Lei Complementar nº 255, de 30 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

255

2022

30 de Novembro de 2022

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA OS CONDOMÍNIOS DE CHÁCARA DE RECREIO, SOB A FORMA DE CHACREAMENTO, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 26 de Abril de 2024 e 11 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 280, de 26 de abril de 2024
“Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano Para os Condomínios de Chácaras, Sob a Forma de Chacreamento, no Município de Lagoa da Prata”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O parcelamento do solo para implantação de Condomínios de Chácaras, na Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC, destinados ao uso de residências, ao lazer e recreação, sob forma de Chacreamento, contará com urbanização específica, nos moldes previstos nesta Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação de Chácaras, tanto em suas relações internas quanto em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei Complementar, observando-se as disposições contidas nas Leis Federais nº 4.591/64, 6.766/79 e 10.406/02, sendo que cada chácara, com seus acessórios, constitui uma unidade autônoma, de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e outras destinadas ao uso comum dos condôminos, ao Chacreamento.
            Art. 3º. 
            O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo e constituição do Chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor.
              Art. 4º. 
              A aprovação do projeto de parcelamento será objeto de licenciamento integrado, obedecendo, no que couber, ao disposto na Legislação Municipal que trata sobre o parcelamento do solo urbano e sobre Condomínio Horizontal de Lotes no Município de Lagoa da Prata, bem como nas Leis Federais mencionadas no Art. 2º desta Lei Complementar, além da Lei Federal nº 12.651/12.
                Art. 5º. 
                As diretrizes e o projeto de parcelamento devem ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ouvidos obrigatória e previamente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e o Conselho Municipal da Cidade, com a necessária descaracterização do imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
                  Art. 6º. 
                  As áreas destinadas aos parcelamentos das Chácaras integrarão a Zona Especial de Urbanização para Chacreamento – ZEUC, instituída por Lei de iniciativa do Poder Executivo, após a aprovação prévia do projeto de parcelamento do solo, nos termos desta Lei Complementar.
                    Parágrafo único  
                    A Lei que transformar a gleba em ZEUC conterá o memorial descritivo da área total do imóvel objeto do empreendimento.
                      Art. 7º. 
                      São princípios que devem ser observados nos projetos de que trata a presente Lei Complementar:
                        I – 
                        garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;
                          II – 
                          urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
                            III – 
                            prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
                              IV – 
                              acesso restrito aos condôminos do Chacreamento;
                                V – 
                                garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
                                  Art. 8º. 
                                  Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, adotam-se as mesmas definições previstas no Plano Diretor e ainda às seguintes:
                                    I – 
                                    Área Urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal Específica;
                                      II – 
                                      Área Urbana Consolidada: a zona urbana, definida pelo Plano Diretor ou pela Lei Municipal Específica, que possua densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada;
                                        III – 
                                        Chácara: a unidade imobiliária resultante de Chacreamento.
                                          IV – 
                                          Chacreamento: a divisão de gleba em chácaras, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos.
                                            V – 
                                            Infraestrutura Básica: pavimentação, meio-fio, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais e coleta e destinação correta dos resíduos sólidos;
                                              VI – 
                                              Infraestrutura Complementar: rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;
                                                VII – 
                                                Autoridade Licenciadora: o órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela concessão da licença integrada do parcelamento do solo para fins de Chacreamento;
                                                  VIII – 
                                                  Licença Integrada: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins de Chacreamento e para proceder à Regularização Fundiária;
                                                    IX – 
                                                    Zona Especial de Urbanização para Chacreamento (ZEUC): áreas de urbanização específica, criadas mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo, permitida ao parcelamento para implantação de Chacreamento, nos termos do Art. 3º da Lei 6.766/79;
                                                      X – 
                                                      Empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do parcelamento;
                                                        XI – 
                                                        Coeficiente de Aproveitamento: percentual entre o total das áreas construídas sobre a área do terreno;
                                                          XII – 
                                                          Taxa de Ocupação: relação entre a maior área de projeção da edificação sobre a área total do terreno;
                                                            XIII – 
                                                            Parcelamento Consolidado: parcelamento do solo implantado sem autorização do órgão competente, identificado como passível de regularização por atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei Complementar.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Além do proprietário do imóvel, admitem-se como empreendedores:
                                                                I – 
                                                                o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
                                                                  II – 
                                                                  o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional ou de Regularização Fundiária de Interesse Social;
                                                                    III – 
                                                                    a pessoa natural ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a Regularização Fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis competente.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      DAS RESTRIÇÕES
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Observado o disposto nas Leis Federais e Estaduais que regulem ou venham a regular a destinação, o uso e o parcelamento do solo, não estão sujeitas a parcelamentos para a finalidade prevista nesta Lei Complementar as seguintes áreas:
                                                                          I – 
                                                                          que constituam faixas marginais de linha de transmissão elétrica e telegráfica e de adutoras, que constituam faixas marginais de estradas de ferro e rodagem, ficando reservada uma faixa longitudinal para via de acesso com largura nunca inferior a 15 (quinze) metros, contados desde o alinhamento das chácaras até a linha demarcatória da faixa de domínio ou servidão das respectivas concessionárias, salvo se faixa maior for determinada em Legislação Federal ou Estadual, ou em instrução técnica específica emitida pelo setor competente do Município, ou ainda, se já existir área destinada a esse fim;
                                                                            II – 
                                                                            que constituam faixas marginais de drenos naturais (dreno temporário), numa largura mínima de 06 (seis) metros, para cada lado, contados desde a borda da calha do leito regular;
                                                                              III – 
                                                                              que sejam cobertos total ou parcialmente por matas ou florestas, sem prévio consentimento da autoridade municipal competente, observadas as Leis e as competências de órgãos federais e estaduais;
                                                                                IV – 
                                                                                que tenham sido aterrados com material nocivo à Saúde Pública, sem que sejam previamente saneadas;
                                                                                  V – 
                                                                                  com declividade igual ou superior a 45 % (quarenta e cinco por cento);
                                                                                    VI – 
                                                                                    com declividade entre 30 % (trinta por cento) e 45 % (quarenta e cinco por cento), salvo se atendidas as exigências de ordem urbanística, de acordo com diretrizes traçadas pelo município ou quando se tratar de projeto oficial;
                                                                                      VII – 
                                                                                      onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        de preservação ambiental;
                                                                                          IX – 
                                                                                          que a poluição impeça condições mínimas de assentamento humano, tais como lixões, aterro sanitário e outros;
                                                                                            X – 
                                                                                            onde se comprove que há a perda das características produtivas, tornando antieconômico seu aproveitamento. A comprovação se dará pelo proprietário, através de laudo fundamentado e assinado por Engenheiro Agrônomo, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica no CREA/MG.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              É vedada a implantação de chácara na zona de amortecimento de unidade de conservação, atendendo-se ao disposto no Art. 49 da Lei nº 9.985/2000.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O parcelamento de glebas em relação às quais exista suspeita de risco geológico dependerá da apresentação de laudo geotécnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica no CREA/MG, cuja conclusão, devidamente fundamentada, afaste terminantemente qualquer tipo de risco para o empreendimento.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  As Áreas de Preservação Permanente devem ser respeitadas de acordo com o Art. 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as quais não serão parceladas e não conterão edificações de qualquer natureza, não se aplicando ao Chacreamento o disposto no Inciso VII do § 1º do Art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 176/2017 – Plano Diretor, para as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, cuja faixa de preservação será definida na licença ambiental do empreendimento.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    A reserva legal do imóvel poderá integrar o empreendimento, exclusivamente, como área verde, exceto no caso previsto no Parágrafo Único do Art. 14 desta Lei Complementar.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      As unidades parceladas não poderão ser cortadas ou divididas por cursos d’água e nem poderão ser aterrados sem o prévio consentimento do órgão competente do Município.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, somente será aprovado mediante avaliação do projeto de aterro e drenagem a ser apresentado pelo empreendedor.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          DOS REQUISITOS
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Os projetos de empreendimentos de que trata esta Lei Complementar deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              chácaras com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), nos termos do Art. 101, § 3º do Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                vias abertas e sinalizadas, com declividade máxima estabelecida na Legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  implantação de vias de circulação e acesso às chácaras asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, conforme descrito no projeto aprovado;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        obras de escoamento de águas pluviais contempladas no projeto, compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço profundo ou alternativa viável, com projetos elaborados conforme normas estabelecidas pelo Município ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            implantação da rede coletora de esgoto doméstico contemplada no projeto aprovado, de forma individualizada;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              arborização das vias de circulação e áreas destinadas ao sistema de lazer;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                implantação de Rede de Energia Elétrica Pública e Domiciliar, conforme projeto aprovado pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  cerca divisória e de fechamento em todo o perímetro do empreendimento incluindo as áreas públicas localizadas na área externa do Chacreamento;
                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                    preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao meio-fio, de 25 % (vinte e cinco por cento) da largura das calçadas;
                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                      serviço de coleta seletiva, destinação e disposição final do lixo orgânico e inorgânico;
                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                        estudo de impacto ambiental do empreendimento.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Cumpre ao Chacreamento manter, por si e pelos adquirentes das unidades parceladas, os requisitos permanentes de constituição do parcelamento do solo, previstos neste artigo.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            É de responsabilidade dos proprietários das unidades parceladas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no §1º.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              As diretrizes a serem observadas no projeto serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ouvidas obrigatoriamente a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Transportes e Limpeza Pública, e terão, dentre outros, os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                definir correções de terrenos necessários à implantação do Chacreamento;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  compatibilizar o projeto proposto com os planos e a legislação existentes;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    definir critérios para a escolha e localização das áreas de uso comum dos condôminos e espaços livres;
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas adjacentes ou contíguas;
                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                        fixar os serviços básicos obrigatórios para a aprovação e implantação do Chacreamento.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Será exigido para a fixação das diretrizes um estudo demonstrativo da possibilidade da integração da área com o arruamento do sistema viário existente.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              Antes da apresentação do projeto definitivo do parcelamento, o interessado deverá requerer ao Município a definição de diretrizes para o Chacreamento, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Certidão Vintenária do Registro do Imóvel;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  planta do imóvel contendo todos os elementos topográficos tais como curvas de nível, sistema viário existente, poligonal memorizada do terreno, afloramentos, grotas, rios, redes e linhas de energia, ferrovias, dentre outros, assinada pelo responsável técnico;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    planta do pré-projeto do Chacreamento, assinada pelo responsável técnico;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Memorial Descritivo e Croqui da área onde será criada, mediante Lei, a Zona Especial de Urbanização para Chacreamento (ZEUC);
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        as Plantas apresentadas deverão estar georreferenciadas ao sistema geodésico de referência SIRGAS 2000 no formato impresso e digital.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          O Município indicará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias as diretrizes contendo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            as vias de circulação, suas características e traçados adequados aos planos e projetos viários do Município e as condições locais, bem como as características das unidades chacreadas;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              as demais indicações de caráter técnico-urbanístico a critério da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                a relação das obras que deverão ser obrigatoriamente projetadas e executados pelo empreendedor e/ou proprietário, os quais abrangerão no mínimo:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  obras de contenção de taludes e aterros destinadas a evitar desmoronamento e o assoreamento dos rios, córregos, ribeiros, lagoas, represas, etc.;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    abertura e pavimentação de vias com a indicação de um dos seguintes materiais: cascalho, poliédrico, asfalto ou placas de concreto para circulação de veículos e de pedestres;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      obras de transposição de corpos d’água para veículos e/ou pedestres;
                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                        construção do sistema de coleta e esgotamento sanitário, e demais exigências específicas ao caso, de forma individualizada, de acordo com normas e padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do SAAE de Lagoa da Prata, ou de novo sistema de esgoto aprovado pelo próprio Município, apresentado por técnicos especializados no setor;
                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                          construção do sistema de abastecimento de água potável, extensão de redes adutoras, reservatórios e demais exigências específicas ao caso, de acordo com os padrões técnicos da ABNT e do SAAE de Lagoa da Prata, ficando facultado ao interessado apresentar projeto de abastecimento próprio sem ônus para o município, obedecendo todas as normas de tratamento de água potável.
                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                            implantação da rede de energia elétrica em conformidade com os padrões técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente e pela CEMIG, em todas as vias do empreendimento;
                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                              outras exigências que se fizerem necessárias ao empreendimento.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses, findo o qual estarão sujeitos a novo exame por parte do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                    Para as áreas comuns dos Chacreamentos, ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos para seu dimensionamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      sistema viário (avenidas, ruas etc.) mínimo de 15,00 % (quinze por cento) da área total;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        espaços livres (áreas verdes e áreas de lazer) mínimo de 20,0 % (vinte por cento) da área total.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Os critérios mínimos de dimensionamento previstos no Inciso II deste Artigo passam a ser espaços livres (áreas verdes e áreas de lazer) de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento), no caso de empreendimentos que desejarem aproveitar parte da Reserva Legal para o parcelamento do solo, desde que referido parcelamento seja aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelos membros do CODEMA.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              taxa de ocupação máxima de 70 % (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                edificações com gabarito máximo igual a 9,00 m (nove metros) contados a partir do nível 0,00 até a cota máxima do telhado, salvo os reservatórios que poderão atingir a altura máxima de 12,00 m (doze metros).
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  tipo do Uso Residencial Unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à construção:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      recuo de 5,00 m (cinco metros), medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal;
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        recuo mínimo de 3 m (três metros) em relação às divisas laterais;
                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                          recuo mínimo de 3 m (três metros), medidos a partir da margem do alinhamento de fundo com o limite do terreno;
                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                            testada mínima de 10,00 m (dez metros);
                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                              cada lado da quadra não poderá ser inferior a 50 m (cinquenta metros) nem superior a 500 m (quinhentos metros).
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  garantia de área de permeabilidade do solo de 30 % (trinta por cento) da área;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    obrigatoriedade de concessão de servidão de passagem de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      observância da convenção instituída para o Chacreamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de vias de comunicação, com a respectiva hierarquia, deverá adaptar-se às condições topográficas do terreno, devendo seu dimensionamento ajustar-se à natureza, uso e densidade das áreas servidas, observando-se os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          avenidas e ruas distribuidoras e coletoras: largura mínima da caixa de 8 m (oito metros);
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            ruas sem prolongamento: largura mínima de 8 m (oito metros) e extensão máxima de 100 m (cem metros), e 18 m (dezoito metros), no mínimo, de diâmetro, para a construção do retorno com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro de 18 m (dezoito metros).
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O logradouro público destinado à circulação de pedestres e veículos será dotado de calçadas laterais ou espaços a elas destinadas (passeio), de forma a permitir a livre circulação de pedestres e pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                A largura total das calçadas deverá corresponder a no mínimo 2,00 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  As calçadas deverão ser gramadas e arborizadas na sua primeira metade junto ao meio-fio, em uma faixa com no mínimo 25 cm (vinte e cinco centímetros) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O empreendedor ou o conjunto dos proprietários, depois de definida a forma de sua organização jurídica, será responsável pela manutenção e conservação da faixa da calçada mantida gramada e arborizada.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para todas as vias, a declividade máxima será de 20 % (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A declividade mínima para todas as vias de comunicação será de 1,5 % (um e meio por cento), assegurando-se o escoamento das águas.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os Projetos e Levantamentos Topográficos deverão estar georreferenciadas ao sistema geodésico de referência SIRGAS 2000 no formato impresso e digital.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos espaços de usos comuns serão observados todos os critérios de acessibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Será de inteira responsabilidade do empreendedor e/ou da entidade jurídica instituída pelos adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, a obrigação de executar:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  os serviços de poda e manutenção das árvores, sempre que necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a manutenção e conservação das vias de circulação, da pavimentação e da sinalização de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a coleta, remoção, destinação e disposição final de lixo domiciliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a limpeza das vias de circulação em permissão de uso ao Chacreamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          implantação da rede coletora de esgoto doméstico no Chacreamento, de forma individual, nos termos dos §§ 4º e 5º deste Artigo, atendendo aos padrões ambientais legais, observando-se o que for estabelecido no licenciamento respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            prevenção de sinistros;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              outros serviços que se fizerem necessários à conservação, manutenção e utilização do Chacreamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pelo bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as vias de acesso ao empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As responsabilidades definidas nesta Lei Complementar para o empreendedor ou para a entidade jurídica que sucedê-lo, notadamente quanto aos serviços de conservação e manutenção dos equipamentos de uso comum, não isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O empreendedor ou a entidade jurídica que sucedê-lo, objetivando a dar cumprimento às obrigações contidas neste artigo, poderão firmar convênios ou contratar órgãos públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua responsabilidade solidária pela boa execução dos serviços contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A manutenção e conservação dos serviços de infraestrutura referente ao abastecimento de água, esgoto e iluminação pública serão de responsabilidade do empreendedor ou entidade jurídica representativa dos proprietários que sucedê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Rede Coletora e de Esgotamento Sanitário Doméstico será implementada de forma individual, para cada unidade do Chacreamento, e sua execução será de responsabilidade do adquirente da Chácara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O empreendedor e/ou a entidade jurídica instituída pelos adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, se obriga a autorizar o início de construção nas Chácaras somente naquelas cujo Alvará Municipal de Construção já tenha sido emitido pelo Poder Executivo, que somente o emitirá após a aprovação do projeto, atestando a instalação de biodigestor ou fossa séptica em seu local projetado, dentro da unidade do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O contrato padrão de compromisso de compra e venda das unidades imobiliárias resultantes do parcelamento de que trata esta Lei Complementar deverão conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo, expressamente, a obrigação do adquirente em contribuir para o cumprimento das obrigações constantes do Art. 17 da presente Lei Complementar, para a manutenção das vias, logradouros e demais bens públicos em permissão de uso, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e na convenção respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após descaracterizado o imóvel nos termos do Art. 28 desta Lei Complementar, o interessado deverá elaborar e apresentar o projeto definitivo para análise e aprovação final do Município, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planta do Chacreamento em escala 1:1000 (um por mil), contendo cotas das larguras de passeio/calçada e caixas de todos os logradouros, em 06 (seis) vias, sendo duas delas em papel vegetal, além de uma cópia digital, contendo as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o relevo do solo por meio de curvas de nível de metro em metro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os cursos d’água, bosques, matas, partes alagadiças, mananciais, vias de comunicação confinantes, construções, linhas de transmissão de energia, linhas telegráficas, adutoras, redes de esgoto e demais indicações que caracterizam o imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o sistema de escoamento das águas pluviais e respectivas redes, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as vias, espaços livres e acessórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os espaços vazios devidamente cotados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões e numeração das chácaras e quadras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o norte de quadrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade ou do Município, relacionadas com o Chacreamento pretendido, a serem respeitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          croqui de localização do Chacreamento em relação à malha viária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perfis longitudinais das vias (grade), tirados das linhas dos eixos de cada via ou praça, em 3 (três) vias na escala 1:1000 (um por mil) na horizontal, e 1:100 (um por cem) na vertical, em se tratando de terrenos acidentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              seções transversais de todas as vias e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:200 (um por duzentos), em 3 (três) vias, em se tratando de terrenos acidentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quadro estatístico contendo a área total do terreno, abrangendo o sistema viário, áreas verdes e de uso habitacional, especificando os respectivos dimensionamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovante do pagamento das taxas exigidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    modelo do Contrato Padrão de Promessa de Compra e Venda a ser adotado, do qual constará, obrigatoriamente, cláusulas concernentes aos seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      declaração das restrições para o uso das unidades parceladas definidas nesta Lei Complementar e na convenção respectiva, inclusive e especialmente no tocante à impossibilidade de subdivisão das chácaras ou de instituição de modalidade de ocupação que, de qualquer modo, implique a burla a esta proibição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        declaração dos itens de infraestrutura a serem implantados, com os respectivos prazos para implantação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          minuta da Convenção de Condomínio do Chacreamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Certidão de Descaracterização do Imóvel Rural emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              documentos exigidos nos Incisos I, II, III e IV do Art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Feito o protocolo do projeto, o Município, por meio de órgão competente pertencente à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, expedirá parecer prévio no qual avaliará a suficiência da documentação apresentada e exigindo, quando for o caso, a sua complementação, no prazo assinado para o atendimento, o qual poderá ser estendido mediante pedido fundamentado do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo atendidos os prazos fixados ou nas hipóteses em que o processo permanecer paralisado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por desídia do interessado, o mesmo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município não aprovará o projeto de Chacreamento caso não sejam preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aprovação referida neste Capítulo instruirá o pedido de inscrição imobiliária do parcelamento para implantação das chácaras, com os demais documentos exigidos nas leis e regulamentos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O empreendedor obriga-se a comprovar perante o município a inscrição do Chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comprovação de que trata o § 2º deste Artigo dar-se-á até 60 (sessenta) dias após efetuada a inscrição e mediante Certidão do Oficial do Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que tenha sido comprovada a inscrição do Chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis, fica automaticamente cancelada sua aprovação, expedindo-se comunicação aos interessados e ao ofício do Registro Imobiliário competente, que será divulgada no portal do Município e publicada no seu Diário Oficial, salvo se deferida a sua prorrogação, mediante requerimento do interessado protocolado em data anterior ao seu vencimento, devidamente fundamentado em fatos cuja responsabilidade seja atribuível exclusivamente a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INFRAESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os parcelamentos de que trata esta Lei Complementar deverão atender aos padrões e diretrizes definidas pelo órgão municipal competente para o licenciamento, com vistas a minimizar impactos decorrentes da sua implantação e compatibilizar-se com a capacidade do Município para acompanhar os serviços e obras a serem executados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São de responsabilidade do empreendedor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abertura e terraplanagem de todas as ruas, avenidas e praças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demarcação das chácaras e quadras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obras de escoamento de águas pluviais, conforme os parâmetros técnicos de elaboração do projeto de drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contenção de encostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colocação de meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação do sistema de captação, tratamento, reserva de água potável e as redes de distribuição respectivas, de acordo com projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantação do sistema de esgotamento sanitário, de forma individual, nos termos dos §§ 4º e 5º do Art. 17 desta Lei Complementar, atendendo aos padrões ambientais legais, observando-se o que for estabelecido no licenciamento respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantação dos ramais de ligação de água e de esgoto em todas as unidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantação de rede de distribuição de energia e iluminação pública, de acordo com projetos aprovados pela CEMIG e com anuência do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pavimentação das vias públicas, conforme definido no projeto aprovado, com um dos seguintes materiais: cascalho, poliédrico, asfalto ou placas de concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colocação dos marcos de alinhamento e nivelamento, conforme definido no Art. 11 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fixação de placa de identificação no local, contendo o nome do empreendimento, o número do processo administrativo e do responsável técnico pelo projeto e pela execução, além do número do alvará de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              implantação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contenção de encostas e a drenagem pluvial serão exigidos apenas quando critérios técnicos assim o determinem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovada a impossibilidade da implantação da rede de água, esgoto e/ou energia elétrica, compatível com as dimensões do empreendimento, na região em que se pretende instalá-lo, o projeto não será aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRAZOS E DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aprovação definitiva do projeto será precedida da assinatura de termo de compromisso pelo empreendedor, obrigando-se a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        arcar com o custo das obras e serviços a serem implantados no imóvel parcelado ou realizá-los sob sua responsabilidade, de acordo com autorização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, e nos prazos assinados para tanto, observadas as diretrizes estabelecidas no projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          facilitar a fiscalização permanente dos órgãos municipais durante toda a execução das obras e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não promover a alienação dos terrenos enquanto não der cumprimento às exigências constantes do projeto aprovado, e quando forem aqueles objetos de promessa de compra e venda, fazer constar do respectivo contrato a obrigação do vendedor de concluir as obras de urbanização no prazo estipulado pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demais cláusulas e obrigações que o Poder Público entender necessárias à aprovação do Chacreamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo para execução de todas as obras e serviços previstos para o empreendimento deverá constar do projeto apresentado; não constando, será fixado quando da aprovação do projeto, em caráter de imprescindibilidade, não podendo exceder a 02 (dois) anos, contados a partir da assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogado uma única vez por até o mesmo prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovado o projeto, para garantia das obrigações assumidas, o empreendedor fará uma caução, na modalidade de hipoteca, correspondente ao valor dos custos das obras e serviços de urbanização a serem realizados; se for prestada por meio da reserva de unidades do próprio empreendimento, deverá corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) do total das unidades parceladas do projeto até o montante equivalente à estimativa de custo para realização das intervenções previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município de Lagoa da Prata poderá, a seu exclusivo critério, liberar parcialmente a caução estabelecida, proporcionalmente ao cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelo empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO, DA DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO INCRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluído o processo de pedido de diretrizes, com a aprovação prévia dos órgãos competentes nos termos desta Lei Complementar, o Poder Executivo editará, no prazo de 10 (dez) dias, Projeto de Lei transformando a área do empreendimento em Zona Especial de Urbanização para Chacreamento – ZEUC, que terá por finalidade específica a ocupação por chácaras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Essa alteração é reversível, e ocorrerá mediante Lei de iniciativa do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO INCRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O empreendedor deverá providenciar por sua inteira responsabilidade a descaracterização do imóvel rural pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acaso o empreendedor não apresente o documento emitido pelo INCRA no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da publicação da Lei de criação da ZEUC, o processo de Chacreamento será arquivado, salvo se comprovado que o atraso se deu por motivo plenamente justificável ou de obstáculo intransponível de responsabilidade exclusiva de terceiros, caso em que poderá ser prorrogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo arquivado, sob qualquer dos fundamentos previstos nesta Lei Complementar, não será convalidado; o seu desarquivamento e reavaliação dependerá da renovação das taxas e licenças obtidas, bem assim da sua adequação para atender às exigências eventualmente impostas por alterações normativas introduzidas desde o seu arquivamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COMERCIALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMERCIALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação definitiva pelo Município, o Projeto de Chacreamento deverá ser apresentado para registro perante o Ofício do Registro de Imóveis, comprovando-se a providência junto ao órgão municipal, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição do zoneamento anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comercialização das chácaras somente poderá ocorrer após o registro do Chacreamento aprovado perante o Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Contrato de Promessa de Compra e Venda não autoriza o promissário comprador a construir ou promover qualquer alteração substancial na unidade contratada antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Contrato de Promessa de Compra e Venda constará a responsabilidade do adquirente, como coproprietário e proporcionalmente à área de cada uma das unidades parceladas adquiridas, pelas despesas com obras e serviços de responsabilidade do empreendedor ou da entidade jurídica que sucedê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Contrato de Promessa de Compra e Venda condicionará a lavratura da escritura pública à conclusão e ao recebimento integral das obras de responsabilidade do empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comercialização das unidades parceladas dependerá, além do cumprimento das obrigações já instituídas por esta Lei Complementar, do atendimento às seguintes providências, a cargo do empreendedor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instituição da entidade jurídica e elaboração e aprovação da convenção respectiva, que deverá ser depositada perante o órgão licenciador do Município e registrada junto ao Registro de Imóveis competente, da qual constará, obrigatoriamente, as atividades econômicas proibidas a qualquer dos proprietários de unidades autônomas no interior do Chacreamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inserir, na convenção e no Contrato de Promessa de Compra e Venda Padrão, cláusula instituindo a obrigação dos adquirentes em contribuir, na proporção das unidades de sua propriedade, para a manutenção das despesas próprias do Chacreamento, nos termos desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no próprio Contrato de Promessa de Compra e Venda, todas as informações, restrições à subdivisão das chácaras e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, inseridas como condicionantes na aprovação do projeto ou previstas na legislação ambiental, além de cópia da convenção do Chacreamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer constar do contrato padrão, de forma clara e específica, todas as servidões, aparentes ou não, que incidam sobre o imóvel, no seu todo, ou a cada uma das unidades individualmente consideradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de iluminação, de proteção e conservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente até a aprovação da convenção do Chacreamento e instituição da entidade jurídica que o sucederá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com o registro da convenção junto ao Registro de Imóveis competente e estando com o seu funcionamento regular e autorizado, a entidade jurídica criada assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais de responsabilidade do empreendimento, respondendo cada um dos condôminos proporcionalmente às áreas de cada uma das unidades adquiridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão licenciador poderá condicionar a aprovação do projeto à promoção das adequações necessárias na convenção, a fim de garantir as disposições contidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ENTREGA DAS OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As obras executadas pelo empreendedor serão fiscalizadas a qualquer tempo pelos órgãos municipais competentes e diretamente envolvidos no processo de licenciamento, os quais poderão exigir as adequações necessárias para que seja cumprido o projeto aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluídas as obras, o empreendedor solicitará a vistoria final e de recebimento das obras, o que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo da solicitação, sendo que a autoridade licenciadora designará dia e hora para a verificação conjunta, convocando os demais órgãos e secretarias municipais envolvidos no processo respectivo, de tudo lavrando-se termo circunstanciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As eventuais correções e complementação de obras consideradas necessárias pela vistoria conjunta serão comunicadas pelo órgão licenciador por escrito ao empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As correções exigidas, nos termos do § 2 º deste artigo, interrompem o prazo previsto no Caput para o recebimento das obras, recomeçando a contar após a adoção das providências por parte do empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao empreendedor solicitar a averbação do termo de vistoria e recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua expedição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais, subordinam-se aos prazos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução de atividades destinadas ao parcelamento do solo, sem a prévia aprovação do Município ensejará a imediata intervenção dos órgãos responsáveis, notadamente a autoridade definida nesta Lei Complementar como responsável pela condução do processo de licenciamento integrado, que deverá notificar os responsáveis para a imediata paralisação de todas as intervenções realizadas, inclusive mediante a utilização do Poder de Polícia Administrativa, com emprego da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As providências acima não dispensam a adoção de outras medidas tidas como necessárias junto aos órgãos diretamente responsáveis, os quais poderão também agir de ofício, inclusive aquelas destinadas a proibir as vendas eventualmente iniciadas e o ajuizamento de ações judiciais visando a preservar os interesses da coletividade em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumpridas as medidas previstas para a interdição do empreendimento, o interessado terá 15 (quinze) dias úteis, contados da comprovação do integral cumprimento da ordem expedida pelo Poder Público Municipal, para requerer junto ao órgão competente a abertura do processo de regularização do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não cumprida a ordem de paralisação ou, se cumprida, não for adotada pelo empreendedor a providência contida no Art. 39 desta Lei Complementar, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa de 1/10 (um décimo) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata por metro quadrado de parcelamento irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                interdição definitiva do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa diária no valor de 10 (dez) UFMLP, até o limite de 300 (trezentas) UFMLP em caso de descumprimento da interdição provisória ou definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As medidas previstas nos artigos anteriores serão adotadas no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando couber, para apuração da ocorrência de parcelamento clandestino, observada a Legislação Municipal aplicável a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A não conclusão da totalidade das obras de urbanização previstas no projeto aprovado, dentro do prazo estipulado no Termo de Compromisso, sujeita o empreendedor responsável ao pagamento de multa de 100 (cem) UFMLP por mês de atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de dois (02) anos, contados da caducidade ou reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários ou empreendedores de projetos aprovados e não executados ou em relação aos quais forem identificadas irregularidades no processamento da licença concedida, não poderão pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, enquanto persistirem pendências legais a serem solvidas ou obras a serem executadas para eliminação ou mitigação dos impactos gerados pelo empreendimento frustrado, na forma definida pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificado o descumprimento das obrigações previstas no projeto aprovado, impostas como condicionantes ou decorrentes de Lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados para que providenciem o seu cumprimento, assinando prazo para tanto; persistindo a inadimplência por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias o empreendimento será interditado e o empreendedor sujeito às penalidades dessa Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei Complementar serão corrigidas na forma definida pela Legislação Municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento irregularmente implantados anteriormente à vigência desta Lei Complementar terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, para dar início ao processo de regularização, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao licenciamento integrado, bem como no regulamento específico a ser editado, conforme definido no § 2º do presente artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na hipótese deste artigo os empreendimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter sido implantado antes da publicação desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir pelo menos 10 % (dez por cento) das unidades parceladas com edificações concluídas e em condições de habitabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as quais haja vedação expressa para esse tipo de ocupação nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água, arruamento e disponibilidade de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos nesta Lei Complementar, de forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento destinado à formação de chácaras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                área mínima de 1.000 m² (um mil metros quadrados) para as unidades parceladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, elaborará regulamento do processo de licenciamento corretivo integrado de que trata o presente artigo, observados os critérios estabelecidos acima e preservando, no que for possível, as exigências previstas para os licenciamentos regulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo máximo para a regularização de Chacreamentos clandestinos será de 12 (doze) meses, prorrogável por até mais 24 (vinte e quatro) meses em casos de comprovado interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários dos imóveis localizados em áreas de Chacreamento irregular deverão constituir associação privada, instruindo o pedido de regularização com o estatuto e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão competente para a aprovação dos projetos de parcelamento do solo encaminhará à Procuradoria-Geral do Município, para que sejam tomadas medidas judiciais cabíveis, depois de esgotadas as providências a seu cargo, relatórios circunstanciados sobre os Chacreamentos clandestinos identificados e sobre o descumprimento de termos de compromisso tomados no curso dos processos de licenciamentos dos empreendimentos de que trata esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os parcelamentos do solo para chácaras aprovados com base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originais, vedada terminantemente a alteração do tipo de uso e o fracionamento das unidades parceladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos imóveis parcelados, na forma prevista nesta Lei Complementar, responderão civil, penal e administrativamente pelas infrações que cometerem, em especial aquelas previstas nas normas de proteção ao meio ambiente e ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ouvidos, se necessário, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA e o Conselho Municipal da Cidade, decidirá sobre eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou obscuridade da legislação e regulamentos aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A critério do órgão competente, poderá ser convocada audiência pública destinada a colher subsídios quanto ao processo sob análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo a coordenação da audiência pública, cujas despesas correrão por conta do empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Relatório Ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental terão validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento do empreendedor, devidamente justificado. Não concluído o processo de licenciamento nesse prazo, os documentos mencionados deverão ser renovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se clandestino, para os fins desta Lei Complementar, o parcelamento do solo para Chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto, por meio do licenciamento integrado, da instituição da área por ele abrangida como Zona Especial de Urbanização para Chacreamento – ZEUC e de sua descaracterização pelo INCRA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no que couber e for necessário à sua plena execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterada a redação do Caput do Art. 52 da Lei Complementar nº 176, de 01 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 52. O parcelamento do solo urbano é a divisão de glebas em lotes autônomos ou frações ideais, e dar-se-á mediante loteamento, desmembramento, desdobro ou Chacreamento”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Art. 52 da Lei Complementar nº 176, de 01 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  “Art. 52. .......................................… (...) ..................................................… § 8º Considera-se Chacreamento a divisão de gleba em Chácaras, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Art. 85 da Lei Complementar nº 176, de 01 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte Inciso XII:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “Art. 85. .........................................… (...) ..................................................… XII – Zona Especial de Urbanização para Chacreamento - ZEUC”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Complementar nº 176, de 01 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 97-A:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “Art. 97-A. A Zona Especial de Urbanização para Chacreamento – ZEUC - é área destinada ao uso de residências, ao lazer e recreação, sob forma de Chacreamento e contará com urbanização específica, nos moldes determinados por Lei Complementar”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterada a redação do § 3º do Art. 101 da Lei Complementar nº 176, de 01 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 101. .......................................… (...) ..................................................… § 3º Nos condomínios fechados urbanos o tamanho mínimo de cada lote será de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e nos Chacreamentos, o tamanho mínimo de cada chácara será de 1.000 m² (mil metros quadrados)”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterado o Mapa de Zoneamento e Perímetro Urbano do Plano Diretor, que é substituído pelo novo mapa, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 176/2017 as alterações constantes desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lagoa da Prata, 30 de novembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ​Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.