Portaria nº 63, de 09 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

63

2023

9 de Novembro de 2023

Cria e regulamenta o Catálogo Eletrônico de Padronização para uso nas Contratações, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Portaria-PR_CM nº 13, de 05 de março de 2024
Cria e regulamenta o Catálogo Eletrônico de Padronização para uso nas Contratações, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Prata – MG, nos termos da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 do Regimento Interno desta Casa e em conformidade com as determinações da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, resolve:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Catálogo Eletrônico de Padronização da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
        Art. 2º. 
        A inclusão de um novo item, material ou serviço, no Catálogo Eletrônico de Padronização poderá ser realizada:
          I – 
          mediante Processo Formal de Padronização de Itens, nos termos do Art. 43 da “Lei Nacional nº 14.133/2021”;
            II – 
            mediante Processo de Pré-qualificação de Itens, nos termos do § 5º do Art. 80 da “Lei Nacional nº 14.133/2021”; ou
              III – 
              mediante Portaria, após Requerimento de Inclusão encaminhado à Presidência pelo Setor de Compras e Licitações, nos termos definidos neste regulamento.
                Art. 3º. 
                Cada inclusão de item no Catálogo acompanhará:
                  I – 
                  o título e, se for o caso, a descrição complementar do item;
                    II – 
                    o tipo do item, material ou serviço;
                      III – 
                      a natureza do item, consumo ou permanente, em caso de materiais;
                        IV – 
                        a Especialidade do item;
                          V – 
                          o valor estimado, obtido a partir da pesquisa de preços realizada na última Contratação do item;
                            VI – 
                            um ou mais Artefatos de TR – Termo de Referência;
                              VII – 
                              um ou mais Artefatos de Aviso ou Ato de Contratação Direta ou de Edital;
                                VIII – 
                                um ou mais Artefatos de Contrato, quando for o caso; e
                                  IX – 
                                  o amparo legal (hipótese) que fundamentou a inclusão do item no Catálogo, conforme os Incisos do Art. 2º desta Portaria.
                                    § 1º 
                                    Os Artefatos a que se referem os Incisos VI, VII e VIII deste Artigo serão obtidos a partir de Processos Administrativos por meio dos quais o item a ser incluído no Catálogo fora contratado anteriormente, desde que tenham sido Contratações bem-sucedidas, nos termos do § 1º do Art. 5º desta Portaria, e deverão ser utilizados como modelos nas futuras Contratações do referido item do Catálogo.
                                      § 2º 
                                      Os arquivos dos Artefatos a que se referem o § 1º deste Artigo, deverão ser copiados dos Processos originários para uma pasta específica do Catálogo Eletrônico de Padronização, e deverão ser gerenciados nos termos do Regulamento dos Artefatos.
                                        § 3º 
                                        O valor estimado a que se refere o Inciso V do Caput deste Artigo deverá ser devidamente atualizado, pelo menor dentre os índices IPCA ou INPC, sempre que for utilizado.
                                          Art. 4º. 
                                          Nos termos do § 2º do Art. 19 da “Lei Nacional nº 14.133/2021”, a não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização, bem como dos Artefatos a que se referem o Art. 3º desta Portaria, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo Processo Administrativo de Contratação.
                                            Art. 5º. 
                                            A inclusão de item no Catálogo com base no Inciso III do Art. 2º desta Portaria deverá ser realizada a partir da verificação de ao menos uma Contratação bem-sucedida referente ao item a ser incluído, considerando-se todo o ciclo de vida do objeto e toda a extensão do período de execução contratual.
                                              § 1º 
                                              Considera-se uma Contratação bem-sucedida aquela que alcançou com eficiência, eficácia e efetividade todos os seus objetivos almejados, com o mínimo de intercorrências possível, no que se refere a seu objeto.
                                                § 2º 
                                                O Setor de Compras e Licitações fará verificações em conjunto com os Setores de Gestão de Contratos, Fiscalização de Contratos, Diretoria Administrativa e Assessoria Jurídica para fins de confirmação de atendimento dos requisitos a que se refere o § 1º deste Artigo, coletando e produzindo documentação que dê suporte às conclusões.
                                                  § 3º 
                                                  Ao fim das verificações a que se refere o § 2º, o Setor de Compras e Licitações encaminhará à Presidência, acompanhado de toda a documentação comprobatória, o Requerimento de Inclusão, que deverá conter:
                                                    I – 
                                                    justificativa de inclusão do item no Catálogo;
                                                      II – 
                                                      breve relatório das verificações realizadas;
                                                        III – 
                                                        todas as informações referentes ao item mencionadas nos Incisos I, II, III, IV e V do Art. 3º desta Portaria;
                                                          IV – 
                                                          indicação dos Processos Originários cujos documentos de Contratação poderão ser utilizados como Artefatos para o item; e
                                                            V – 
                                                            assinatura do Servidor responsável pelo Setor de Compras e Licitações.
                                                              § 4º 
                                                              Caso o Requerimento seja deferido, o Presidente deverá publicar a Portaria que ordena a inclusão do item no Catálogo em até 5 (cinco) dias úteis.
                                                                § 5º 
                                                                Com base no Inciso III do Art. 2º desta Portaria, podem ser incluídos mais de um item no Catálogo concomitantemente.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Anualmente, no mês de fevereiro, o Catálogo passará por uma revisão e atualização, devendo os itens obsoletos ser desativados e, na medida do possível, substituídos por novas versões.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Em todas as hipóteses de inclusão de itens no Catálogo, deverão ser utilizados como base e/ou inspiração o Catálogo de itens do sistema “compras.gov.br”, bem como o Catálogo Eletrônico de Padronização, ambos do Governo Federal, disponíveis em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 9 de novembro de 2023

                                                                         

                                                                        ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                                                        Presidente

                                                                          ATENÇÃO

                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.