Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 21 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Altera-se o Caput do Artigo 22 e o Art. 24 da Lei Orgânica Municipal que passam
a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera-se o texto do Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal, tanto Caput, quanto
seus parágrafos, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 34.
Por deliberação da maioria dos seus membros, via Requerimento, a
Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, ou quaisquer
servidores/empregados públicos municipais, para prestarem informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições, os quais serão previamente estabelecidos.
§ 1º
O convocado nos termos do Caput deste Artigo deve comparecer à Câmara
em Reunião Extraordinária específica para o assunto, a ser realizada até o final
da segunda semana subsequente à data de recebimento do ofício de convocação,
em horário a ser agendado pelo Legislativo, devendo esta reunião ser transmitida
ao vivo à população.
§ 2º
O não comparecimento de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de
órgão diretamente subordinado ao Prefeito, ou de qualquer servidor/empregado
público municipal à Câmara, quando devidamente convocado, sem justificativa
razoável, poderá ensejar a caracterização de Ato de Improbidade Administrativa
que atenta contra os Princípios da Administração Pública, nos termos do Inciso II
ou do Caput do Artigo 11 da Lei Nacional 8.429 de 02/06/1992.
§ 3º
O não comparecimento de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de
órgão diretamente subordinado ao Prefeito, ou de qualquer servidor público
municipal à Câmara, quando devidamente convocado, sem justificativa razoável,
será considerada desacato à Câmara se o faltoso for Vereador licenciado, o que
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade do Legislativo,
servindo para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e
consequente cassação do mandato.
Art. 3º.
Fica autorizada a consolidação das alterações previstas nesta Proposta de
Emenda na Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.