere o § 7o restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.
§ 9º
O pagamento a que se refere o § 7o restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.
§ 10
Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 11
As programações orçamentárias previstas no § 4º deste Artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 13
O identificador da emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da emenda e os demais ao número sequencial da emenda aprovada.
Art. 2º.
Fica autorizada a consolidação da alteração prevista nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.