Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 09 de março de 2015
Altera o(a)
Antiga Lei Orgânica nº 1, de 21 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescenta-se Parágrafo Único ao Artigo 23 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
Parágrafo único
As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada, de acordo com a matéria:
I
–
Votação de 2/3 (dois terços) de seus membros para os projetos e propostas que tiverem por objeto:
a)
conceder isenção fiscal;
b)
conceder Subvenções Sociais, Contribuições e/ou Auxílios a entidades e serviços de interesse público;
c)
decretar perda de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
d)
perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituição legalmente reconhecida de utilidade pública;
e)
autorizar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependentes do Senado Federal;
f)
recusar parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
g)
modificar denominação existente há mais de dez anos, de prédios, estabelecimentos e logradouros públicos;
h)
conceder título de cidadão honorário;
i)
referendar o Orçamento da Câmara para ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento Municipal;
j)
destituir qualquer componente da Mesa Diretora que estiver omisso, faltoso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais; e
k)
emendar a Lei Orgânica do Município.
II
–
Votação da maioria absoluta dos membros da Câmara para os seguintes casos:
a)
convocação de Secretários, Diretores ou Assessores;
b)
eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
c)
fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
d)
renovação, no mesmo período legislativo anual, de proposição de lei rejeitada;
e)
pedido de intervenção no Município; e
f)
Projeto de Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.