Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

17

1994

22 de Dezembro de 1994

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/91”.

a A
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/91."
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os incisos I e II do artigo 106 da Lei Complementar nº 007/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Multas fixas, quando ocorrer atraso no pagamento de tributos, cuja arrecadação se processe pela rede bancária: 20% (vinte por cento) do valor do tributo, reduzida de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o pagamento se fizer nos primeiros 30(trinta) dias após o vencimento.
        II  –  Multas variáveis, quando ocorrer atraso no recolhimento de tributo, cuja arrecadação se processe diretamente pelo órgão arrecadador municipal, a saber:
        a)   Multa de mora: a) 10% (dez por cento) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30(trinta) dias após o vencimento;
        b)   20%(vinte por cento) quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia do vencimento."
        Art. 2º. 
        o caput de artigo 118 da Lei Complementar nº 007/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 118.   O débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem liquidados até o seu respectivo vencimento, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
          Art. 3º. 
          A tabela II da Lei Complementar nº 007/91, Tabela para Cobrança do Imposto sobre Serviços, no que se refere aos itens adiante mencionados, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º. 
            À Tabela II da Lei Complementar nº 007/91 será acrescentado o seguinte item:
              Art. 5º. 

              Oparágrafo 3º do artigo 280 da Lei Complementar no 007/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

                § 3º  

                Onúmero de parcelas não poderá ser superior a 24(vinte e quatro) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).

                Art. 6º. 

                Fica revogado o parágrafo único do artigo 266 da Lei Complementar nº 007/91 (Código Tributário Municipal).

                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Art. 7º. 

                  Esta lei entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 22 de Dezembro de 1994.

                     

                     

                    JOSE OCTAVIANO RIBEIRO
                    Prefeito Municipal

                    GILBERTO MENEZES

                    Secretário de Governo

                      ATENÇÃO

                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.