Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 26 de maio de 2014
Altera o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescenta-se os Artigos 174-A, 174-B, 174-C, 174-D e 174-E à Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
Art. 174-A.
Ficam proibidos o plantio e o cultivo de cana-de-açúcar para fins industriais em imóveis situados no perímetro urbano do Município de Lagoa da Prata.
Art. 174-B.
Ficam proibidos o plantio e o cultivo de cana-de-açúcar para fins industriais em área urbanizada do Município de Lagoa da Prata, numa faixa de 150 m (cento e cinquenta metros) a contar da guia do logradouro mais próximo das edificações urbanas.
Art. 174-C.
A lavoura de cana-de-açúcar porventura existente nas áreas mencionadas nos Artigos anteriores deve ser colhida respeitando o ciclo da cana-de-açúcar e após o encerramento da última colheita deste ciclo fica proibido o seu replantio.
Art. 174-D.
O não cumprimento das disposições contidas nos Artigos 174-A, 174-B e 174-C desta Lei obriga o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFMLP (Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata), a qual será mensal caso persista a irregularidade.
Art. 174-E.
Os recursos provenientes do pagamento das multas aplicadas por desobediência aos dispositivos desta Lei serão revertidos em sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.