Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 16 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

39

2022

16 de Agosto de 2022

Altera o texto do Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.

a A
Altera o texto do Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Art. 97 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 97.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
        Parágrafo único   . O Servidor Público Municipal vinculado à secretaria em que se realizar a contratação ou aquisição, ou que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão de contratos, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a consolidação da alteração prevista nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.