Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 15 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

20

2013

15 de Julho de 2013

“Altera Dispositivo da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata”

a A
“Altera Dispositivo da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata”
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Altera-se o texto do § 1º do Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
        § 1º   O convocado nos termos do caput deste Artigo deve comparecer à Câmara em Reunião Extraordinária, transmitida pelo rádio e específica para o assunto, a ser realizada na segunda terça-feira imediatamente posterior à data de recebimento do ofício de convocação, com início às 20 (vinte) horas e término às 22 (vinte e duas) horas.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 15 de Julho de 2013.

           

           

           

           

          EDMAR NUNES MIRANDA

          Presidente da Câmara

           

           

          IRACI ANTÔNIO DOS SANTOS

          Vice-Presidente

           

           

          DI-GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

          1º Secretário

           

           

          PAULO ROBERTO AGOSTINHO PEREIRA

          2º Secretário

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.