Lei Complementar nº 166, de 28 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

166

2016

28 de Março de 2016

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 005/1991 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA.”

a A
“Altera a Lei Complementar Municipal n.º 005/1991 que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.”
    A Presidente da Câmara Municipal, cumprindo obrigação imposta pelo Art. 53, § 7º da Lei Orgânica Municipal e Art. 189, § 7º do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se o Artigo 165 à Lei Complementar Municipal n.º 05/1991 com a seguinte redação:
        Art. 165.   "Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios, para consumo imediato, situados no Município de Lagoa da Prata, devem constar em placas indicativas, bem como nos cardápios ou no material de divulgação dos produtos alimentícios, advertência aos consumidores quanto aos riscos para a saúde, da ingestão excessiva de sal e açúcar.”
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar Municipal n.º 005/1991 o dispositivo desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de março de 2016.

             

            QUELLI CÁSSIA COUTO

            Presidente da Câmara

             

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.