Lei Complementar nº 201, de 13 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

201

2018

13 de Julho de 2018

Altera a Lei Complementar Municipal nº 05/1991, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.

a A
Altera a Lei Complementar Municipal nº 05/1991, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se o Artigo 212-A à Lei Complementar Municipal nº 005/1991, com a seguinte redação:
        Art. 212-A.   "A utilização de caçambas estacionárias e contêiner nas vias públicas municipais dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.”
        Art. 2º. 
        Acrescenta-se o Artigo 212-B à Lei Complementar Municipal nº 005/1991, com a seguinte redação:
          Art. 212-B.   "Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
          I  –  via pública, a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha e o canteiro central, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as praias abertas à circulação pública; e
          II  –  caçamba estacionária ou contêiner o equipamento destinado aos serviços de coleta, armazenamento, remoção ou descarregamento de ferramentas, equipamentos, materiais sólidos ou pastosos utilizados em obras.”
          Art. 3º. 
          Acrescenta-se o Artigo 212-C à Lei Complementar Municipal nº 005/1991, com a seguinte redação:
            Art. 212-C.   "Na sua utilização, a caçamba estacionária e o contêiner devem atender as seguintes condições:
            I  –  não podem ser colocadas nas esquinas e nem a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
            II  –  ao serem transportadas, as caçambas não podem estar com volume superior à sua capacidade, ou seja, até a altura do interior de suas bordas, a fim de se evitar queda de objetos na via pública;
            III  –  devidamente sinalizados por meio de pinturas e elementos retrorreflexivos que permitam uma melhor visualização;
            IV  –  as faces laterais devem conter cada uma delas, o número de identificação da caçamba estacionária ou do contêiner, o nome e o número de telefone da empresa responsável.”
            Art. 4º. 
            Acrescenta-se o Artigo 212-D da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, com a seguinte redação:
              Art. 212-D.   "O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita à pessoa jurídica ou física autorizada e responsável as seguintes penalidades:
              I  –  multa no valor correspondente a 02 (duas) UFMLPs – Unidades Fiscais do Município de Lagoa da Prata;
              II  –  remoção da caçamba estacionária e contêiner; e
              III  –  cassação da licença para instalação e funcionamento.
              § 1º   O(A) proprietário(a) da caçamba ou contêiner encontrado sem a devida sinalização ou identificação previstas nesta Lei Complementar, será notificado para o cumprimento de suas obrigações no prazo de cinco dias, antes de ser multado, caso haja evidências de que a caçamba ou o contêiner possuía sinalização e identificação anterior.
              § 2º   A caçamba estacionária ou contêiner removido para depósito, a qualquer título, só será restituído ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas ao responsável por infração a esta Lei, bem como meditante o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada.”
              Art. 5º. 
              Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar Municipal nº 5/1991 as alterações previstas nesta Lei Complementar.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 13 de julho de 2018.

                   

                  PAULO CÉSAR TEODORO 

                  Prefeito Municipal

                    ATENÇÃO

                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.