Lei Complementar nº 61, de 01 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2006

1 de Novembro de 2006

“ALTERA LEI COMPLEMENTAR 038/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 304, de 29 de outubro de 2025
“Altera Lei Complementar 038/2000 e Dá Outras Providências.”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O arts. 2º, 3º § 1º, 8º § 2º, 9º § 3º, 10 § 2º, da Lei Complementar 038/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 2º Poderão candidatar-se a Diretor ou Vice-diretor das Escolas Municipais, os professores ou os técnicos superiores de educação em pleno exercício na Rede Municipal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

      I – ser servidor efetivo e possuir experiência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na Rede Municipal de Ensino;

      II – estar lotado e em pleno exercício do cargo ou emprego público na unidade escolar pelo menos nos últimos 12 (doze) meses ao pleito no qual pretende concorrer.

      § 1º Inexistindo candidatos após a expiração do prazo de registro de candidaturas, poderão se inscrever os servidores efetivos de qualquer unidade escolar, desde que atendidos os requisitos do inciso I deste artigo.

       

      (...)

       

      Art. 3º (...)

      § 1º O registro de candidaturas deverá ser realizado em formulário próprio (Anexo III), e ocorrerá na última semana de novembro do pleito, sendo de 5 (cinco) dias úteis, podendo acrescentar-se mais 2 (dois) dias úteis na ocorrência da hipótese prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.

       

      (...)

       

      Art. 8º (...)

      § 2º A direção da unidade escolar deverá afixar até o fim da primeira semana de novembro em locais visíveis, os nomes dos componentes da CE.

       

      (...)

       

      Art. 9º (...)

      § 3º A PMLP promoverá, na semana que antecede o registro de candidaturas, reuniões com os Presidentes das CE, com o objetivo de melhor capacitá-los para a condução do processo eleitoral.

       

      (...)

       

      Art. 10 (...)

      § 2º A propaganda das chapas será realizada na primeira semana de dezembro, obedecendo cronograma específico da unidade escolar a ser definido pela CE através de regulamento nos moldes do Anexo I desta Lei.“

        Art. 3º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar 038/2000, os dispositivos constantes desta Lei.

          Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 01 de novembro de 2006.

           

          ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

          Prefeito Municipal

           

          MARLÚCIO MEIRELES

          Secretário Municipal de Administração e Governo

             

            ANEXO I

             

             

            CRONOGRAMA

             

             

            ___/___/___

            (Até o fim da primeira semana de novembro – art. 8º § 2º)

            Divulgação da Comissão Eleitoral Mista

            ___/___/___ a ___/___/___

            (durante a semana anterior ao Registro de Chapas – art. 9º § 3º)

            Capacitação das Comissões Eleitorais Mistas

            ___/___/___ a ___/___/___

            (até o fim da última semana de novembro – art. 3º § 1º)

            Registro de Chapas

            ___/___/___ a ___/___/___

            (até o fim da primeira semana de dezembro – art. 10 § 2º)

            Período de Propaganda Eleitoral

            ___/___/___

            (2º domingo de dezembro)

            Dia do Pleito

            1º/01 do ano seguinte a eleição

            Início do mandato da Diretoria eleita.

             

             

             

             

             

             

            Inclusão feita pelo Art. 55. - Lei Complementar nº 304, de 29 de outubro de 2025.

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.