Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 28 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

2006

28 de Agosto de 2006

Adiciona Parágrafo Único ao Artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata

a A
Adiciona Parágrafo Único ao Artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se ao Artigo 107 da Lei Orgânica Municipal Parágrafo Único com a seguinte redação:
        Parágrafo único   A proibição prevista no caput deste Artigo quanto a logradouros públicos não se aplica, em casos de legítimo interesse público, como os que proporcionam aumento de oferta de empregos, aumento da arredação municipal e desenvolvimento do Município, ficando mantida a proibição quanto às praças, jardins, parques públicos.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            CâmaraMunicipaldeLagoadaPrata,28deagostode2006.

             

             

             

             

            NARCÍZIODACRUZNAZAFERREIRA

            PresidentedaCâmara

             

             

            MÁRCIOJOSÉDASILVA

            Vice-Presidente

             

             

            ADELMOLOPESDEOLIVEIRA

            Secretário

             

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.