Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de março de 2007
Altera o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Modifica-se o Parágrafo Segundo do Artigo 43 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 2º.
Modifica-se o Parágrafo Quarto do Artigo 53 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das comissões ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.