Lei Complementar nº 66, de 27 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

66

2007

27 de Agosto de 2007

“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 309 E 313 DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA.”

a A
“Altera a Redação dos Artigos 309 e 313 do Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera-se a redação do Art. 309 da Lei Complementar n.º 05/1991 que “Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata e dá providências”, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
        Art. 309.   "É obrigatória a colocação de lâmpadas de emergência em locais públicos e privados sujeitos à aglomeração de pessoas, especialmente, escolas, poliesportivos, órgãos públicos de atendimento ao cidadão, clubes, estabelecimentos comerciais e outros, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."
        § 1º  –  "Fica estipulado o prazo de 120 dias para a adaptação e adequação dos imóveis às determinações contidas no caput deste Artigo."
        § 2º  –  "O Poder Executivo deve regulamentar a fiscalização quanto à exigência prevista no caput deste Artigo no prazo de 90 dias a contar de sua publicação."
        § 3º  –  "Os cinemas e teatros devem ser providos, depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independentes: I - iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéias, comandadas segundo as conveniências da representação; II - iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos; III - iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes."
        § 4º   "Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro-níquel ou similar, permanecendo carregada, ligada a um relé, que automaticamente faça alimentar a iluminação de emergência, no caso de faltar alimentação externa para a mesma."
        Art. 2º. 
        Modifica-se a redação do Art. 313 da Lei Complementar n.º 05/1991 que “Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata e dá providências”, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
          Art. 313.   "Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata.”
          Parágrafo único   "A multa prevista no caput deste Artigo será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) na primeira reincidência e de 100 % (cem por cento) nas subseqüentes."
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 27 de Agosto de 2007.

             

            ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

            Prefeito Municipal

             

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.